Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002077-52.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO
INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16,
II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CONJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR
RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte, com renda mensal inicial
equivalente a R$ 917,70 (novecentos e dezessete reais e setenta centavos), desde 16/06/2013.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (16/06/2013) até a data da prolação
da sentença (15/09/2015) contam-se 27 (vinte e sete) prestações que, devidamente corrigidas e
com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual, razão pela qual não se conhece da remessa necessária, nos
termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
5 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro
a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no
seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,
estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - O evento morte do Sr. Sérgio Luiz Torquato, ocorrido em 16/06/2013, e a condição de
dependente das autoras Tainara, Rosana e Marcieli restaram comprovados com as certidões de
óbito e de nascimento. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que ele mantinha vínculo empregatício formal à época do
passamento.
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a coautora Rosélia e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em
21 de fevereiro de 1998 e, embora tenham se separado posteriormente, jamais deixaram de
conviver maritalmente como marido e mulher.
10 - Compulsando os autos, todavia, constata-se não ter sido apresentada qualquer prova
material da convivência marital alegada, sobretudo no período entre a homologação judicial da
separação (27/8/2009) e a data do óbito (16/6/2013).
11 - A propósito, cumpre salientar que a certidão de óbito informa que o falecido era separado e
residia na Rua Silvino Ferreira do Nascimento, n. 813 - Bairro Itapoã - Ivinhema, endereço distinto
daquele apresentado como domicílio pela demandante na petição inicial: Rua Paraguai, 230,
Bairro Água Azul, na mesma cidade.
12 - Assim, apesar de a demandante afirmar a reconciliação após a separação judicial, além da
prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não
havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cuja
declarante foi a tia do falecido, Srª. Leonara Vieira Luques.
13 - Saliente-se que o recebimento de pensão alimentícia, destinada às filhas em comum do
casal, não se presta à demonstração da dependência econômica da coautora Rosélia em relação
ao falecido.
14 - Desta forma, além das filhas em comum, havidos na constância do casamento, não há
documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de
separação judicial e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova
exclusivamente testemunhal. Precedentes.
15 - Cabia à coautora Rosélia demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos
preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não
foram juntados quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à
dependência econômica.
16 - Em decorrência, deve ser afastada a habilitação da coautora Rosélia como dependente
válida do de cujus, mantendo-se o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte
apenas em relação às três filhas do casal: Tainara, Rosana e Marcieli.
17 - Prejudicado, portanto, o pedido autárquico de modificação do termo inicial do benefício em
relação à coautora Rosélia.
18 - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve
ser mantida em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a
Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o
profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte
conhecida, parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002077-52.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSELIA MARQUES DE BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: WANDERSON SOUZA COELHO PEREIRA - MS7535-A
APELADO: TAINARA MARQUES DE BRITO TORQUATO, R. M. D. B. T., M. M. D. B. T.
Advogado do(a) APELADO: WANDERSON SOUZA COELHO PEREIRA - MS7535-A
Advogado do(a) APELADO: WANDERSON SOUZA COELHO PEREIRA - MS7535-A
Advogado do(a) APELADO: WANDERSON SOUZA COELHO PEREIRA - MS7535-A
OUTROS PARTICIPANTES:
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ROSELIA MARQUES DE BRITO
ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: WANDERSON SOUZA COELHO
PEREIRA
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002077-52.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSELIA MARQUES DE BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: WANDERSON SOUZA COELHO PEREIRA - MS7535-A
APELADO: TAINARA MARQUES DE BRITO TORQUATO, R. M. D. B. T., M. M. D. B. T.
Advogado do(a) APELADO: WANDERSON SOUZA COELHO PEREIRA - MS7535-A
Advogado do(a) APELADO: WANDERSON SOUZA COELHO PEREIRA - MS7535-A
Advogado do(a) APELADO: WANDERSON SOUZA COELHO PEREIRA - MS7535-A
OUTROS PARTICIPANTES:
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ROSELIA MARQUES DE BRITO
ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: WANDERSON SOUZA COELHO
PEREIRA
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por TAINARA MARQUES DE BRITO TORQUATO,
ROSANA MARQUES DE BRITO TORQUATO e MARCIELI MARQUES DE BRITO TORQUATO,
representadas por sua genitora e coautora ROSÉLIA MARQUES DE BRITO TORQUATO,
objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 15/09/2015, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, em favor das autoras, pagando os
atrasados, desde a data do requerimento administrativo (16/06/2013), acrescidos de correção
monetária e juros de mora, ambos apurados conforme o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111
do C. STJ. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Deferida a antecipação da tutela jurisdicional, o benefício foi implantado em 18/03/2014, com
renda mensal inicial equivalente a R$ 917,70 (novecentos e dezessete reais e setenta centavos).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido
comprovada a condição de dependente da coautora Rosélia na época do passamento.
Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial da cota-parte da coautora Rosélia para a data
da audiência ou, sucessivamente, para o momento da citação, bem como a redução dos
honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere a manutenção in totum do r.
decisum.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002077-52.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSELIA MARQUES DE BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: WANDERSON SOUZA COELHO PEREIRA - MS7535-A
APELADO: TAINARA MARQUES DE BRITO TORQUATO, R. M. D. B. T., M. M. D. B. T.
Advogado do(a) APELADO: WANDERSON SOUZA COELHO PEREIRA - MS7535-A
Advogado do(a) APELADO: WANDERSON SOUZA COELHO PEREIRA - MS7535-A
Advogado do(a) APELADO: WANDERSON SOUZA COELHO PEREIRA - MS7535-A
OUTROS PARTICIPANTES:
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ROSELIA MARQUES DE BRITO
ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: WANDERSON SOUZA COELHO
PEREIRA
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
15/09/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias
e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for
de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente." (g. n.)
No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte, com renda mensal inicial
equivalente a R$ 917,70 (novecentos e dezessete reais e setenta centavos), desde 16/06/2013.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (16/06/2013) até a data da prolação
da sentença (15/09/2015) contam-se 27 (vinte e sete) prestações que, devidamente corrigidas e
com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos
do artigo 475, §2º, do CPC/73.
Passo, então, a examinar o mérito recursal.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado
ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito,
considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o
homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art.
1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Sérgio Luiz Torquato, ocorrido em 16/06/2013, e a condição de
dependente das autoras Tainara, Rosana e Marcieli restaram comprovados com as certidões de
óbito e de nascimento.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que
ele mantinha vínculo empregatício formal à época do passamento.
A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a coautora Rosélia e o de cujus.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 21
de fevereiro de 1998 e, embora tenham se separado posteriormente, jamais deixaram de conviver
maritalmente como marido e mulher.
Compulsando os autos, todavia, constata-se não ter sido apresentada qualquer prova material da
convivência marital alegada, sobretudo no período entre a homologação judicial da separação
(27/8/2009) e a data do óbito (16/6/2013).
A propósito, cumpre salientar que a certidão de óbito informa que o falecido era separado e
residia na Rua Silvino Ferreira do Nascimento, n. 813 - Bairro Itapoã - Ivinhema, endereço distinto
daquele apresentado como domicílio pela demandante na petição inicial: Rua Paraguai, 230,
Bairro Água Azul, na mesma cidade.
Assim, apesar de a demandante afirmar a reconciliação após a separação judicial, além da prova
testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo,
ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cuja declarante foi a
tia do falecido, Srª. Leonara Vieira Luques.
Saliente-se que o recebimento de pensão alimentícia, destinada às filhas em comum do casal,
não se presta à demonstração da dependência econômica da coautora Rosélia em relação ao
falecido.
Desta forma, além das filhas em comum, havidos na constância do casamento, não há
documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de
separação judicial e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova
exclusivamente testemunhal.
A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SEM DOCUMENTOS. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
3. Com relação à condição de dependente, não restou comprovada, não há nos autos
documentação que comprove a dependência econômica entre eles.
4.Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado..
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062008-49.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, Intimação via sistema
DATA: 22/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece a relação dos dependentes econômicos dos
segurados, sendo que essa dependência é presumida para os elencados no inciso I: cônjuge,
companheira, companheiro, filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um
anos ou inválido. Para os demais a dependência econômica deve ser comprovada: os pais; irmão
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (Redação
dada pela Lei nº 9.032/95).
2. Em relação a qualidade de segurado restou comprovado nos autos que na data do falecimento,
o de cujus era aposentado e vinculado ao regime previdenciário (fl. 11).
