Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5004166-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO
INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16,
II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INADMISSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte, no valor de R$ 1.284,30 (mil,
duzentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), desde 23/02/2015. Constata-se, portanto, que
desde o termo inicial do benefício (23/02/2015) até a data da prolação da sentença (26/03/2018)
contam-se 37 (trinta e sete) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros
de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual,
razão pela qual não se conhece da remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do
CPC/2015.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
5 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro
a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no
seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,
estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - O evento morte do Sr. Armando Bueno, ocorrido em 27/09/2014, restou comprovado com a
certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso,
considerando que o último vínculo empregatício dele, iniciado em 01/06/2013, findou-se a pouco
mais de um mês da data do óbito, em 21/08/2014.
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o
falecido desde 2006 até a data do óbito, em 27/09/2014.
10 - O único indício material apresentado pela demandante, contudo, contradiz a história por ela
desenvolvida na inicial, uma vez que a certidão de óbito revela que o de cujus era casado, não
indica que ele estivesse separado de fato e ainda apresenta, como residência na época do
passamento, domicílio diverso daquele declinado pela autora em sua petição inicial.
11 - Realmente, apesar de alegar ter convivido com o de cujus por tantos anos, a demandante
não apresentou um único documento contemporâneo ao óbito que indicasse a coabitação do
casal, a mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou a publicidade da relação
marital.
12 - Assim, apesar de a demandante afirmar que o relacionamento perdurou até a data do óbito,
além da prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não
havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cujo
declarante foi o Sr. Milton Gomes da Silva, pessoa sobre a qual não se sabe que relação de
parentesco mantinha com o falecido.
13 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura e
pública na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal.
Precedentes.
14 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à condição de
dependente.
15 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
16 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenada a autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente.
Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004166-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: SUELI AMORIM MOREL
Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO EDUARDO MARINHO AMERICO DOS REIS -
MS5521-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004166-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: SUELI AMORIM MOREL
Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO EDUARDO MARINHO AMERICO DOS REIS -
MS5521-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SUELI AMORIM MOREL, objetivando a
concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 26/03/2018, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, em favor da autora, pagando os
atrasados, desde a data do requerimento administrativo (23/02/2015), corrigidos pelo IPCA-E e
acrescidos de juros moratórios apurados conforme a Lei n. 11.960/2009. Honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula 111 do C. STJ. O Instituto Securitário ainda foi condenado a arcar com as
custas processuais. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Deferida a antecipação da tutela jurisdicional, o benefício foi implantado em 03/4/2018, com renda
mensal inicial equivalente a R$ 1.284,30 (mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que não foi
comprovada a condição de dependente da demandante na época do passamento.
Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da audiência, o cálculo da
correção monetária e dos juros de mora conforme o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, bem como a
redução dos honorários advocatícios e a isenção das custas processuais. Prequestiona a matéria
para fins recursais.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004166-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: SUELI AMORIM MOREL
Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO EDUARDO MARINHO AMERICO DOS REIS -
MS5521-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/03/2018,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o artigo 496, §3º, I, do CPC/2015:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
(...)
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público."
No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte, no valor de R$ 1.284,30 (mil,
duzentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), desde 23/02/2015.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (23/02/2015) até a data da prolação
da sentença (26/03/2018) contam-se 37 (trinta e sete) prestações que, devidamente corrigidas e
com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos
do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015.
Passo, então, ao exame do mérito.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado
ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito,
considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o
homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art.
1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Armando Bueno, ocorrido em 27/09/2014, restou comprovado com a
certidão de óbito.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que
o último vínculo empregatício dele, iniciado em 01/06/2013, findou-se pouco mais de um mês
antes da data do óbito, em 21/08/2014.
A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido
desde 2006 até a data do óbito, em 27/09/2014.
O único indício material apresentado pela demandante, contudo, contradiz a história por ela
desenvolvida na inicial, uma vez que a certidão de óbito revela que o de cujus era casado, não
indica que ele estivesse separado de fato e ainda apresenta, como residência na época do
passamento, domicílio diverso daquele declinado pela autora em sua petição inicial.
Realmente, apesar de alegar ter convivido com o de cujus por tantos anos, a demandante não
apresentou um único documento contemporâneo ao óbito que indicasse a coabitação do casal, a
mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou a publicidade da relação marital.
