
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0033472-84.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
APELADO: ALCIDES TEODORO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO MOTA - SP277280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0033472-84.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
APELADO: ALCIDES TEODORO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO MOTA - SP277280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
(…)
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (g. n.)
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. (grifos nossos)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
"Conhece a autora há aproximadamente 17 anos. Pode dizer que ela morava apenas com o filho, pessoa que trabalhava na prefeitura. Ana é aposentada. Mantém um comércio de venda de frutas e verduras cujas despesas eram pagas pelo filho da autora. Sabe que Ana tem sério problema de saúde que traz dificuldade até mesmo para movimentação" (depoimento da testemunha ALVINA NUNES FERREIRA).
"Conheceu a autora, por meio de seu filho, há aproximadamente 10 anos. Antes de falecer o filho da autora apenas morava com ela. O falecido trabalhava na prefeitura e arcava com as despesas do lar, inclusive quanto a sua reforma. O depoente foi contratado pelo falecido para fazer a troca das telhas e dele recebeu. A autora recebe benefício previdenciário" (depoimento da testemunha ANTONIO DOMINGOS DOS SANTOS).
"
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos.
(TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE 10/11/2016). (grifos nossos)
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
Por fim, caberá à Secretaria retificar oportunamente a autuação, a fim de constar o nome correto da demandante - Ana dos Santos Teodoro Ribeiro.
Ante o exposto,
não conheço
da remessa necessária edou provimento
à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC,
cabendo à Secretaria retificar oportunamente o nome da demandante na autuação
.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte desde 13/05/2016. Por outro lado, o segurado instituidor recebia aposentadoria por invalidez na época do passamento, no valor aproximado de R$ 933,06 (novecentos e trinta e três reais e seis centavos), quantia esta que servirá de RMI do benefício vindicado, em razão do disposto no artigo 75 da Lei n. 8.213/91.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (14/12/2015) até a data da prolação da sentença (13/05/2016) contam-se 5 (cinco) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não se conhece da remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum
, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais
6 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
7 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
8 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
9 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
10 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
11 - O evento morte do Sr. Alcides Teodoro Ribeiro, ocorrido em 06/12/2015, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 6050738550).12 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de mãe.
13 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos: a) contas de água em nome do falecido, relativas aos gastos incorridos em agosto e novembro de 2015, nos valores de R$ 112,87 e R$ 78,47, respectivamente; b) contas de luz em nome do
de cujus
, relativas aos gastos da família apurados em junho e julho de 2015, nos valores de R$ 80,48 e R$ 71,33, respectivamente; c) carnê das lojas "Pernambucanas" do falecido, com oito prestações vincendas, no valor de R$ 48,61 cada uma; d) conta de telefone em nome dode cujus
, relativas aos gastos incorridos em abril, maio e junho de 2015, nos valores de R$ 33,99 cada uma; e) cobrança de IPTU em nome do segurado instituidor referente aos anos de 1995, 2002, 2006, 2012, 2013, 2014 e 2015; f) demonstrativo de utilização do FGTS para aquisição de imóvel próprio pelo falecido; g) notas fiscais de compra de materiais de construção em nome dode cujus
, emitidas em 04/04/2014, 07/10/2014, 07/05/2014, 22/04/2014, 01/03/2014, 08/07/2014 e 10/03/2015; h) carta de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao falecido, com renda mensal equivalente a R$ 933,06 (novecentos e trinta e três reais e seis centavos), em fevereiro de 2014. Além disso, foi realizada audiência em 10/05/2016, na qual foram ouvidas duas testemunhas.14 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
15 - De início, o extrato do CNIS, anexado aos autos pelo Instituto Securitário, revela que a autora usufrui do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo. Desse modo, constata-se que não havia diferença expressiva entre os proventos de aposentadoria recebidos pela demandante e pelo falecido.
16 - Na verdade, trata-se de família em que ambos os integrantes, por terem renda própria quase equivalente, envidavam esforços para custear as necessidades comuns do núcleo familiar, não se podendo concluir, portanto, pela existência de dependência econômica de um em relação ao outro.
17 - Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
20 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, cabendo à Secretaria retificar oportunamente o nome da demandante na autuação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
