Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0014031-32.2011.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO
INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE.
QUALIDADE DE SEGURADO. IMPUGNAÇÃO AO ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO.
QUESTÃO TIDA POR INCONTROVERSA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INOVAÇÃO
RECURSAL INDEVIDA. EXTRAPOLAÇÃO AOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO
CONFIGURADA. RESCISÃO DO ÚLTIMO PACTO LABORAL EM 31 DE OUTUBRO DE 1996.
ÓBITO EM 1º DE MAIO DE 1998. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. "PERÍODO
DE GRAÇA". EXTENSÃO DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS PARTES QUANTO A ESTA QUESTÃO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (01/05/1998) e a data da prolação da r. sentença
(12/04/2016), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da
condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte do Sr. Wanderley Vieira, ocorrido em 01/05/1998, e a condição de dependente
dos autores restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, bem como pelas
cédulas de identidade, sendo questões incontroversas.
5 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
6 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c §
2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do
parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
7 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e da CTPS
anexados aos autos que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado
empregado, nos períodos de 02/05/1968 a 01/11/1968, de 01/09/1969 a 15/01/1970, de
16/01/1970 a 16/01/1970, de 02/10/1972 a 12/07/1973, de 23/07/1973 a 06/10/1973, de
01/10/1973 a 18/06/1974, de 16/09/1974 a 16/09/1974, de 16/09/1975 a 16/09/1975, de
10/05/1975 a 04/05/1978, de 07/08/1978 a 17/08/1979, de 27/09/1979 a 12/06/1981, de
15/04/1982 a 02/11/1982, de 01/03/1988 a 07/04/1988, de 13/04/1988 a 16/09/1988, 21/09/1988
a 07/02/1989, de 01/08/1989 a 12/06/1990, de 03/08/1991 a 12/11/1991 e, como contribuinte
individual, de 01/04/1992 a 30/06/1992. Consta ainda da CTPS do falecido anotação de vínculo
empregatício por ele mantido com o Sr. LUIZ DA CRUZ SANTOS, entre 11/03/1994 a 31/10/1996,
o qual decorreu de sentença trabalhista proposta post mortem pela autora, em 27/05/1999, cujo
reconhecimento da relação de emprego foi fundada em depoimentos colhidos na audiência de
instrução (Processo n. 013831999078022008).
8 - O inconformismo do INSS com a utilização deste último vínculo empregatício, para fins de
aferir a vinculação do falecido junto à Previdência Social, contudo, não merece prosperar.
9 - Em sua contestação ofertada à Vara de Origem, a Autarquia Previdenciária jamais infirmou a
validade ou a existência deste contrato de trabalho mantido pelo falecido com o Sr. Luiz da Cruz
Santos, o que se pode notar do seguinte trecho extraído da referida peça processual: "(...) na
data do óbito, o falecido havia perdido a qualidade de segurado, vez que seu último vínculo de
emprego, cessara em 31/10/1996" (ID 117320513 - p. 59).
10 - Igualmente, depreende-se da contestação apresentada pelo INSS junto ao JEF, antes que
aquele juízo declinasse da competência, o seguinte: "Os documentos juntados aos autos
demonstram que o segurado encerrou suas atividades laborativas em outubro de 1996, quando
pagou a última contribuição previdenciária. Passou VINTE MESES sem contribuir para o INSS,
até seu óbito, em maio de 1998, quando não mais era segurado do Regime Geral de Previdência
Social" (ID 117322282 - p. 178).
11 - É sabido que a contestação é o local próprio para concentrar toda a matéria de defesa, bem
como oferecer alternativas jurídicas para abrandar os efeitos da condenação, em atenção ao
princípio da eventualidade. Portanto, a impugnação ora aventada pelo INSS se trata de indevida
inovação em sede recursal, sendo vedada a sua apreciação nesta instância, por ter sido atingida
pela preclusão consumativa, bem como por ser vedada a supressão de instância, por configurar
extrapolação aos limites objetivos do efeito devolutivo do recurso.
12 - Desse modo, o vínculo empregatício entre o falecido e o Sr. Luiz da Cruz Santos, entre
11/03/1994 a 31/10/1996, tido por incontroverso até esta fase recursal, deve ser considerado
válido, para fins de aferir a qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social.
13 - Nem mesmo a ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários infirma a
validade do mencionado contrato de trabalho.
14 - A atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do
efetivo recolhimento das contribuições devidas. Aliás, nesse particular, em se tratando em
segurado empregado, tal ônus fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato
cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedente.
