Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000684-92.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO
INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A
79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE
SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo
mensal, desde 09/12/2011. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(09/12/2011) até a data da prolação da sentença (15/01/2015) contam-se 37 (trinta e sete)
prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária,
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não se
conhece da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
6 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no
sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O evento morte do Sr. Gelson Gonçalves dos Santos, ocorrido em 30/09/2011, e a condição
de dependente da autora restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo
questões incontroversas.
8 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido, à época do passamento.
9 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo: 1 -
carteira de trabalho do de cujus, na qual estão anotados vínculos empregatícios de natureza
urbana ou rural por ele mantidos, de forma descontínua, entre os anos de 1979 e 1991, nas
funções de servente, campeiro, serviços gerais e trabalhador rural; 2 - certidão de casamento,
celebrado em 29/02/1984, na qual o falecido está qualificado como "lavrador"; 3 - certidão de
nascimento do filho do casal, Diogo, registrado em 19/10/1995, na qual consta a atividade de
"campeiro" como ocupação do de cujus; 4 - notas fiscais em nome da demandante, emitidas em
28/02/2003 e 30/09/2005, retratando a compra de leite a granel; 5 - declaração de associação e
de residência, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tereno - Mato Grosso do Sul,
em 28/04/2004, na qual está consignado que o falecido era trabalhador rural e associado à
entidade classista; 6 - declaração de exercício de atividade rural referente ao ano de 2011,
elaborada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tereno - Mato Grosso do Sul e não
homologada pelo INSS, consignando que a autora e sua família trabalharam em regime de
economia familiar no Assentamento Santa Mônica, no período de agosto de 2009 a 24/01/2012; 7
- contribuições sindicais recolhidas pela demandante em 15/12/2011 e 24/01/2012.
10 - As notas fiscais de compra de leite a granel, emitidas em nome da autora, não podem ser
admitidas como início de prova do labor rural do falecido. A extensão de efeitos em decorrência
de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura
de subsistência, em regime de economia familiar - o que não restou demonstrado nos autos, haja
vista que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexado aos autos pelo INSS,
revela que a autora apenas exerceu atividades de caráter urbano a partir de 2007, nas empresas
Universo Intimo Indústria e Comércio de Vestuário Ltda. e na Cativa MS Têxtil Ltda.
11 - Ademais, é imprescindível para a admissão dos documentos emitidos pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais em nome da autora, para fins de demonstração do labor rural do de cujus,
a sua prévia homologação pelo INSS, conforme preconizava o artigo 106, III, da Lei 8.213/91,
vigente na época do óbito.
12 - No mais, saliente-se que Carteira de Trabalho e Previdência Social, embora seja prova plena
do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontada, não se constitui - quando
apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas
em outros períodos que nela não constam. Aliás, a constante modificação dos tipos de atividades
desempenhadas pelo falecido registradas na CTPS - como servente, serviços gerais, campeiro e
trabalhador rural - em curto lapso temporal, na verdade, infirmam a tese de que ele fosse
segurado especial e que trabalhasse em regime de economia familiar à época do passamento.
13 - Por derradeiro, ainda que se estendesse a condição de lavrador apontada na certidão de
nascimento do filho Diogo, de se ressaltar que conquanto tenha sido produzida prova oral, esta
não basta, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus por longos 14 (catorze) anos, entre
19/10/1995 (data do registro) e o passamento (30/09/2011), inexistindo, para o período, substrato
material. A mesma ratio juris impede a admissibilidade, como indício do labor rural do falecido, da
certidão de casamento celebrado entre ele e a demandante em 23/02/1984.
14 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a
extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação,
caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na
qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ,
em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
15 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios,
os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já
que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito .
16 - Remessa necessária não conhecida. Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS
prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000684-92.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DULCILENE VILLA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS10909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000684-92.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DULCILENE VILLA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS10909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por DULCILENE VILLA DOS SANTOS, objetivando
a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 15/01/2015, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, pagando os atrasados, desde a
data do requerimento administrativo (09/12/2011), acrescidos de correção monetária e juros de
mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas.
