
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011950-98.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-N
APELADO: JOSIANE RODRIGUES FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: JOSIANE RODRIGUES FERNANDES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0011950-98.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-N
APELADO: JOSIANE RODRIGUES FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.(grifos nossos)
"I - As partes acordam em rever o valor da pensão para fixá-la em 55,56%, equivalente hoje a R$ 100,00; II - Requerem seja oficiado ao INSS para desconto em folha de pagamento; III - Os pagamentos no novo valor serão devidos a partir de julho de 2001; IV - As partes pedem a homologação concordando o MP."
Nesta senda, portanto, registro que constitui o referido documento início razoável de prova material da dependência econômica, que foi devidamente corroborado por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 19/8/2015, na qual foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas:
A primeira testemunha, o Sr. Aparecido Jorge Martins, disse conhecer a autora há mais de dez anos. Segundo o seu relato, o falecido e a demandante tiveram uma relação conjugal. Quando ele sofreu o acidente que ensejou a concessão do benefício acidentário que ele recebia, a autora cuidou dele. As frequentes separações entre o casal eram seguidas de sucessivas reconciliações. No que se refere à dependência econômica, o
de cujus
disse pessoalmente à testemunha que pagava pensão alimentícia à demandante, cujo valor era descontado diretamente de seu benefício.
A segunda testemunha, o Sr. Joaquim Pereira dos Santos disse conhecer a autora há mais de doze anos. Segundo o seu relato, o falecido e a autora conviveram maritalmente por bastante tempo e, apesar de o casal ter se separado posteriormente, o
de cujus
pagava pensão alimentícia à autora.
Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Josiane dependia financeiramente do Sr. Mauro, uma vez que sua única fonte de renda era a pensão alimentícia que lhe foi paga pelo
de cujus
, durante o período de 22/08/2000 a 23/11/2013, com supedâneo na obrigação prevista em cláusula do termo de separação judicial, conforme ratifica o extrato do CNIS anexado aos autos.
Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pelos depoimentos das testemunhas, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora dependia economicamente do falecido à época do passamento, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto a este aspecto.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
não conheço
da remessa necessário,nego provimento
à apelação do INSS e,de ofício, esclareço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESCONTO REGULAR NO BENEFÍCIO DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE OUTRA FONTE DE RENDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - No caso, o extrato do CNIS demonstrou que o falecido recebia aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 1.254,34 (mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), o qual constituirá a RMI da pensão por morte, em virtude do disposto no artigo 75 da Lei n. 8.213/91. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (23/11/2013) até a data da prolação da sentença (20/08/2015) contam-se 21 (vinte e um) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não se conhece da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
6 - O evento morte do Sr. Mauro Bueno dos Santos, ocorrido em 23/11/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
restou incontroverso, eis que este usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 1161921068).7 - A celeuma diz respeito à condição da parte autora como dependente do segurado.
8 - A fim de corroborar suas alegações, a demandante coligiu cópia da sentença cível que homologou o acordo de revisão do valor da pensão alimentícia celebrado pelo falecido e a autora no Processo n. 488/01. Eis o teor da referida convenção: "I - As partes acordam em rever o valor da pensão para fixá-la em 55,56%, equivalente hoje a R$ 100,00; II - Requerem seja oficiado ao INSS para desconto em folha de pagamento; III - Os pagamentos no novo valor serão devidos a partir de julho de 2001; IV - As partes pedem a homologação concordando o MP."
9 - Constitui o referido documento início razoável de prova material da dependência econômica, que foi devidamente corroborado por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 19/8/2015, na qual foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas:
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Josiane dependia financeiramente do Sr. Mauro, uma vez que sua única fonte de renda era a pensão alimentícia que lhe foi paga pelo
de cujus
, durante o período de 22/08/2000 a 23/11/2013, com supedâneo na obrigação prevista em cláusula do termo de separação judicial, conforme ratifica o extrato do CNIS anexado aos autos.11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pelos depoimentos das testemunhas, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora dependia economicamente do falecido à época do passamento, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto a este aspecto.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS desprovida. Sentença parcialmente reformada. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessário, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
