Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0019942-42.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO
INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16,
II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL LACUNOSA E CONFUSA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (15/10/2015) e a data da prolação da r. sentença
(23/11/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e
verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º
do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
5 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro
a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no
seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,
estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - O evento morte do Sr. Euclydes Ferreira da Cunha, ocorrido em 29/07/2015, restou
comprovado com a certidão de óbito.
8 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando
que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do
passamento (NB 011.007.776-8) (ID 107291008 - p. 17).
9 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
10 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o
falecido até a data do óbito.
11 - A fim de comprovar a existência da alegada união estável, foram apresentados os seguintes
documentos: a) carteira de motorista do filho em comum do casal, Adriano, nascido em
13/04/1974 (ID 107291007 - p. 21); b) certidão de óbito da filha em comum do casal, Ana,
ocorrido em 07/02/1973 (ID 107291007 - p. 20); c) fotos, sem data, do casal em eventos sociais
(ID 107291007 - p. 23-25); d) Carteirinha do INAMPS, emitida em 31/07/1984, na qual consta o
falecido como segurado e a autora como sua beneficiária (ID 107291007 - p. 39); e) Carteirinha
do INPS, emitida em 01/09/1981, na qual consta que a autora era procuradora do instituidor (ID
107291007 - p. 31); f) contrato de compromisso de compra e venda, firmado em 31/05/2004, no
qual a autora e o falecido são promitentes vendedores de imóvel localizado na Avenida Itália, 461,
Bairro Jardim Europa, Sete Lagoas - Minas Gerais. Além disso, foi realizada audiência de
instrução em 20/04/2017, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
12 - Todavia, o conjunto probatório não permite afirmar, com segurança, que o de cujus e a
autora mantinham união estável na época do passamento.
13 - Neste sentido, verifica-se que a prova documental mais recente da suposta convivência
marital - o contrato de compromisso de compra e venda - remonta ao ano de 2004, portanto, mais
de uma década antes da data do evento morte, ocorrido em 29/07/2015, razão pela qual esta e as
demais evidências materiais apresentadas da condição de dependente da autora não podem ser
consideradas contemporâneas ao fato gerador.
14 - Por outro lado, os depoimentos colhidos na audiência de instrução devem ser vistos com
reservas, uma vez que ambas as testemunhas não presenciaram in loco o cotidiano do
relacionamento do casal. Realmente, a primeira testemunha sequer morava na mesma cidade da
autora e só tomou conhecimento da alegada união estável pelas informações que a demandante
lhe transmitia mediante ligação telefônica. A segunda testemunha, por sua vez, apesar de ter
razoável proximidade com a autora, uma vez que era sua cunhada, prestou informações
confusas, ora dizendo que a demandante mudou-se para Niterói próximo à época do
passamento, ora afirmando que o casal alternava a estadia entre a cidade carioca e Sete Lagoas,
por vezes, ficando não em sua residência, localizada no bairro Formosa, em Niterói, mas sim na
casa de uma filha do instituidor, no distante bairro de Itaipu, na mesma cidade.
15 - Nenhuma das testemunhas soube identificar o declarante na certidão de óbito - Pietro da
Cunha Peduzzi. Ademais, a prova oral não esclareceu o motivo da ausência de menção à
convivência marital com a demandante na certidão de óbito, tampouco o porquê de constar no
referido documento que o falecido morava no bairro de Itaipu - onde reside a sua filha - e não no
bairro Formosa, para onde a autora teria supostamente se mudado próximo à data do óbito do
instituidor, segundo o relato da segunda testemunha.
16 - Outrossim, além de não haver qualquer evidência material de que a autora tenha se mudado
para a cidade carioca, foi apresentada conta de energia elétrica em seu nome, relativa a gastos
por ela incorridos em janeiro de 2016, portanto, cerca de cinco meses após o óbito, que se
referem a imóvel situado na Rua Luiz Brunhara, 335, cidade de Morro Agudo - São Paulo (ID
107291007 - p. 19).
17 - Realmente, apesar de alegar ter convivido com o de cujus por tantos anos, a demandante
não apresentou um único documento contemporâneo ao óbito que indicasse a coabitação do
casal, a mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou a publicidade da relação
marital.
18 - Assim, apesar de a demandante afirmar que o relacionamento perdurou até a data do óbito,
diante da frágil e confusa prova testemunhal, bem como da ausência de evidências materiais
contemporâneas ao óbito, não há como reconhecer sua condição de dependente em relação ao
segurado instituidor. Precedentes.