O Instituto Securitário ainda foi condenado a arcar com as custas processuais. A sentença foi
submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que o falecido
não estava vinculado junto à Previdência Social na época do passamento, pois não há indícios
materiais de seu labor rural. Subsidiariamente, requer a isenção das custas processuais.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000684-92.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DULCILENE VILLA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS10909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
15/01/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o art. 475 , §2º do CPC/73:
"Art. 475 . Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias
e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for
de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente."
No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte , no valor de um salário mínimo
mensal, desde 09/12/2011.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (09/12/2011) até a data da prolação
da sentença (15/01/2015) contam-se 37 (trinta e sete) prestações que, devidamente corrigidas e
com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos
do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
Passo, então, ao exame do mérito.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado
ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS.
1. (...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2) Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)"
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Gelson Gonçalves dos Santos, ocorrido em 30/09/2011, e a condição de
dependente da autora restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo
questões incontroversas.
A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido à época do passamento.
Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo:
1 - carteira de trabalho do de cujus, na qual estão anotados vínculos empregatícios de natureza
urbana ou rural por ele mantidos, de forma descontínua, entre os anos de 1979 e 1991, nas
funções de servente, campeiro, serviços gerais e trabalhador rural;
2 - certidão de casamento, celebrado em 29/02/1984, na qual o falecido está qualificado como
"lavrador";
3 - certidão de nascimento do filho do casal, Diogo, registrado em 19/10/1995, na qual consta a
atividade de "campeiro" como ocupação do de cujus;
4 - notas fiscais em nome da demandante, emitidas em 28/02/2003 e 30/09/2005, referentes à
compra de leite a granel;
5 - declaração de associação e de residência, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Tereno - Mato Grosso do Sul, em 28/04/2004, na qual está consignado que o falecido era
trabalhador rural e associado à entidade classista;
6 - declaração de exercício de atividade rural referente ao ano de 2011, elaborada pelo Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Tereno - Mato Grosso do Sul e não homologada pelo INSS,
consignando que a autora e sua família trabalharam em regime de economia familiar no
Assentamento Santa Mônica, no período de agosto de 2009 a 24/01/2012;
7 - contribuições sindicais recolhidas pela demandante em 15/12/2011 e 24/01/2012.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as notas fiscais de compra de leite a granel, emitidas em nome
da autora, não podem ser admitidas como início de prova do labor rural do falecido.
Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro -
familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime
de economia familiar - o que não restou demonstrado nos autos, haja vista que o extrato do
Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexado aos autos pelo INSS, revela que a autora
apenas exerceu atividades de caráter urbano a partir de 2007, nas empresas Universo Intimo
Indústria e Comércio de Vestuário Ltda. e na Cativa MS Têxtil Ltda.
Ademais, é imprescindível para a admissão dos documentos emitidos pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais em nome da autora, para fins de demonstração do labor rural do de cujus,
a sua prévia homologação pelo INSS, conforme preconizava o artigo 106, III, da Lei 8.213/91,
vigente na época do óbito.
No mais, saliente-se que Carteira de Trabalho e Previdência Social, embora seja prova plena do
exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontada, não se constitui - quando
apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas
em outros períodos que nela não constam.
Aliás, a constante modificação dos tipos de atividades desempenhadas pelo falecido registradas
na CTPS - como servente, serviços gerais, campeiro e trabalhador rural - em curto lapso
temporal, na verdade, infirmam a tese de que ele fosse segurado especial e que trabalhasse em
regime de economia familiar à época do passamento.
Por derradeiro, ainda que se estendesse a condição de lavrador apontada na certidão de
nascimento do filho Diogo, de se ressaltar que conquanto tenha sido produzida prova oral, esta
não basta, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus por longos 14 (catorze) anos, entre
19/10/1995 (data do registro) e o passamento (30/09/2011), inexistindo, para o período, substrato
material. A mesma ratio juris impede a admissibilidade, como indício do labor rural do falecido, da
certidão de casamento celebrado entre ele e a demandante em 23/02/1984.
Desse modo, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa
a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na
qualidade de rurícola pelo de cujus à época do passamento.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido".