15 - Por outro lado, o falecido se encontrava em situação de desemprego desde o encerramento
de seu último vínculo empregatício, de sorte a também fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze)
meses em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do
§2º do mesmo artigo.
16 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de
registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já se
posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
17 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização
de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e
da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por
outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a
ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na
informalidade.
18 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que
lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
19 - Tratando-se de segurado filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na
qualidade de empregado (02/05/1968 a 01/11/1968, de 01/09/1969 a 15/01/1970, de 16/01/1970
a 16/01/1970, de 02/10/1972 a 12/07/1973, de 23/07/1973 a 06/10/1973, de 01/10/1973 a
18/06/1974, de 16/09/1974 a 16/09/1974, de 16/09/1975 a 16/09/1975, de 10/05/1975 a
04/05/1978, de 07/08/1978 a 17/08/1979, de 27/09/1979 a 12/06/1981, de 15/04/1982 a
02/11/1982, de 01/03/1988 a 07/04/1988, de 13/04/1988 a 16/09/1988, 21/09/1988 a 07/02/1989,
de 01/08/1989 a 12/06/1990, de 03/08/1991 a 12/11/1991 e de 11/03/1994 a 31/10/1996 - ID
117322282 - p. 175), milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela
observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego,
contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
20 - Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n.
8.213/91, verifica-se que o falecido mantinha sua qualidade de segurado na data do óbito
(01/05/1998), uma vez que seu "período de graça" só findaria em 15/01/1999.
21 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe.
22 - À míngua de recurso das partes impugnando especificamente a forma de fixação do termo
inicial e o prazo de fruição das respectivas cotas-partes de cada coautor, deixo da apreciar esta
questão.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
26 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte
conhecida, desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0014031-32.2011.4.03.6301
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAYANE APARECIDA VIEIRA, MILENA APARECIDA VIEIRA, JANAINA
APARECIDA VIEIRA, EDNA MARIA VIEIRA, ODIRLEY VIEIRA, RODNEY VIEIRA, EVELYN
APARECIDA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DA SILVA GOUVEA - SP232738-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DA SILVA GOUVEA - SP232738-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DA SILVA GOUVEA - SP232738-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DA SILVA GOUVEA - SP232738-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DA SILVA GOUVEA - SP232738-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DA SILVA GOUVEA - SP232738-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DA SILVA GOUVEA - SP232738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0014031-32.2011.4.03.6301
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAYANE APARECIDA VIEIRA, MILENA APARECIDA VIEIRA, JANAINA
APARECIDA VIEIRA, EDNA MARIA VIEIRA, ODIRLEY VIEIRA, RODNEY VIEIRA, EVELYN
APARECIDA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DA SILVA GOUVEA - SP232738-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DA SILVA GOUVEA - SP232738-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DA SILVA GOUVEA - SP232738-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DA SILVA GOUVEA - SP232738-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DA SILVA GOUVEA - SP232738-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DA SILVA GOUVEA - SP232738-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DA SILVA GOUVEA - SP232738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, em ação ajuizada por EDNA MARIA VIEIRA, MILENA APARECIDA VIEIRA,
JANAÍNA APARECIDA VIEIRA, EVELYN APARECIDA VIEIRA, DAYANE APARECIDA VIEIRA,
ODIRLEY VIEIRA e RODNEY VIEIRA, objetivando a concessão do benefício previdenciário de
pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 12/04/2016, julgou parcialmente procedente o pedido, indeferindo a
concessão do beneplácito para a coautora Janaína, e condenou o INSS a implantar o benefício
de pensão por morte, pagando os atrasados da seguintes forma: para as coautoras Edna e
Milena, desde a data do requerimento administrativo (04/06/2003), observada a prescrição
quinquenal; para os demais, a partir da data do óbito (01/05/1998). As prestações vencidas
deveriam ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Fixação dos honorários
advocatícios delegada à fase de liquidação, observando-se a base de cálculo assentada na
Súmula 111 do C. STJ. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Deferida a antecipação da tutela, houve a implantação do benefício, com renda mensal atual
equivalente a um salário mínimo.
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido
demonstrada a manutenção da qualidade de segurado do falecido, já que o último vínculo
empregatício foi reconhecido em sentença trabalhista, sem lastro em evidência material. No mais,
afirma não ser possível estender o período de graça por doze meses, pois a mera ausência de
anotação na CTPS não demonstra o desemprego voluntário. Por fim, afirma não ter sido
comprovado que o de cujus preenchera os requisitos para a aposentadoria por invalidez antes do
óbito, razão pela qual inaplicável a exceção prevista no artigo 102, §2º, da Lei n. 8.213/91.