19 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
20 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
21 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenada a autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação
julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso.
Gratuidade da justiça.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0019942-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE CRISPIM FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO ALVES CANGERANA - SP126606-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0019942-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE CRISPIM FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO ALVES CANGERANA - SP126606-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARILENE CRISPIM FERREIRA, objetivando
a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 23/11/2017, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, pagando os
atrasados, desde a data do requerimento administrativo (15/10/2015), acrescidos de correção
monetária e juros moratórios. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas entre a data da implantação do benefício e a da prolação da sentença, nos
termos da Súmula 111 do C. STJ. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido
comprovada a condição de dependente da demandante na época do passamento.
Subsidiariamente, pede o cálculo da correção monetária e dos juros de mora conforme o artigo
1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Prequestiona a matéria
para fins recursais.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0019942-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE CRISPIM FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO ALVES CANGERANA - SP126606-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (15/10/2015) e a data da prolação da r. sentença
(23/11/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido."(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do
óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e
duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família,
observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem
e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Euclydes Ferreira da Cunha, ocorrido em 29/07/2015, restou
comprovado com a certidão de óbito.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando
que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do
passamento (NB 011.007.776-8) (ID 107291008 - p. 17).
A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido
até a data do óbito.
A fim de comprovar a existência da alegada união estável, foram apresentados os seguintes
documentos:
a) carteira de motorista do filho em comum do casal, Adriano, nascido em 13/04/1974 (ID
107291007 - p. 21);
b) certidão de óbito da filha em comum do casal, Ana, ocorrido em 07/02/1973 (ID 107291007 -
p. 20);
c) fotos, sem data, do casal em eventos sociais (ID 107291007 - p. 23-25);
d) Carteirinha do INAMPS, emitida em 31/07/1984, na qual consta o falecido como segurado e a
autora como sua beneficiária (ID 107291007 - p. 39);
e) Carteirinha do INPS, emitida em 01/09/1981, na qual consta que a autora era procuradora do
instituidor (ID 107291007 - p. 31);
f) contrato de compromisso de compra e venda, firmado em 31/05/2004, no qual a autora e o
falecido são promitentes vendedores de imóvel localizado na Avenida Itália, 461, Bairro Jardim
Europa, Sete Lagoas - Minas Gerais.
Além disso, foi realizada audiência de instrução em 20/04/2017, na qual foram ouvidas duas
testemunhas.
A primeira testemunha, a Srª. Selma Fátima Gomes dos Satos, declarou morar em Sete
Lagoas, onde conheceu a autora e o falecido. Segundo o seu relato, o casal se mudou para
Niterói em 2014. Afirmou que eles ainda estavam juntos na data do óbito. Sabe disso, pois
mantinha contato telefônico com eles esporadicamente. Disse não ter ido ao velório. Por
derradeiro, disse que a autora e o instituidor tiveram filhos em comum.
A segunda testemunha, a Srª. Marilene de Azevedo Pires, declarou ter conhecido a autora e o
falecido em Sete Lagoas, há vinte e cinco anos. Esclareceu ainda ser cunhada da autora.
Segundo o seu relato, a demandante se mudou para Niterói quando o instituidor ficou doente. O
casal morava no bairro Fonseca, em Niterói. Não sabe dizer, contudo, o nome da rua.
Esclareceu que o bairro Itaipú é afastado em Niterói. Disse que mora lá a filha que o de cujus
teve no primeiro casamento. Afirmou não saber quem é a pessoa identificada como declarante
na certidão de óbito. Alegou ainda que a autora e o falecido conviviam maritalmente na época
do passamento. Esclareceu, contudo, que o casal ficava alternando entre Sete Lagoas e Niterói,
dizendo que o falecido, às vezes, ficava na casa da filha. Por derradeiro, disse que a autora e o
instituidor possuem um filho em comum.
Todavia, o conjunto probatório não permite afirmar, com segurança, que o de cujus e a autora
mantinham união estável na época do passamento.
Neste sentido, verifica-se que a prova documental mais recente da suposta convivência marital
- o contrato de compromisso de compra e venda - remonta ao ano de 2004, portanto, mais de
uma década antes da data do evento morte, ocorrido em 29/07/2015, razão pela qual esta e as
demais evidências materiais apresentadas da condição de dependente da autora não podem
ser consideradas contemporâneas ao fato gerador.
