Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5003406-95.2018.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO
INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. COBRANÇA DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDENTE
HABILITADO TARDIAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E DA
PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
1 - Inicialmente, levando em conta a inexistência de prestações atrasadas do benefício, é
inegável que o valor total da condenação, que se limita aos honorários advocatícios, será inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Diego Sulyay, ocorrido em 29/07/2009, restou comprovado com a
certidão de óbito.
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que a corré
Melissa usufrui do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, como sua dependente
(NB 150.471.962-7) (ID 3516599 - p. 69-70).
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o
falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre
outros, os seguintes documentos: a) ficha de inscrição para batismo em nome da autora e do
falecido, preenchida em 03/08/2008, na qual constam que ambos residiam na Rua José Basso,
229, Bairro Tupi, Piracicaba - SP (ID 134771956 - p. 40); b) declaração da agente municipal de
saúde, emitida em 19/07/2010, na qual ela afirma que visitava a casa da família mensalmente,
situada à Rua José Basso, 229, Bairro Tupi, Piracicaba - SP, tendo o acompanhamento do casal
sido feito até a época do passamento (ID 134771956 - p. 46); c) boletins de visitação realizada
pela mesma agente de saúde à residência do casal (ID 134771956 - p. 47-49); d) cadastro do
programa da Saúde da Família, preenchido pelo falecido (ID 3516599 - p. 49); e) sentença de
retificação do assento de óbito, pois o declarante omitiu informações relevantes e alterou de
forma indevida o endereço do instituidor; f) inúmeras fotos do casal em eventos sociais (ID
3516603 - p. 25-27).
10 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente
corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 07/10/2015, na qual
foram ouvidas duas testemunha e a demandante.
11 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Pricila e o Sr. Diego conviviam como
marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do
óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de
companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da
união estável.
12 - Até mesmo o endereço da residência do falecido consignado na certidão de óbito restou
infirmado pelas demais provas apresentadas no curso da demanda. Neste sentido, constou
expressamente da sentença que julgou procedente o pedido de retificação do assentamento de
óbito que "o próprio declarante reconheceu em juízo que a autora é, de fato, filha do "de cujus".
Logo, de rigor a retificação de referido assento para o fim de constar que o falecido deixou a filha
Melissa Ferraz Sulyay, nascida em 11.04.2008 (fls. 14). No que tange ao endereço, observo que
embora o declarante, pai do falecido, tenha afirmado que este com ele residia (fls. 34), tal
informação diverge das prestadas pelas testemunhas arroladas pela requerente (fls. 35/36), bem
como das constantes nos documentos de fls. 15/16 e na declaração de fls. 40. Referidas
testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o falecido residia com a mãe da autora até a data
do óbito e que desconheciam eventual separação entre o casal. De outro lado, causa estranheza
o fato do pai do "de cujus" ter se omitido perante o oficial de registro quanto à existência da
autora, sua própria neta. Ressalto que divergências familiares não podem afastar a verdade dos
registros públicos, mormente porque esta deve permeá-los" (ID 134771956 - p. 52-54).
13 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o
artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento
do óbito.
14 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em
contrário, o que não se observa no caso.
15 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte
é medida que se impõe.
16 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída
pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente.
17 - No caso, tendo o óbito ocorrido em 29/07/2009 e a postulação sido feita após o trintídio legal,
seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
(09/10/2009). Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte
já vem sendo pago à corré e filha do casal, Melissa, desde a data do óbito (NB 150.471.962-7).
18 - Desse modo, como a habilitação da demandante ocorreu tardiamente em relação à filha do
de cujus, o benefício deve ser pago à partir de sua habilitação, o que ocorreu com a implantar da
tutela de urgência, sendo incabível a cobrança de atrasados na hipótese, nos termos do artigo 76,
caput, da Lei 8.213/91, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício, o que
acarretaria injustificável prejuízo ao erário público. Precedentes.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir
sobre o valor atribuído à causa.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora
desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003406-95.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PRICILA BOARETO FERRAZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MELISSA FERRAZ SULYAY,
PRICILA BOARETO FERRAZ
Advogado do(a) APELADO: CATERINA GRIS DE FREITAS - SP84734
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003406-95.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PRICILA BOARETO FERRAZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MELISSA FERRAZ SULYAY,
PRICILA BOARETO FERRAZ
Advogado do(a) APELADO: CATERINA GRIS DE FREITAS - SP84734
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS e por PRICILA BOARETO FERRAZ, em ação ajuizada por esta última,
objetivando sua habilitação como dependente do de cujus, para fins de rateio da renda mensal do
benefício previdenciário de pensão por morte recebido até então apenas pela corré MELISSA
FERRAZ SULYAY.