Subsidiariamente, pede o cálculo da correção monetária e dos juros de mora de acordo com os
critérios previstos na Lei n. 11.960/2009.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o desprovimento do recurso
autárquico e a retificação, de ofício, dos termos iniciais das cotas-partes dos respectivos
coautores e dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0014031-32.2011.4.03.6301
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAYANE APARECIDA VIEIRA, MILENA APARECIDA VIEIRA, JANAINA
APARECIDA VIEIRA, EDNA MARIA VIEIRA, ODIRLEY VIEIRA, RODNEY VIEIRA, EVELYN
APARECIDA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DA SILVA GOUVEA - SP232738-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DA SILVA GOUVEA - SP232738-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DA SILVA GOUVEA - SP232738-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DA SILVA GOUVEA - SP232738-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DA SILVA GOUVEA - SP232738-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DA SILVA GOUVEA - SP232738-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DA SILVA GOUVEA - SP232738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (01/05/1998) e a data da prolação da r. sentença
(12/04/2016), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da
condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado
ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Wanderley Vieira, ocorrido em 01/05/1998, e a condição de dependente
dos autores restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, bem como pelas
cédulas de identidade, sendo questões incontroversas.
A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado
"período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e da CTPS
anexados aos autos que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado
empregado, nos períodos de 02/05/1968 a 01/11/1968, de 01/09/1969 a 15/01/1970, de
16/01/1970 a 16/01/1970, de 02/10/1972 a 12/07/1973, de 23/07/1973 a 06/10/1973, de
01/10/1973 a 18/06/1974, de 16/09/1974 a 16/09/1974, de 16/09/1975 a 16/09/1975, de
10/05/1975 a 04/05/1978, de 07/08/1978 a 17/08/1979, de 27/09/1979 a 12/06/1981, de
15/04/1982 a 02/11/1982, de 01/03/1988 a 07/04/1988, de 13/04/1988 a 16/09/1988, 21/09/1988
a 07/02/1989, de 01/08/1989 a 12/06/1990, de 03/08/1991 a 12/11/1991 e, como contribuinte
individual, de 01/04/1992 a 30/06/1992. Consta ainda da CTPS do falecido anotação de vínculo
empregatício por ele mantido com o Sr. LUIZ DA CRUZ SANTOS, entre 11/03/1994 a 31/10/1996,
o qual decorreu de sentença trabalhista proposta post mortem pela autora, em 27/05/1999, cujo
reconhecimento da relação de emprego foi fundada em depoimentos colhidos na audiência de
instrução (Processo n. 013831999078022008).
O inconformismo do INSS com a utilização deste último vínculo empregatício, para fins de aferir a
vinculação do falecido junto à Previdência Social, contudo, não merece prosperar.
Em sua contestação ofertada à Vara de Origem, a Autarquia Previdenciária jamais infirmou a
validade ou a existência deste contrato de trabalho mantido pelo falecido com o Sr. Luiz da Cruz
Santos, o que se pode notar do seguinte trecho extraído da referida peça processual: "(...) na
data do óbito, o falecido havia perdido a qualidade de segurado, vez que seu último vínculo de
emprego, cessara em 31/10/1996" (g. n.) (ID 117320513 - p. 59).
Igualmente, depreende-se da contestação apresentada pelo INSS junto ao JEF, antes que aquele
juízo declinasse da competência, o seguinte: "Os documentos juntados aos autos demonstram
que o segurado encerrou suas atividades laborativas em outubro de 1996, quando pagou a última
contribuição previdenciária. Passou VINTE MESES sem contribuir para o INSS, até seu óbito, em
maio de 1998, quando não mais era segurado do Regime Geral de Previdência Social" (g.n.) (ID
117322282 - p. 178).
É sabido que a contestação é o local próprio para concentrar toda a matéria de defesa, bem como
oferecer alternativas jurídicas para abrandar os efeitos da condenação, em atenção ao princípio
da eventualidade. Portanto, a impugnação ora aventada pelo INSS se trata de indevida inovação
em sede recursal, sendo vedada a sua apreciação nesta instância, por ter sido atingida pela
preclusão consumativa, bem como por ser vedada a supressão de instância, por configurar
extrapolação aos limites objetivos do efeito devolutivo do recurso.
