
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023175-81.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ATAIDE APARECIDA DE MORAES PEDROSO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS - SP259333-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023175-81.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ATAIDE APARECIDA DE MORAES PEDROSO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS - SP259333-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
(…)
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (g. n.)
No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte, no valor de R$ 2.170,75 (dois mil, cento e setenta reais e setenta e cinco centavos), desde 19/09/2014.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (19/09/2014) até a data da prolação da sentença (26/01/2017) contam-se 29 (vinte e nove) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015.
Passo, então, ao exame do mérito.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte do Sr. Benedito Pedroso dos Santos, ocorrido em 09/12/2012, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do
de cujus
na época do passamento.
Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
In casu
, depreende-se da CTPS e do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos que o falecido manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/03/1970 a 03/07/1970, de 01/03/1971 a 01/03/1972, de 16/03/1972 a 26/03/1975, de 02/05/1975 a 05/04/1976, de 03/05/1976 a 30/07/1976, de 01/11/1976 a 19/12/1976, de 15/06/1977 a 15/11/1977, de 01/08/1978 a 14/04/1979, de 01/07/1979 a 30/04/1980, de 02/01/1981 a 15/07/1981, de 03/09/1988 a 14/01/1989, de 01/2/1989 a 02/08/1989, de 07/03/1990 a 15/10/1990, de 08/03/1994 a 14/07/1995, de 18/09/1995 a 03/02/1999 e de 16/05/2011 a 03/08/2011.
Embora ostentasse mais de 120 (cento e vinte) contribuições em seu histórico laboral, estas não foram ininterruptas, não se aplicando o período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
De fato, houve perda de qualidade de segurado quando do término do vínculo em 15/07/1981 - quando o falecida contava com 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de tempo de contribuição -, uma vez que o reingresso ao sistema só se deu em 03/09/1988, não se prestando referido período à contagem pretendida. Após este retorno ao Sistema Securitário Público, o falecido manteve vínculo empregatício por 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias
,
até a extinção de seu contrato de trabalho em 15/10/1990. Ode cujus
vinculou-se novamente à Previdência Social em 08/03/1994, perdendo a condição de segurado somente após 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias, por ocasião da baixa de seu vínculo empregatício, ocorrida em 03/02/1999.Assim, depois de seu último contrato de trabalho que, iniciado em 16/05/2011, findou-se em 03/08/2011, o segurado instituidor não fazia jus à extensão pretendida do "período de graça".
Repiso, para fazer jus à aplicação do § 1º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, necessário o recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a fazer jus ao acréscimo de 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo artigo.
Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
Posteriormente, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
Tratando-se de segurado filiado ao RGPS durante toda a sua vida laborativa na qualidade de empregado (01/03/1970 a 03/07/1970, de 01/03/1971 a 01/03/1972, de 16/03/1972 a 26/03/1975, de 02/05/1975 a 05/04/1976, de 03/05/1976 a 30/07/1976, de 01/11/1976 a 19/12/1976, de 15/06/1977 a 15/11/1977, de 01/08/1978 a 14/04/1979, de 01/07/1979 a 30/04/1980, de 02/01/1981 a 15/07/1981, de 03/09/1988 a 14/01/1989, de 01/2/1989 a 02/08/1989, de 07/03/1990 a 15/10/1990, de 08/03/1994 a 14/07/1995, de 18/09/1995 a 03/02/1999 e de 16/05/2011 a 03/08/2011), milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
Desse modo, considerando a extensão prevista no artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/10/2013. Assim, tendo em vista a data do óbito (09/12/2012), constata-se que ele ainda estava vinculado à Previdência Social na época do passamento, por estar usufruindo do "período de graça" previsto no mesmo preceito legal.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
não conheço
da remessa necessária,nego provimento
ao recurso de apelação interposto pelo INSS, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC,majoro
os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e,de ofício,
esclareço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM AGOSTO DE 2011. ÓBITO EM DEZEMBRO DE 2012. "PERÍODO DE GRAÇA". DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. EXTENSÃO DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte, no valor de R$ 2.170,75 (dois mil, cento e setenta reais e setenta e cinco centavos), desde 19/09/2014.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (19/09/2014) até a data da prolação da sentença (26/01/2017) contam-se 29 (vinte e nove) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não se conhece da remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.5 - O evento morte do Sr. Benedito Pedroso dos Santos, ocorrido em 09/12/2012, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
6 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do
de cujus
na época do passamento.7 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 -
In casu
, depreende-se da CTPS e do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos que o falecido manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/03/1970 a 03/07/1970, de 01/03/1971 a 01/03/1972, de 16/03/1972 a 26/03/1975, de 02/05/1975 a 05/04/1976, de 03/05/1976 a 30/07/1976, de 01/11/1976 a 19/12/1976, de 15/06/1977 a 15/11/1977, de 01/08/1978 a 14/04/1979, de 01/07/1979 a 30/04/1980, de 02/01/1981 a 15/07/1981, de 03/09/1988 a 14/01/1989, de 01/2/1989 a 02/08/1989, de 07/03/1990 a 15/10/1990, de 08/03/1994 a 14/07/1995, de 18/09/1995 a 03/02/1999 e de 16/05/2011 a 03/08/2011.9 - Embora ostentasse mais de 120 (cento e vinte) contribuições em seu histórico laboral, estas não foram ininterruptas, não se aplicando o período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
10 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a fazer jus ao acréscimo de 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo artigo.
11 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
12 - Posteriormente, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
13 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
14 - Tratando-se de segurado filiado ao RGPS durante toda a sua vida laborativa na qualidade de empregado (01/03/1970 a 03/07/1970, de 01/03/1971 a 01/03/1972, de 16/03/1972 a 26/03/1975, de 02/05/1975 a 05/04/1976, de 03/05/1976 a 30/07/1976, de 01/11/1976 a 19/12/1976, de 15/06/1977 a 15/11/1977, de 01/08/1978 a 14/04/1979, de 01/07/1979 a 30/04/1980, de 02/01/1981 a 15/07/1981, de 03/09/1988 a 14/01/1989, de 01/2/1989 a 02/08/1989, de 07/03/1990 a 15/10/1990, de 08/03/1994 a 14/07/1995, de 18/09/1995 a 03/02/1999 e de 16/05/2011 a 03/08/2011), milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
15 - Desse modo, considerando a extensão prevista no artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/10/2013. Assim, tendo em vista a data do óbito (09/12/2012), constata-se que ele ainda estava vinculado à Previdência Social na época do passamento, por estar usufruindo do "período de graça" previsto no mesmo preceito legal.
16 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício. Honorários advocatícios majorados em sede recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
