
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009972-25.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA POPAZOGLU
Advogado do(a) APELADO: PAULO APARECIDO DA SILVA - SP283260-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009972-25.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA POPAZOGLU
Advogado do(a) APELADO: PAULO APARECIDO DA SILVA - SP283260-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. HIPÓTESES DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". SEGURADO COM MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM QUE TIVESSE PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INOBSERVÂNCIA DOS §§1º E 2º DO ARTIGO 15 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA O LABOR. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. [...]
III - Conforme ressaltado no v. acórdão embargado, a própria decisão rescindenda consignou expressamente o exercício de atividade remunerada pelo autor no período de 01.09.1985 a 10.04.1996, superando mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, garantindo-lhe, assim, a extensão do período de "graça" por mais 12 meses, a teor do art. 15, §1º, da Lei n . 8.213/91. Cumpre destacar que eventual perda da qualidade de segurado em momento posterior não implica a necessidade de recolhimento de contribuições mensais em igual número (120 contribuições) para fazer jus novamente à extensão do período de "graça", uma vez que tal direito se incorporou ao patrimônio jurídico da parte autora, podendo exercê-lo em situações futuras. [...]"
(TRF3, 3ª Seção, ED/AR 00122673320104030000, relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJe 21.08.2013).
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...)."
No caso, tendo o requerimento administrativo sido feito dentro do trintídio legal, em 26/04/2011, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (08/04/2011).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
nego provimento
ao recurso de apelação do INSS e, de ofício, esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO INSTITUIDOR. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM JUNHO DE 2008. ÓBITO EM ABRIL DE 2011. EXISTÊNCIA DE MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DEMONSTRADO. EXTENSÃO DO "PERÍODO DE GRAÇA" POR 36 (TRINTA E SEIS) MESES. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEPLÁCITO. DATA DO ÓBITO MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (08/04/2011) e a data da prolação da r. sentença (07/04/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.4 - O evento morte do Sr. Zilto Almeida de Farias, ocorrido em 8/04/2011, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pela certidão de óbito e pela escritura pública de união estável, lavrada em 10 de fevereiro de 2004, sendo questões incontroversas.
5 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do
de cujus
na época do passamento.6 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 -
In casu
, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e da CTPS que ode cujus
, Sr. Zilto Almeida Farias, manteve vínculos empregatícios nos períodos de 18/02/1971 a 28/04/1972, de 03/07/1972 a 13/11/1972, de 04/12/1972 a 17/04/1974, de 06/05/1974 a 09/05/1974, de 21/05/1974 a 14/06/1976, de 01/07/1976 a 01/03/1977, de 16/05/1977 a 14/09/1977, de 09/11/1977 a 21/03/1978, de 04/05/1978 a 12/03/1979, de 02/05/1979 a 22/12/1980, de 09/06/1981 a 07/01/1982, de 03/05/1982 a 21/07/1982, de 17/01/1983 a 15/07/1983, de 12/09/1983 a 10/12/1983, de 09/04/1984 a 05/07/1984, de 30/08/1984 a 15/05/1985, de 23/07/1985 a 20/09/1985, de 01/10/1985 a 15/02/1986, de 21/02/1986 a 10/10/1986, de 14/10/1986 a 01/05/1987, de 04/05/1987 a 02/12/1988, de 24/04/1989 a 04/03/1992, de 02/06/1992 a 17/08/1992, de 17/07/2000 a 04/07/2001 e de 11/02/2004 a 25/06/2007. O falecido ainda esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 30/04/2008 a 27/06/2008 (NB 530101066-9).8 - É inconteste que, entre 1972 e 1992, o
de cujus
recolheu, sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições, conforme o parecer da Contadoria do JEF (ID 117320511 - p. 38). Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.9 - A extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
10 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça. Precedente.
11 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a também fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo artigo.
12 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
13 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
14 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
15 - Tratando-se de segurado filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na qualidade de empregado (de 18/02/1971 a 28/04/1972, de 03/07/1972 a 13/11/1972, de 04/12/1972 a 17/04/1974, de 06/05/1974 a 09/05/1974, de 21/05/1974 a 14/06/1976, de 01/07/1976 a 01/03/1977, de 16/05/1977 a 14/09/1977, de 09/11/1977 a 21/03/1978, de 04/05/1978 a 12/03/1979, de 02/05/1979 a 22/12/1980, de 09/06/1981 a 07/01/1982, de 03/05/1982 a 21/07/1982, de 17/01/1983 a 15/07/1983, de 12/09/1983 a 10/12/1983, de 09/04/1984 a 05/07/1984, de 30/08/1984 a 15/05/1985, de 23/07/1985 a 20/09/1985, de 01/10/1985 a 15/02/1986, de 21/02/1986 a 10/10/1986, de 14/10/1986 a 01/05/1987, de 04/05/1987 a 02/12/1988, de 24/04/1989 a 04/03/1992, de 02/06/1992 a 17/08/1992, de 17/07/2000 a 04/07/2001 e de 11/02/2004 a 25/06/2007), milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
16 - Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91 e no então vigente artigo 13, II, do Decreto 3.048/99, verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/08/2011 e, portanto, estava vinculado à Previdência Social na data do óbito (08/04/2011).
17 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, a concessão do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
18 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como
dies a quo
do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. No caso, tendo o requerimento administrativo sido feito dentro do trintídio legal, em 26/04/2011, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (08/04/2011).19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação do INSS e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