Desse modo, o vínculo empregatício entre o falecido e o Sr. Luiz da Cruz Santos, entre
11/03/1994 a 31/10/1996, tido por incontroverso até esta fase recursal, deve ser considerado
válido, para fins de aferir a qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social.
Nem mesmo a ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários infirma a validade do
mencionado contrato de trabalho.
A atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo
recolhimento das contribuições devidas. Aliás, nesse particular, observo que tal ônus, em se
tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o
exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento
do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
(...)
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a
comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda
mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à
evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições
previdenciárias por parte do empregador , nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da
regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp nº 1.502.017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, julgado em
04/10/2016, DJe 18/10/2016). (grifos nossos)
Por outro lado, o falecido se encontrava em situação de desemprego desde o encerramento de
seu último vínculo empregatício, de sorte a também fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze)
meses em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do
§2º do mesmo artigo.
Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com
exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão
do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos
em Direito.").
Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de
interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado
do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas
constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação
laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a
possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe
são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
Tratando-se de segurado filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na qualidade
de empregado (02/05/1968 a 01/11/1968, de 01/09/1969 a 15/01/1970, de 16/01/1970 a
16/01/1970, de 02/10/1972 a 12/07/1973, de 23/07/1973 a 06/10/1973, de 01/10/1973 a
18/06/1974, de 16/09/1974 a 16/09/1974, de 16/09/1975 a 16/09/1975, de 10/05/1975 a
04/05/1978, de 07/08/1978 a 17/08/1979, de 27/09/1979 a 12/06/1981, de 15/04/1982 a
02/11/1982, de 01/03/1988 a 07/04/1988, de 13/04/1988 a 16/09/1988, 21/09/1988 a 07/02/1989,
de 01/08/1989 a 12/06/1990, de 03/08/1991 a 12/11/1991 e de 11/03/1994 a 31/10/1996 - ID
117322282 - p. 175), milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela
observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego,
contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91,
verifica-se que o falecido mantinha sua qualidade de segurado na data do óbito (01/05/1998),
uma vez que seu "período de graça" só findaria em 15/01/1999.
Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe.
À míngua de recurso das partes impugnando especificamente a forma de fixação do termo inicial
e o prazo de fruição das respectivas cotas-partes de cada coautor, deixo da apreciar esta
questão.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, não conheço em parte e, na parte
conhecida,nego provimento ao recurso do INSS, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do
CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%(dois por cento), respeitando-se os limites
previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e, de ofício, esclareçoque a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual ,
mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO
INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE.
QUALIDADE DE SEGURADO. IMPUGNAÇÃO AO ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO.
QUESTÃO TIDA POR INCONTROVERSA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INOVAÇÃO
RECURSAL INDEVIDA. EXTRAPOLAÇÃO AOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO
CONFIGURADA. RESCISÃO DO ÚLTIMO PACTO LABORAL EM 31 DE OUTUBRO DE 1996.
ÓBITO EM 1º DE MAIO DE 1998. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. "PERÍODO
DE GRAÇA". EXTENSÃO DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS PARTES QUANTO A ESTA QUESTÃO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (01/05/1998) e a data da prolação da r. sentença
(12/04/2016), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da
condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte do Sr. Wanderley Vieira, ocorrido em 01/05/1998, e a condição de dependente
dos autores restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, bem como pelas
cédulas de identidade, sendo questões incontroversas.
5 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
6 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c §
2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do
parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
7 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e da CTPS
anexados aos autos que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado
empregado, nos períodos de 02/05/1968 a 01/11/1968, de 01/09/1969 a 15/01/1970, de
16/01/1970 a 16/01/1970, de 02/10/1972 a 12/07/1973, de 23/07/1973 a 06/10/1973, de
01/10/1973 a 18/06/1974, de 16/09/1974 a 16/09/1974, de 16/09/1975 a 16/09/1975, de
10/05/1975 a 04/05/1978, de 07/08/1978 a 17/08/1979, de 27/09/1979 a 12/06/1981, de
15/04/1982 a 02/11/1982, de 01/03/1988 a 07/04/1988, de 13/04/1988 a 16/09/1988, 21/09/1988
a 07/02/1989, de 01/08/1989 a 12/06/1990, de 03/08/1991 a 12/11/1991 e, como contribuinte
individual, de 01/04/1992 a 30/06/1992. Consta ainda da CTPS do falecido anotação de vínculo
empregatício por ele mantido com o Sr. LUIZ DA CRUZ SANTOS, entre 11/03/1994 a 31/10/1996,
o qual decorreu de sentença trabalhista proposta post mortem pela autora, em 27/05/1999, cujo
reconhecimento da relação de emprego foi fundada em depoimentos colhidos na audiência de
instrução (Processo n. 013831999078022008).