A r. sentença, prolatada em 21/06/2017, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a habilitar a autora como dependente do instituidor, bem como a ratear a renda
mensal do benefício de pensão por morte recebido pela corré (NB 150.471.962-7), sem, contudo,
reconhecer o direito às prestações atrasadas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído à causa. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Deferida a tutela de urgência, houve a implantação da cota-parte da demandante em 01/06/2017
(ID 3516606 - p. 29).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido
comprovada a condição de dependente da autora, uma vez que não havia convivência marital
entre ela e o falecido na época do passamento.
A parte autora, por sua vez, requer a condenação do INSS no pagamento das prestações
atrasadas desde o óbito do de cujus (29/07/2009).
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o desprovimento de ambos
os recursos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003406-95.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PRICILA BOARETO FERRAZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MELISSA FERRAZ SULYAY,
PRICILA BOARETO FERRAZ
Advogado do(a) APELADO: CATERINA GRIS DE FREITAS - SP84734
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, levando em conta a inexistência de prestações atrasadas do benefício, é inegável
que o valor total da condenação, que se limita aos honorários advocatícios, será inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado
ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido."(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito,
considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o
homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art.
1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Diego Sulyay, ocorrido em 29/07/2009, restou comprovado com a certidão
de óbito.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que a corré
Melissa usufrui do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, como sua dependente
(NB 150.471.962-7) (ID 3516599 - p. 69-70).
A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido
até a data do óbito.
Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes
documentos:
a) ficha de inscrição para batismo em nome da autora e do falecido, preenchida em 03/08/2008,
na qual constam que ambos residiam na Rua José Basso, 229, Bairro Tupi, Piracicaba - SP (ID
134771956 - p. 40);
b) declaração da agente municipal de saúde, emitida em 19/07/2010, na qual ela afirma que
visitava a casa da família mensalmente, situada à Rua José Basso, 229, Bairro Tupi, Piracicaba -
SP, tendo o acompanhamento do casal sido feito até a época do passamento (ID 134771956 - p.
46);
c) boletins de visitação realizada pela mesma agente de saúde à residência do casal (ID
134771956 - p. 47-49);
d) cadastro do programa da Saúde da Família, preenchido pelo falecido (ID 3516599 - p. 49);
e) sentença de retificação do assento de óbito, pois o declarante omitiu informações relevantes e
alterou de forma indevida o endereço do instituidor;
f) inúmeras fotos do casal em eventos sociais (ID 3516603 - p. 25-27).
Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados,
devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em
07/10/2015, na qual foram ouvidas duas testemunha e a demandante.
"Disse que conheceu o Sr. Diego na escola quando ambos tinham 13 anos de idade; que apesar
de residirem em bairros afastados quando crianças, as respectivas avós tinham domicílios
próximos; que quando a autora passou a viver com a avó, iniciaram namoro aos 15 anos; que se
separaram, reatando quando tinham entre 17 e 18 anos de idade; que depois de cerca de um ano
e meio passaram a morar juntos; que o Sr. Diego foi morar na casa da autora, que residia com os
pais; que lá moraram até o óbito do Sr. Diego. Relatou que sempre passavam os finais de
semana na casa da autora e que esse período juntos foi aumentando gradativamente; que após
terem passado uma semana inteira juntos, ela e o de cujus, com a autorização dos pais da
demandante, decidiram que o Sr. Diego passaria a morar na casa da requerente. Afirmou que
tinham planos de construir uma casa em um dos terrenos que a mãe da autora possuía; que o Sr.
Diego trabalhava como pintos automotivo, um tempo na empresa de seu pai e depois como
empregado; que não sabe quanto o de cujus recebia como remuneração; que o pai do de cujus e
o falecido não tinham bom relacionamento; que a autora tinha restrição quanto ao pai do Sr.
Diego fazer uso do carro do casal, que estava financiado em nome da autora; que o pai do Sr.
