
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010193-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZORAIDE CRISTINA OSINSKI
Advogado do(a) APELADO: CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS - SP131988-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010193-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZORAIDE CRISTINA OSINSKI
Advogado do(a) APELADO: CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS - SP131988-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei)
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...)."
No caso, tendo o óbito ocorrido em 26/11/2008 e a postulação sido feita após o trintídio legal, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (27/09/2013).
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já foi pago ao filho em comum do casal, José, desde a data do óbito (26/11/2008) até ele atingir a maioridade previdenciária (15/07/2015) (NB 145.886.777-0) (ID 107306196 - p. 173).
Desse modo, como a habilitação da demandante ocorreu tardiamente em relação ao filho do
de cujus
, o termo inicial de seu benefício deve ser fixado imediatamente após a cessação administrativa da pensão por morte, em 16/07/2015, nos termos do artigo 76,caput
, da Lei 8.213/91, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício, o que acarretaria injustificável prejuízo ao erário público.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
não conheço
da remessa necessária,rejeito
a preliminar de intempestividade,dou parcial provimento
à apelação interposta pelo INSS, a fim de fixar o termo inicial do benefício imediatamente após a cessação administrativa (16/07/2015) e,de ofício,
esclareço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. APELAÇÃO DO INSS. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA IMEDIATAMENTE APÓS A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (27/09/2013) e a data da prolação da r. sentença (05/10/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária e juros de mora, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - No mais, considerando que a sentença foi publicada em audiência, o prazo para recorrer se iniciou em 06 de outubro de 2017. Por outro lado, o prazo recursal do INSS, de 30 dias, extinguir-se-ia apenas em 23 de novembro de 2017, em virtude do disposto nos artigos 219, 183 e 1003, §5º, do Código de Processo Civil. Assim, é notória a tempestividade da apelação do INSS, conforme ratificado pela certidão efetuada pelo cartório (ID 107306196 - p. 200).
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum
, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - O evento morte do Sr. José Rodrigues de Campos, ocorrido em 26/11/2008, restou comprovado com a certidão de óbito.
8 - O requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 000.590.425-0) (ID 107306196 - p. 112).9 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o
de cujus
.10 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de óbito, na qual consta que a demandante convivia maritalmente com o falecido (ID 107306196 - p. 11); b) certidão de nascimento do filho em comum do casal, José Rodrigues (ID 107306196 - p. 21); c) contas enviadas ao domicílio comum do casal próximo à época do passamento (ID 107306196 - p. 24-25).
11 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 05/10/2017, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
12 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Zoraide e o Sr. José conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
13 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
14 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o
de cujus
, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.15 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
16 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como
dies a quo
do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.17 - No caso, tendo o óbito ocorrido em 26/11/2008 e a postulação sido feita após o trintídio legal, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (27/09/2013).
18 - Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já foi pago ao filho em comum do casal, José, desde a data do óbito (26/11/2008) até ele atingir a maioridade previdenciária (15/07/2015) (NB 145.886.777-0) (ID 107306196 - p. 173).
19 - Desse modo, como a habilitação da demandante ocorreu tardiamente em relação ao filho do
de cujus
, o termo inicial de seu benefício deve ser fixado imediatamente após a cessação administrativa da pensão por morte, em 16/07/2015, nos termos do artigo 76,caput
, da Lei 8.213/91, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício, o que acarretaria injustificável prejuízo ao erário público.20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, rejeitar a preliminar de intempestividade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, a fim de fixar o termo inicial do benefício imediatamente após a cessação administrativa (16/07/2015) e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