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Por conseguinte, condeno a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já
que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e, em atenção ao determinado no REsp
1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extingo, de ofício, o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do
CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural, e condeno a demandante no
pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios,
observada a Lei nº 1.060/50, dando por prejudicada a apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO
INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A
79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE
SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo
mensal, desde 09/12/2011. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(09/12/2011) até a data da prolação da sentença (15/01/2015) contam-se 37 (trinta e sete)
prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária,
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não se
conhece da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
6 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no
sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O evento morte do Sr. Gelson Gonçalves dos Santos, ocorrido em 30/09/2011, e a condição
de dependente da autora restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo
questões incontroversas.
8 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido, à época do passamento.
9 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo: 1 -
carteira de trabalho do de cujus, na qual estão anotados vínculos empregatícios de natureza
urbana ou rural por ele mantidos, de forma descontínua, entre os anos de 1979 e 1991, nas
funções de servente, campeiro, serviços gerais e trabalhador rural; 2 - certidão de casamento,
celebrado em 29/02/1984, na qual o falecido está qualificado como "lavrador"; 3 - certidão de
nascimento do filho do casal, Diogo, registrado em 19/10/1995, na qual consta a atividade de
"campeiro" como ocupação do de cujus; 4 - notas fiscais em nome da demandante, emitidas em
28/02/2003 e 30/09/2005, retratando a compra de leite a granel; 5 - declaração de associação e
de residência, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tereno - Mato Grosso do Sul,
em 28/04/2004, na qual está consignado que o falecido era trabalhador rural e associado à
entidade classista; 6 - declaração de exercício de atividade rural referente ao ano de 2011,
elaborada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tereno - Mato Grosso do Sul e não
homologada pelo INSS, consignando que a autora e sua família trabalharam em regime de
economia familiar no Assentamento Santa Mônica, no período de agosto de 2009 a 24/01/2012; 7
- contribuições sindicais recolhidas pela demandante em 15/12/2011 e 24/01/2012.
10 - As notas fiscais de compra de leite a granel, emitidas em nome da autora, não podem ser
admitidas como início de prova do labor rural do falecido. A extensão de efeitos em decorrência
de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura
de subsistência, em regime de economia familiar - o que não restou demonstrado nos autos, haja
vista que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexado aos autos pelo INSS,
revela que a autora apenas exerceu atividades de caráter urbano a partir de 2007, nas empresas
Universo Intimo Indústria e Comércio de Vestuário Ltda. e na Cativa MS Têxtil Ltda.
11 - Ademais, é imprescindível para a admissão dos documentos emitidos pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais em nome da autora, para fins de demonstração do labor rural do de cujus,
a sua prévia homologação pelo INSS, conforme preconizava o artigo 106, III, da Lei 8.213/91,
vigente na época do óbito.
12 - No mais, saliente-se que Carteira de Trabalho e Previdência Social, embora seja prova plena
do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontada, não se constitui - quando
apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas
em outros períodos que nela não constam. Aliás, a constante modificação dos tipos de atividades
desempenhadas pelo falecido registradas na CTPS - como servente, serviços gerais, campeiro e
trabalhador rural - em curto lapso temporal, na verdade, infirmam a tese de que ele fosse
segurado especial e que trabalhasse em regime de economia familiar à época do passamento.
13 - Por derradeiro, ainda que se estendesse a condição de lavrador apontada na certidão de
nascimento do filho Diogo, de se ressaltar que conquanto tenha sido produzida prova oral, esta
não basta, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus por longos 14 (catorze) anos, entre
19/10/1995 (data do registro) e o passamento (30/09/2011), inexistindo, para o período, substrato
material. A mesma ratio juris impede a admissibilidade, como indício do labor rural do falecido, da
certidão de casamento celebrado entre ele e a demandante em 23/02/1984.
14 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a
extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação,
caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na
qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ,
em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
15 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios,
os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já
que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito .
16 - Remessa necessária não conhecida. Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS
prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e, em atenção ao determinado no
REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir, de ofício, o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV,
do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural, e condenar a demandante no
pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios,
observada a Lei nº 1.060/50, dando por prejudicada a apelação interposta pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
