Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0017098-22.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO
INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta a inexistência de prestações atrasadas, por se tratar de dependente habilitado
tardiamente, verifica-se que a condenação se restringe aos honorários de sucumbência que, por
óbvio, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo
496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Jorge Alberto Fineto de Lima, ocorrido em 21/12/2014, e sua qualidade
de segurado restaram incontroversos, eis que o corréu Henrique usufrui do benefício de pensão
por morte, como seu dependente, desde a época do passamento (NB 169.281.419-0) (ID
107291049 - p. 103).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o
falecido desde 2008 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos
autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de nascimento do filho em comum do
casal e corréu, Henrique Campos de Lima, registrado em 05/02/2010 (ID 107291049 - p. 19); b)
declaração firmada pela demandante em 12/02/2010, de que convivia maritalmente com o
instituidor (ID 107291049 - p. 38); c) carteira de identificação de unidade prisional na qual consta
que a autora era visitante do instituidor (ID 107291049 - p. 40); d) documentos da Secretaria
Municipal de Saúde de Serra Negra, relativos ao programa saúde da família, indicando que a
autora e o instituidor residiam no mesmo endereço - Rua Padre Victor Coelho de Almeida, 85,
bairro São Luiz, Serra Negra - SP (ID 107291049 - p. 42-48); e) notificação de multa em nome do
falecido, emitida em 30/06/2014, enviada ao mesmo endereço consignado como domicílio da
autora em correspondências bancárias a ela enviadas em 2014 - Rua Padre Victor Coelho de
Almeida, 85, bairro São Luiz, Serra Negra - SP (ID 107291049 - p. 59 e ID 107291049 - p. 62 e
66-67); f) nota de falecimento elaborada pela Guandalini, comunicando o óbito do instituidor e
indicando a data, o local e o horário do velório, consignando que o de cujus "deixa a mãe a Sra.
Luiza Maria Fineto de Lima, a esposa a Sra. Brenda Couto Ribeiro de Campos, (...)" e "residia à
Rua Padre Vitor Coelho de Almeida, 85, Bairro São Luiz" (ID 107291049 - p. 70).
9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente
corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 09/11/2016, na qual
foi ouvida uma testemunha.
10 - O relato é convincente no sentido de que a Sra. Brenda e o Sr. Jorge conviviam como marido
e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito,
sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não
havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
11 - Neste sentido, é importante registrar que, embora a testemunha não tenha conseguido
precisar exatamente o ano de início da convivência marital, apenas dizendo que mora há onze
anos no local e que a autora e o instituidor eram seus vizinhos, assim como o corréu, há robusta
prova documental que revela não só a publicidade da convivência marital, mas também a
coabitação do casal. É inegável que mesmo a nota de falecimento, informando o local e a data do
velório, ao qualificar a demandante como "esposa" do de cujus revela a notoriedade e a
persistência da relação amorosa entre os dois.
12 - Ademais, o curto período entre o registro de nascimento do corréu e a data do óbito do
instituidor, os documentos do programa saúde da família e as inúmeras correspondências
enviadas ao domicílio em comum do casal constituem forte evidência material capaz de
complementar plenamente as informações colhidas na audiência de instrução.
13 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o
artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento
do óbito.
14 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em
contrário, o que não se observa no caso.
15 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte
é medida que se impõe.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e
juros de mora retificados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0017098-22.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRENDA COUTO RIBEIRO DE CAMPOS, H. C. D. L.
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA - SP167940-N
Advogado do(a) APELADO: JOAO BAPTISTA AMOROSO JUNIOR - SP108501-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: BRENDA COUTO RIBEIRO DE CAMPOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E
SILVA - SP167940-N
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0017098-22.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRENDA COUTO RIBEIRO DE CAMPOS, H. C. D. L.
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA - SP167940-N
Advogado do(a) APELADO: JOAO BAPTISTA AMOROSO JUNIOR - SP108501-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: BRENDA COUTO RIBEIRO DE CAMPOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E
SILVA - SP167940-N
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por BRENDA COUTO RIBEIRO DE CAMPOS,
objetivando o rateio da renda mensal do benefício de pensão por morte recebido pelo corréu
HENRIQUE CAMPOS DE LIMA.