Por outro lado, os depoimentos colhidos na audiência de instrução devem ser vistos com
reservas, uma vez que ambas as testemunhas não presenciaram in loco o cotidiano do
relacionamento do casal. Realmente, a primeira testemunha sequer morava na mesma cidade
da autora e só tomou conhecimento da alegada união estável pelas informações que a
demandante lhe transmitia mediante ligação telefônica. A segunda testemunha, por sua vez,
apesar de ter razoável proximidade com a autora, uma vez que era sua cunhada, prestou
informações confusas, ora dizendo que a demandante mudou-se para Niterói próximo à época
do passamento, ora afirmando que o casal alternava a estadia entre a cidade carioca e Sete
Lagoas, por vezes, ficando não em sua residência, localizada no bairro Formosa, em Niterói,
mas sim na casa de uma filha do instituidor, no distante bairro de Itaipu, na mesma cidade.
Nenhuma das testemunhas soube identificar o declarante na certidão de óbito - Pietro da Cunha
Peduzzi. Ademais, a prova oral não esclareceu o motivo da ausência de menção à convivência
marital com a demandante na certidão de óbito, tampouco o porquê de constar no referido
documento que o falecido morava no bairro de Itaipu - onde reside a sua filha - e não no bairro
Formosa, para onde a autora teria supostamente se mudado próximo à data do óbito do
instituidor, segundo o relato da segunda testemunha.
Outrossim, além de não haver qualquer evidência material de que a autora tenha se mudado
para a cidade carioca, foi apresentada conta de energia elétrica em seu nome, relativa a gastos
por ela incorridos em janeiro de 2016, portanto, cerca de cinco meses após o óbito, que se
referem a imóvel situado na Rua Luiz Brunhara, 335, cidade de Morro Agudo - São Paulo (ID
107291007 - p. 19).
Realmente, apesar de alegar ter convivido com o de cujus por tantos anos, a demandante não
apresentou um único documento contemporâneo ao óbito que indicasse a coabitação do casal,
a mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou a publicidade da relação
marital.
Assim, apesar de a demandante afirmar que o relacionamento perdurou até a data do óbito,
diante da frágil e confusa prova testemunhal, bem como da ausência de evidências materiais
contemporâneas ao óbito, não há como reconhecer sua condição de dependente em relação ao
segurado instituidor.
A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SEM DOCUMENTOS. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do
sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por
invalidez.
3. Com relação à condição de dependente, não restou comprovada, não há nos autos
documentação que comprove a dependência econômica entre eles.
4.Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado..
5. Apelação provida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062008-49.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, Intimação via sistema
DATA: 22/03/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece a relação dos dependentes econômicos dos
segurados, sendo que essa dependência é presumida para os elencados no inciso I: cônjuge,
companheira, companheiro, filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um
anos ou inválido. Para os demais a dependência econômica deve ser comprovada: os pais;
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95).
2. Em relação a qualidade de segurado restou comprovado nos autos que na data do
falecimento, o de cujus era aposentado e vinculado ao regime previdenciário (fl. 11).
3. Não restou comprovada união estável entre a Autora e o falecido, e conseqüentemente sua
dependência econômica em relação a ele, pois os documentos trazidos aos autos não
autorizam a conclusão da existência da alegada convivência.
4. As únicas provas existentes são as fotografias juntadas aos autos (fls. 13/21) e o registro nº
61.80305309-2 em nome da Autora, referente ao cadastro no SESC - Serviço Social do
comércio (fls. 22/24), documentos que, também, não se mostram suficientes para se acolher a
tese da união estável.
5. A Autora é beneficiária de pensão por morte de seu ex-esposo desde 31.08.88 (fl. 08), o que
permite concluir que a sua dependência econômica em relação ao de cujus não é evidente e
demandaria a produção de provas que levariam a concessão da pensão mais vantajosa para a
Autora.
6. Apelação não provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1098384 - 0010123-
04.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
19/06/2006, DJU DATA:21/09/2006 PÁGINA: 499)
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art.
373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do
requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
Por conseguinte, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação do INSS,
para reformar a r. sentença de 1º grau, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial e
condenar a demandante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos
honorários advocatícios, observada a Lei nº 1.060/50.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
LACUNOSA E CONFUSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (15/10/2015) e a data da prolação da r. sentença
(23/11/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
5 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº
3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável
"aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,
estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - O evento morte do Sr. Euclydes Ferreira da Cunha, ocorrido em 29/07/2015, restou
comprovado com a certidão de óbito.
