
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012920-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSINETE RIBEIRO DE FRAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA ESTELA SOARES - SP317243-N
APELADO: LAISLA NAIARA LUIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSINETE RIBEIRO DE FRAGA
REPRESENTANTE: JOSINETE RIBEIRO DE FRAGA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO LAFFYTHY LINO - SP151539-N,
Advogado do(a) APELADO: SILVIA ESTELA SOARES - SP317243-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: JOSINETE RIBEIRO DE FRAGA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SILVIA ESTELA SOARES - SP317243-N
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012920-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSINETE RIBEIRO DE FRAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA ESTELA SOARES - SP317243-N
APELADO: LAISLA NAIARA LUIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSINETE RIBEIRO DE FRAGA
REPRESENTANTE: JOSINETE RIBEIRO DE FRAGA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO LAFFYTHY LINO - SP151539-N,
Advogado do(a) APELADO: SILVIA ESTELA SOARES - SP317243-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: JOSINETE RIBEIRO DE FRAGA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SILVIA ESTELA SOARES - SP317243-N
R E L A T Ó R I O
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei)
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...)."
No caso, tendo o óbito ocorrido em 30/01/2006 e a postulação sido feita após o trintídio legal, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (11/09/2013).
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago à corré e filha do segurado instituidor, Laisla, desde a data do óbito (NB 136.511.292-3).
Desse modo, como a habilitação da demandante ocorreu tardiamente em relação à filha do
de cujus
, o termo inicial de seu benefício deve ser mantido na data da implantação de sua cota-parte, inexistindo direito às prestações atrasadas do benefício, nos termos do artigo 76,caput
, da Lei 8.213/91, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício, o que acarretaria injustificável prejuízo ao erário público.
Não se trata, portanto, de aplicação retroativa das regras da Lei n. 13.135/2015, mas sim de aplicação de preceito normativo já vigente por ocasião do óbito do instituidor, inexistindo, por conseguinte, a alegada violação ao princípio
tempus regit actum
.
Como não houve o reconhecimento do direito às prestações atrasadas do benefício, torna-se inócua a impugnação do INSS quanto à fixação dos critérios de cálculo de correção monetária.
Ante o exposto,
nego provimento
às apelações do INSS e da parte autora, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
1 - No mais, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta que inexistem valores atrasados do benefício a serem executados, por se tratar de dependente habilitado tardiamente, o montante da condenação será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum
, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Claudiney Luiz, ocorrido em 30/01/2006, restou comprovado com a certidão de óbito.
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
restou incontroverso, eis que a filha do casal e corré, Laisla, usufrui do benefício de pensão por morte, como sua dependente, desde a data do óbito (NB 136.511.292-3) (ID 107306105 - p. 55).8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o
de cujus
.9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 1999 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foi coligido aos autos cópia da certidão de nascimento da filha em comum do casal e corré, Laisla, registrada em 05 de outubro de 2002.
10 - Constitui início razoável de prova material o documento acima apontado, devidamente corroborado por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 27/09/2017, na qual foram ouvidas três testemunhas.
11 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Josinete e o Sr. Claudiney conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, a habilitação da autora como dependente do falecido, para fins de recebimento da pensão por morte, é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de 1º grau neste aspecto.
14 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como
dies a quo
do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.15 - No caso, tendo o óbito ocorrido em 30/01/2006 e a postulação sido feita após o trintídio legal, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (11/09/2013).
16 - Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago à corré e filha do segurado instituidor, Laisla, desde a data do óbito (NB 136.511.292-3). Desse modo, como a habilitação da demandante ocorreu tardiamente em relação à filha do
de cujus
, o termo inicial de seu benefício deve ser mantido na data da implantação de sua cota-parte, inexistindo direito às prestações atrasadas do benefício, nos termos do artigo 76,caput
, da Lei 8.213/91, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício, o que acarretaria injustificável prejuízo ao erário público.17 - Não se trata, portanto, de aplicação retroativa das regras da Lei n. 13.135/2015, mas sim de aplicação de preceito normativo já vigente por ocasião do óbito do instituidor, inexistindo, por conseguinte, a alegada violação ao princípio
tempus regit actum
.18 - Como não houve o reconhecimento do direito às prestações atrasadas do benefício, torna-se inócua a impugnação do INSS quanto à fixação dos critérios de cálculo de correção monetária.
19 - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