Em sede de decisão interlocutória, foi deferida a tutela de urgência, a fim de possibilitar a
imediata implantação do benefício (ID 107291049 - p. 75).
A r. sentença, prolatada em 19/04/2017, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a habilitar a autora como dependente do instituidor e a ratear a renda mensal
do benefício de pensão por morte recebido pelo corréu. Honorários advocatícios arbitrados em
R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido
comprovada a condição de dependente da autora, uma vez que não havia convivência marital
entre ela e o falecido na época do passamento.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0017098-22.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRENDA COUTO RIBEIRO DE CAMPOS, H. C. D. L.
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA - SP167940-N
Advogado do(a) APELADO: JOAO BAPTISTA AMOROSO JUNIOR - SP108501-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: BRENDA COUTO RIBEIRO DE CAMPOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E
SILVA - SP167940-N
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta a inexistência de prestações atrasadas, por se tratar de dependente
habilitado tardiamente, verifica-se que a condenação se restringe aos honorários de
sucumbência que, por óbvio, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no
inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido."(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do
óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e
duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família,
observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem
e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Jorge Alberto Fineto de Lima, ocorrido em 21/12/2014, e sua qualidade
de segurado restaram incontroversos, eis que o corréu Henrique usufrui do benefício de pensão
por morte, como seu dependente, desde a época do passamento (NB 169.281.419-0) (ID
107291049 - p. 103).
A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido
desde 2008 até a data do óbito.
Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes
documentos:
a) certidão de nascimento do filho em comum do casal e corréu, Henrique Campos de Lima,
registrado em 05/02/2010 (ID 107291049 - p. 19);
b) declaração firmada pela demandante em 12/02/2010, de que convivia maritalmente com o
instituidor (ID 107291049 - p. 38);
c) carteira de identificação de unidade prisional na qual consta que a autora era visitante do
instituidor (ID 107291049 - p. 40);
d) documentos da Secretaria Municipal de Saúde de Serra Negra, relativos ao programa saúde
da família, indicando que a autora e o instituidor residiam no mesmo endereço - Rua Padre
Victor Coelho de Almeida, 85, bairro São Luiz, Serra Negra - SP (ID 107291049 - p. 42-48);
e) notificação de multa em nome do falecido, emitida em 30/06/2014, enviada ao mesmo
endereço consignado como domicílio da autora em correspondências bancárias a ela enviadas
em 2014 - Rua Padre Victor Coelho de Almeida, 85, bairro São Luiz, Serra Negra - SP (ID
107291049 - p. 59 e ID 107291049 - p. 62 e 66-67);
f) nota de falecimento elaborada pela Guandalini, comunicando o óbito do instituidor e indicando
a data, o local e o horário do velório, consignando que o de cujus "deixa a mãe a Sra. Luiza
Maria Fineto de Lima, a esposa a Sra. Brenda Couto Ribeiro de Campos, (...)" e "residia à Rua
Padre Vitor Coelho de Almeida, 85, Bairro São Luiz" (grifo nosso) (ID 107291049 - p. 70).
Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados,
devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em
09/11/2016, na qual foi ouvida uma testemunha.
A testemunha, Srª. Nari Aparecida de Oliveira Dias, declarou que a autora e o falecido foram
seus vizinhos. Esclareceu que mora na Rua Padre Vitor Coelho de Almeida há onze anos.
Quando a autora e o falecido foram morar no local, o filho do casal, Henrique, já tinha dois
anos. Na parte de cima da casa, morava a mãe e o irmão do de cujus. Na parte de baixo, a
autora, o instituidor e o filho do casal. O falecido trabalhava junto com o marido da depoente em
uma metalúrgica. A autora e o instituidor se apresentavam como marido e mulher e trocavam
carinhos. A demandante e o corréu deixaram de morar na casa da sogra somente após o óbito
do de cujus.
O relato é convincente no sentido de que a Sra. Brenda e o Sr. Jorge conviviam como marido e
mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito,
sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira,
não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união
estável.