8 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando
que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do
passamento (NB 011.007.776-8) (ID 107291008 - p. 17).
9 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
10 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o
falecido até a data do óbito.
11 - A fim de comprovar a existência da alegada união estável, foram apresentados os
seguintes documentos: a) carteira de motorista do filho em comum do casal, Adriano, nascido
em 13/04/1974 (ID 107291007 - p. 21); b) certidão de óbito da filha em comum do casal, Ana,
ocorrido em 07/02/1973 (ID 107291007 - p. 20); c) fotos, sem data, do casal em eventos sociais
(ID 107291007 - p. 23-25); d) Carteirinha do INAMPS, emitida em 31/07/1984, na qual consta o
falecido como segurado e a autora como sua beneficiária (ID 107291007 - p. 39); e) Carteirinha
do INPS, emitida em 01/09/1981, na qual consta que a autora era procuradora do instituidor (ID
107291007 - p. 31); f) contrato de compromisso de compra e venda, firmado em 31/05/2004, no
qual a autora e o falecido são promitentes vendedores de imóvel localizado na Avenida Itália,
461, Bairro Jardim Europa, Sete Lagoas - Minas Gerais. Além disso, foi realizada audiência de
instrução em 20/04/2017, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
12 - Todavia, o conjunto probatório não permite afirmar, com segurança, que o de cujus e a
autora mantinham união estável na época do passamento.
13 - Neste sentido, verifica-se que a prova documental mais recente da suposta convivência
marital - o contrato de compromisso de compra e venda - remonta ao ano de 2004, portanto,
mais de uma década antes da data do evento morte, ocorrido em 29/07/2015, razão pela qual
esta e as demais evidências materiais apresentadas da condição de dependente da autora não
podem ser consideradas contemporâneas ao fato gerador.
14 - Por outro lado, os depoimentos colhidos na audiência de instrução devem ser vistos com
reservas, uma vez que ambas as testemunhas não presenciaram in loco o cotidiano do
relacionamento do casal. Realmente, a primeira testemunha sequer morava na mesma cidade
da autora e só tomou conhecimento da alegada união estável pelas informações que a
demandante lhe transmitia mediante ligação telefônica. A segunda testemunha, por sua vez,
apesar de ter razoável proximidade com a autora, uma vez que era sua cunhada, prestou
informações confusas, ora dizendo que a demandante mudou-se para Niterói próximo à época
do passamento, ora afirmando que o casal alternava a estadia entre a cidade carioca e Sete
Lagoas, por vezes, ficando não em sua residência, localizada no bairro Formosa, em Niterói,
mas sim na casa de uma filha do instituidor, no distante bairro de Itaipu, na mesma cidade.
15 - Nenhuma das testemunhas soube identificar o declarante na certidão de óbito - Pietro da
Cunha Peduzzi. Ademais, a prova oral não esclareceu o motivo da ausência de menção à
convivência marital com a demandante na certidão de óbito, tampouco o porquê de constar no
referido documento que o falecido morava no bairro de Itaipu - onde reside a sua filha - e não
no bairro Formosa, para onde a autora teria supostamente se mudado próximo à data do óbito
do instituidor, segundo o relato da segunda testemunha.
16 - Outrossim, além de não haver qualquer evidência material de que a autora tenha se
mudado para a cidade carioca, foi apresentada conta de energia elétrica em seu nome, relativa
a gastos por ela incorridos em janeiro de 2016, portanto, cerca de cinco meses após o óbito,
que se referem a imóvel situado na Rua Luiz Brunhara, 335, cidade de Morro Agudo - São
Paulo (ID 107291007 - p. 19).
17 - Realmente, apesar de alegar ter convivido com o de cujus por tantos anos, a demandante
não apresentou um único documento contemporâneo ao óbito que indicasse a coabitação do
casal, a mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou a publicidade da relação
marital.
18 - Assim, apesar de a demandante afirmar que o relacionamento perdurou até a data do
óbito, diante da frágil e confusa prova testemunhal, bem como da ausência de evidências
materiais contemporâneas ao óbito, não há como reconhecer sua condição de dependente em
relação ao segurado instituidor. Precedentes.
19 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
20 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
21 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenada a autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do
INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial e
condenar a demandante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos
honorários advocatícios, observada a Lei nº 1.060/50, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