8 - O inconformismo do INSS com a utilização deste último vínculo empregatício, para fins de
aferir a vinculação do falecido junto à Previdência Social, contudo, não merece prosperar.
9 - Em sua contestação ofertada à Vara de Origem, a Autarquia Previdenciária jamais infirmou a
validade ou a existência deste contrato de trabalho mantido pelo falecido com o Sr. Luiz da Cruz
Santos, o que se pode notar do seguinte trecho extraído da referida peça processual: "(...) na
data do óbito, o falecido havia perdido a qualidade de segurado, vez que seu último vínculo de
emprego, cessara em 31/10/1996" (ID 117320513 - p. 59).
10 - Igualmente, depreende-se da contestação apresentada pelo INSS junto ao JEF, antes que
aquele juízo declinasse da competência, o seguinte: "Os documentos juntados aos autos
demonstram que o segurado encerrou suas atividades laborativas em outubro de 1996, quando
pagou a última contribuição previdenciária. Passou VINTE MESES sem contribuir para o INSS,
até seu óbito, em maio de 1998, quando não mais era segurado do Regime Geral de Previdência
Social" (ID 117322282 - p. 178).
11 - É sabido que a contestação é o local próprio para concentrar toda a matéria de defesa, bem
como oferecer alternativas jurídicas para abrandar os efeitos da condenação, em atenção ao
princípio da eventualidade. Portanto, a impugnação ora aventada pelo INSS se trata de indevida
inovação em sede recursal, sendo vedada a sua apreciação nesta instância, por ter sido atingida
pela preclusão consumativa, bem como por ser vedada a supressão de instância, por configurar
extrapolação aos limites objetivos do efeito devolutivo do recurso.
12 - Desse modo, o vínculo empregatício entre o falecido e o Sr. Luiz da Cruz Santos, entre
11/03/1994 a 31/10/1996, tido por incontroverso até esta fase recursal, deve ser considerado
válido, para fins de aferir a qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social.
13 - Nem mesmo a ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários infirma a
validade do mencionado contrato de trabalho.
14 - A atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do
efetivo recolhimento das contribuições devidas. Aliás, nesse particular, em se tratando em
segurado empregado, tal ônus fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato
cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedente.
15 - Por outro lado, o falecido se encontrava em situação de desemprego desde o encerramento
de seu último vínculo empregatício, de sorte a também fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze)
meses em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do
§2º do mesmo artigo.
16 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de
registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já se
posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
17 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização
de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e
da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por
outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a
ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na
informalidade.
18 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que
lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
19 - Tratando-se de segurado filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na
qualidade de empregado (02/05/1968 a 01/11/1968, de 01/09/1969 a 15/01/1970, de 16/01/1970
a 16/01/1970, de 02/10/1972 a 12/07/1973, de 23/07/1973 a 06/10/1973, de 01/10/1973 a
18/06/1974, de 16/09/1974 a 16/09/1974, de 16/09/1975 a 16/09/1975, de 10/05/1975 a
04/05/1978, de 07/08/1978 a 17/08/1979, de 27/09/1979 a 12/06/1981, de 15/04/1982 a
02/11/1982, de 01/03/1988 a 07/04/1988, de 13/04/1988 a 16/09/1988, 21/09/1988 a 07/02/1989,
de 01/08/1989 a 12/06/1990, de 03/08/1991 a 12/11/1991 e de 11/03/1994 a 31/10/1996 - ID
117322282 - p. 175), milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela
observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego,
contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
20 - Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n.
8.213/91, verifica-se que o falecido mantinha sua qualidade de segurado na data do óbito
(01/05/1998), uma vez que seu "período de graça" só findaria em 15/01/1999.
21 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe.
22 - À míngua de recurso das partes impugnando especificamente a forma de fixação do termo
inicial e o prazo de fruição das respectivas cotas-partes de cada coautor, deixo da apreciar esta
questão.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
26 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte
conhecida, desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, não conhecer em parte e, na parte
conhecida, negar provimento ao recurso do INSS, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do
CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites
previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual ,
mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