Neste sentido, é importante registrar que, embora a testemunha não tenha conseguido precisar
exatamente o ano de início da convivência marital, apenas dizendo que mora há onze anos no
local e que a autora e o instituidor eram seus vizinhos, assim como o corréu, há robusta prova
documental que revela não só a publicidade da convivência marital, mas também a coabitação
do casal. É inegável que mesmo a nota de falecimento, informando o local e a data do velório,
ao qualificar a demandante como "esposa" do de cujus revela a notoriedade e a persistência da
relação amorosa entre os dois.
Ademais, o curto período entre o registro de nascimento do corréu e a data do óbito do
instituidor, os documentos do programa saúde da família e as inúmeras correspondências
enviadas ao domicílio em comum do casal constituem forte evidência material capaz de
complementar plenamente as informações colhidas na audiência de instrução.
Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente
pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375,
do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos
termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova
em contrário, o que não se observa no caso.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação interposta
pelo INSS e, de ofício,esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta a inexistência de prestações atrasadas, por se tratar de dependente
habilitado tardiamente, verifica-se que a condenação se restringe aos honorários de
sucumbência que, por óbvio, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no
inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa
necessária no presente caso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Jorge Alberto Fineto de Lima, ocorrido em 21/12/2014, e sua
qualidade de segurado restaram incontroversos, eis que o corréu Henrique usufrui do benefício
de pensão por morte, como seu dependente, desde a época do passamento (NB 169.281.419-
0) (ID 107291049 - p. 103).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o
falecido desde 2008 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos
autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de nascimento do filho em comum
do casal e corréu, Henrique Campos de Lima, registrado em 05/02/2010 (ID 107291049 - p. 19);
b) declaração firmada pela demandante em 12/02/2010, de que convivia maritalmente com o
instituidor (ID 107291049 - p. 38); c) carteira de identificação de unidade prisional na qual
consta que a autora era visitante do instituidor (ID 107291049 - p. 40); d) documentos da
Secretaria Municipal de Saúde de Serra Negra, relativos ao programa saúde da família,
indicando que a autora e o instituidor residiam no mesmo endereço - Rua Padre Victor Coelho
de Almeida, 85, bairro São Luiz, Serra Negra - SP (ID 107291049 - p. 42-48); e) notificação de
multa em nome do falecido, emitida em 30/06/2014, enviada ao mesmo endereço consignado
como domicílio da autora em correspondências bancárias a ela enviadas em 2014 - Rua Padre
Victor Coelho de Almeida, 85, bairro São Luiz, Serra Negra - SP (ID 107291049 - p. 59 e ID
107291049 - p. 62 e 66-67); f) nota de falecimento elaborada pela Guandalini, comunicando o
óbito do instituidor e indicando a data, o local e o horário do velório, consignando que o de cujus
"deixa a mãe a Sra. Luiza Maria Fineto de Lima, a esposa a Sra. Brenda Couto Ribeiro de
Campos, (...)" e "residia à Rua Padre Vitor Coelho de Almeida, 85, Bairro São Luiz" (ID
107291049 - p. 70).
9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente
corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 09/11/2016, na
qual foi ouvida uma testemunha.
10 - O relato é convincente no sentido de que a Sra. Brenda e o Sr. Jorge conviviam como
marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época
do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de
companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência
da união estável.
11 - Neste sentido, é importante registrar que, embora a testemunha não tenha conseguido
precisar exatamente o ano de início da convivência marital, apenas dizendo que mora há onze
anos no local e que a autora e o instituidor eram seus vizinhos, assim como o corréu, há
robusta prova documental que revela não só a publicidade da convivência marital, mas também
a coabitação do casal. É inegável que mesmo a nota de falecimento, informando o local e a
data do velório, ao qualificar a demandante como "esposa" do de cujus revela a notoriedade e a
persistência da relação amorosa entre os dois.
12 - Ademais, o curto período entre o registro de nascimento do corréu e a data do óbito do
instituidor, os documentos do programa saúde da família e as inúmeras correspondências
enviadas ao domicílio em comum do casal constituem forte evidência material capaz de
complementar plenamente as informações colhidas na audiência de instrução.
13 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o
artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento
do óbito.
14 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável
e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos
termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova
em contrário, o que não se observa no caso.
15 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por
morte é medida que se impõe.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e
juros de mora retificados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação
interposta pelo INSS e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