Assim, apesar de a demandante afirmar que o relacionamento perdurou até a data do óbito, além
da prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não
havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cujo
declarante foi o Sr. Milton Gomes da Silva, pessoa sobre a qual não se sabe que relação de
parentesco mantinha com o falecido.
Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura e
pública na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal.
A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SEM DOCUMENTOS. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
3. Com relação à condição de dependente, não restou comprovada, não há nos autos
documentação que comprove a dependência econômica entre eles.
4.Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado..
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062008-49.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, Intimação via sistema
DATA: 22/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece a relação dos dependentes econômicos dos
segurados, sendo que essa dependência é presumida para os elencados no inciso I: cônjuge,
companheira, companheiro, filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um
anos ou inválido. Para os demais a dependência econômica deve ser comprovada: os pais; irmão
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (Redação
dada pela Lei nº 9.032/95).
2. Em relação a qualidade de segurado restou comprovado nos autos que na data do falecimento,
o de cujus era aposentado e vinculado ao regime previdenciário (fl. 11).
3. Não restou comprovada união estável entre a Autora e o falecido, e conseqüentemente sua
dependência econômica em relação a ele, pois os documentos trazidos aos autos não autorizam
a conclusão da existência da alegada convivência.
4. As únicas provas existentes são as fotografias juntadas aos autos (fls. 13/21) e o registro nº
61.80305309-2 em nome da Autora, referente ao cadastro no SESC - Serviço Social do comércio
(fls. 22/24), documentos que, também, não se mostram suficientes para se acolher a tese da
união estável.
5. A Autora é beneficiária de pensão por morte de seu ex-esposo desde 31.08.88 (fl. 08), o que
permite concluir que a sua dependência econômica em relação ao de cujus não é evidente e
demandaria a produção de provas que levariam a concessão da pensão mais vantajosa para a
Autora.
6. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1098384 - 0010123-
04.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
19/06/2006, DJU DATA:21/09/2006 PÁGINA: 499)
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art.
373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à condição de
dependente.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do
requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
Por conseguinte, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC/2015.
Observo, por fim, que foi concedida a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema
cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo
da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação do INSS, para
reformar a r. sentença de 1º grau, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial e condenar a
demandante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários
advocatícios, observada a Lei nº 1.060/50, com a revogação da tutela anteriormente concedida,
observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO
INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16,
II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INADMISSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte, no valor de R$ 1.284,30 (mil,
duzentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), desde 23/02/2015. Constata-se, portanto, que
desde o termo inicial do benefício (23/02/2015) até a data da prolação da sentença (26/03/2018)
contam-se 37 (trinta e sete) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros
de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual,
razão pela qual não se conhece da remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do
CPC/2015.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
5 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro
a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no
seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,
estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - O evento morte do Sr. Armando Bueno, ocorrido em 27/09/2014, restou comprovado com a
certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso,
considerando que o último vínculo empregatício dele, iniciado em 01/06/2013, findou-se a pouco
mais de um mês da data do óbito, em 21/08/2014.
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o
falecido desde 2006 até a data do óbito, em 27/09/2014.
10 - O único indício material apresentado pela demandante, contudo, contradiz a história por ela
desenvolvida na inicial, uma vez que a certidão de óbito revela que o de cujus era casado, não
indica que ele estivesse separado de fato e ainda apresenta, como residência na época do
passamento, domicílio diverso daquele declinado pela autora em sua petição inicial.
11 - Realmente, apesar de alegar ter convivido com o de cujus por tantos anos, a demandante
não apresentou um único documento contemporâneo ao óbito que indicasse a coabitação do
casal, a mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou a publicidade da relação
marital.
12 - Assim, apesar de a demandante afirmar que o relacionamento perdurou até a data do óbito,
além da prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não
havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cujo
declarante foi o Sr. Milton Gomes da Silva, pessoa sobre a qual não se sabe que relação de
parentesco mantinha com o falecido.
13 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura e
pública na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal.
Precedentes.
14 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à condição de
dependente.
15 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
16 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenada a autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente.
Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do
INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial e
condenar a demandante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos
honorários advocatícios, observada a Lei nº 1.060/50, com a revogação da tutela anteriormente
concedida, observando-se o expendido na fundamentação do voto quanto à devolução dos
valores recebidos a esse título, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