3. Não restou comprovada união estável entre a Autora e o falecido, e conseqüentemente sua
dependência econômica em relação a ele, pois os documentos trazidos aos autos não autorizam
a conclusão da existência da alegada convivência.
4. As únicas provas existentes são as fotografias juntadas aos autos (fls. 13/21) e o registro nº
61.80305309-2 em nome da Autora, referente ao cadastro no SESC - Serviço Social do comércio
(fls. 22/24), documentos que, também, não se mostram suficientes para se acolher a tese da
união estável.
5. A Autora é beneficiária de pensão por morte de seu ex-esposo desde 31.08.88 (fl. 08), o que
permite concluir que a sua dependência econômica em relação ao de cujus não é evidente e
demandaria a produção de provas que levariam a concessão da pensão mais vantajosa para a
Autora.
6. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1098384 - 0010123-
04.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
19/06/2006, DJU DATA:21/09/2006 PÁGINA: 499)
Cabia à coautora Rosélia demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados
pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
Em decorrência, deve ser afastada a habilitação da coautora Rosélia como dependente válida do
de cujus, mantendo-se o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte apenas em
relação às três filhas do casal: Tainara, Rosana e Marcieli.
Por conseguinte, julgo prejudicado o pedido autárquico de modificação do termo inicial do
benefício em relação à coautora Rosélia.
No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser
mantida em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a
Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o
profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tuncdo mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e de parte da apelação do INSS e, na parte
conhecida desta, dou-lhe parcial provimento, para excluir a coautora Rosélia do rol de
dependentes válidos do segurado instituidor e, de ofício, esclareço que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO
INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16,
II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CONJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR
RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte, com renda mensal inicial
equivalente a R$ 917,70 (novecentos e dezessete reais e setenta centavos), desde 16/06/2013.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (16/06/2013) até a data da prolação
da sentença (15/09/2015) contam-se 27 (vinte e sete) prestações que, devidamente corrigidas e
com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual, razão pela qual não se conhece da remessa necessária, nos
termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
5 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro
a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no
seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,
estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - O evento morte do Sr. Sérgio Luiz Torquato, ocorrido em 16/06/2013, e a condição de
dependente das autoras Tainara, Rosana e Marcieli restaram comprovados com as certidões de
óbito e de nascimento. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que ele mantinha vínculo empregatício formal à época do
passamento.
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a coautora Rosélia e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em
21 de fevereiro de 1998 e, embora tenham se separado posteriormente, jamais deixaram de
conviver maritalmente como marido e mulher.
10 - Compulsando os autos, todavia, constata-se não ter sido apresentada qualquer prova
material da convivência marital alegada, sobretudo no período entre a homologação judicial da
separação (27/8/2009) e a data do óbito (16/6/2013).
11 - A propósito, cumpre salientar que a certidão de óbito informa que o falecido era separado e
residia na Rua Silvino Ferreira do Nascimento, n. 813 - Bairro Itapoã - Ivinhema, endereço distinto
daquele apresentado como domicílio pela demandante na petição inicial: Rua Paraguai, 230,
Bairro Água Azul, na mesma cidade.
12 - Assim, apesar de a demandante afirmar a reconciliação após a separação judicial, além da
prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não
havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cuja
declarante foi a tia do falecido, Srª. Leonara Vieira Luques.
13 - Saliente-se que o recebimento de pensão alimentícia, destinada às filhas em comum do
casal, não se presta à demonstração da dependência econômica da coautora Rosélia em relação
ao falecido.
14 - Desta forma, além das filhas em comum, havidos na constância do casamento, não há
documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de
separação judicial e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova
exclusivamente testemunhal. Precedentes.
15 - Cabia à coautora Rosélia demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos
preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não
foram juntados quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à
dependência econômica.
16 - Em decorrência, deve ser afastada a habilitação da coautora Rosélia como dependente
válida do de cujus, mantendo-se o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte
apenas em relação às três filhas do casal: Tainara, Rosana e Marcieli.
17 - Prejudicado, portanto, o pedido autárquico de modificação do termo inicial do benefício em
relação à coautora Rosélia.
18 - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve
ser mantida em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a
Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o
profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte
conhecida, parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Correção monetária e juros de mora retificados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e de parte da apelação do INSS e, na
parte conhecida desta, dá-lhe parcial provimento, para excluir a coautora Rosélia do rol de
dependentes válidos do segurado instituidor e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