Diego não reconhece a menor Melissa como neta e que foi ele o declarante do óbito. Disse que
ela e o de cujus tinham um plano funerários, mas que foi a última a saber do óbito do Sr. Diego;
que os pais do falecido não a avisaram logo após a notícia e pagaram pelo enterro; que o
relacionamento do de cujus com a filha Melissa era muito bom; que o Sr. Diego pagava 50% das
contas da casa e que o restante quem arcava era o pai da demandante; que não formalizaram a
união porque o CPF do Sr. Diego não estava regularizado; que iniciou a regularização do CPF
cerca de 2 meses antes de seu óbito; que em julho de 2003 a autora e o de cujus passaram a
morar juntos. Asseverou que a sua filha não recebe visita dos avós paternos há cerca de 5 anos;
que depois que ela pediu que o avô paterno não fosse visitar a menor em estado de embriaguez,
não mais retornou; que não sabe mais onde os avós paternos moram; que quando o Sr. Diego ia
passar algum final de semana na casa dos sogros, a autora ia junto; que não sabe por que a
sogra declarou que o filho residia com ele na data do óbito" (depoimento pessoal da autora)
"Trabalha como agente de saúde desde 2007, e que pela sua função visita as residências da área
de sua responsabilidade, fazendo ainda um cadastro de toda a família; que a autora e o de cujus
se apresentavam como casal; que a mãe da autora declarou para fins de cadastro que o Sr.
Diego também residia na casa da Rua José Basso; que já viu o de cujus acompanhando a autora
em consultas de pré-natal; que a Melissa nasceu pouco tempo depois que iniciou seu trabalho
como agente de saúde; que nunca visualizou qualquer fato que levasse a pensar que a Sra.
Pricila e o Sr. Diego não eram um casal; que fazia visitas na casa da autora quase que
mensalmente, sempre perguntando se houve alguma mudança da composição familiar; que não
foi comunicado sobre qualquer mudança de composição familiar anteriormente ao falecimento do
Sr. Diego" (depoimento da testemunha ADRIANA PIRES DA SILVA)
"Conhecia o Sr. Diego antes de ele namorar a autora; que se recorda que entre 2004 e 2005,
quando bateu o carro e o levou até a oficina do pai do Sr. Diego, soube que o de cujus namorava
a Sra. Pricila; que a partir de novembro de 2005 reencontrou o casal por ter se tornado motorista
de ônibus, trabalhando na linha que passava pelo bairro onde o casal morava; que a linha de
ônibus fazia o caminho entre o trabalho do Sr. Diego e a residência do casal; que eram um casal
normal em público, apesar de o Sr. Diego ser meio fechado; que o de cujus comentou quando a
Sra. Pricila engravidou; que estava satisfeito com a chegada da criança, e que não sabia se seria
menino ou menina; que nunca visitou a residência, mas via o casal com a filha no ônibus; que
soube do falecimento do Sr. Diego tempos depois do ocorrido; que nunca soube se o pai do de
cujus teve problemas de relacionamento com a Sra. Pricila; que o pai do Sr. Diego falava
normalmente da neta Melissa; que em 2013 saiu da empresa de ônibus; que perdeu contato com
o Sr. Diego após ele ter saído da oficina do seu pai e que voltou a ver o de cujus quando
começou a trabalhar como motorista de ônibus" (depoimento da testemunha ANÍBAL CORREA
GODOY).
Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Pricila e o Sr. Diego conviviam como
marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do
óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de
companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da
união estável.
Até mesmo o endereço da residência do falecido consignado na certidão de óbito restou infirmado
pelas demais provas apresentadas no curso da demanda. Neste sentido, constou expressamente
da sentença que julgou procedente o pedido de retificação do assentamento de óbito que "o
próprio declarante reconheceu em juízo que a autora é, de fato, filha do "de cujus". Logo, de rigor
a retificação de referido assento para o fim de constar que o falecido deixou a filha Melissa Ferraz
Sulyay, nascida em 11.04.2008 (fls. 14). No que tange ao endereço, observo que embora o
declarante, pai do falecido, tenha afirmado que este com ele residia (fls. 34), tal informação
diverge das prestadas pelas testemunhas arroladas pela requerente (fls. 35/36), bem como das
constantes nos documentos de fls. 15/16 e na declaração de fls. 40. Referidas testemunhas foram
uníssonas ao afirmar que o falecido residia com a mãe da autora até a data do óbito e que
desconheciam eventual separação entre o casal. De outro lado, causa estranheza o fato do pai
do "de cujus" ter se omitido perante o oficial de registro quanto à existência da autora, sua própria
neta. Ressalto que divergências familiares não podem afastar a verdade dos registros públicos,
mormente porque esta deve permeá-los" (grifo nosso) (ID 134771956 - p. 52-54).
Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente
pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375,
do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em
contrário, o que não se observa no caso.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe.
Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída
pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...)."
No caso, tendo o óbito ocorrido em 29/07/2009 e a postulação sido feita após o trintídio legal,
seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
(09/10/2009).
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já vem sendo
pago à corré e filha do casal, Melissa, desde a data do óbito (NB 150.471.962-7).
Desse modo, como a habilitação da demandante ocorreu tardiamente em relação à filha do de
cujus, o benefício deve ser pago à partir de sua habilitação, o que ocorreu com a implantar da
tutela de urgência, sendo incabível a cobrança de atrasados na hipótese, nos termos do artigo 76,
caput, da Lei 8.213/91, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício, o que
acarretaria injustificável prejuízo ao erário público.
A propósito, trago à colação os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça em
casos análogos:
"PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS
PREVIAMENTE HABILITADOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o recorrido, menor de idade, receber as diferenças
da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação
administrativa, considerando que requereu o benefício após o prazo de trinta dias previsto no
artigo 74, I, da Lei 8.213/1991 e que havia prévia habilitação de outro dependente.
2. Com efeito, o STJ orienta-se que, como regra geral, comprovada a absoluta incapacidade do
requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data
do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de
trinta dias.
3. Contudo, o STJ excepciona esse entendimento, de forma que o dependente incapaz não tem
direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor se outros
dependentes já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja
condenada duplamente a pagar o valor da pensão. Precedentes: AgInt no REsp 1.590.218/SP,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.6.2016, e AgRg no REsp 1.523.326/SC,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.371.006/MG,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.2.2017; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013; e REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2016. 4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a
habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de
modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação, na forma estipulada pelo
acórdão recorrido, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável
prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão,
devendo ser preservado o orçamento da Seguridade Social para garantir o cumprimento das
coberturas previdenciárias legais a toda a base de segurados do sistema.
6. Recurso Especial provido."
(STJ - REsp 1655424 / RJ - 2ª Turma - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/11/2017,
DJe 19/12/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 515 DO CPC. NÃO-
OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO APRECIADO NOS LIMITES DA IMPUGNAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. BENEFÍCIO DEVIDO.
UNIÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO PRÉVIA. ANÁLISE ACERCA
DA EFETIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABILITAÇÃO
TARDIA. TERMO INICIAL DA PENSÃO. CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 515 do CPC quando o Tribunal, ao examinar recurso de apelação, se
restringe aos limites da impugnação.
2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, passou a reconhecer e proteger, para
todos os efeitos, a união estável entre homem e mulher.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos em
que estiver devidamente comprovada a união estável, como ocorrido na hipótese, a ausência de
designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão da pensão
vitalícia. Precedentes.
4. A apreciação da condição de companheira e de sua dependência econômica ensejaria o
reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Nos termos do art. 219, parágrafo único, da Lei 8.112/90, uma vez concedida integralmente a
pensão por morte de servidor público a outros beneficiários já habilitados, a posterior habilitação
que incluir novo dependente só produz efeitos a partir de seu requerimento, não sendo
reconhecido o direito a parcelas atrasadas. Hipótese em que inexistiu pedido administrativo de
habilitação, motivo pelo qual a pensão será devida a partir da citação.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."
(STJ - REsp 803657/PE - 5ª Turma - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em
25/10/2007, DJ 17/12/2007 p. 294)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - HABILITAÇÃO TARDIA DE FILHA DO
SEGURADO - ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/91 - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO -
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do art. 74 da Lei de Benefícios, não requerido o benefício até trinta dias após o
óbito do segurado, fixa-se o termo inicial da fruição da pensão por morte na data do pleito
administrativo, que, no caso em apreço, ocorreu somente em 30/09/2010.
2. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente
deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há que falar em efeitos
financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
3. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação da autora, na forma pugnada na
exordial, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo
à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão, sem que,
para justificar o duplo custo, tenha praticado qualquer ilegalidade na concessão do benefício à
outra filha do de cujus, que já recebe o benefício desde 21/06/2004.
4. Recurso especial provido."
(STJ - REsp 1377720/SC - 2ª Turma - Rel. Min. ELIANA CALMON, julgado em 25/6/2013, DJe
05/08/2013)
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta C. Corte Regional:
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL/COMPANHEIRA. EX-CÔNJUGE. RATEIO. HABILITAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
(...)
7. A respeito da existência de mais de um dependente, a Legislação Previdenciária (Lei nº
8.213/91) é expressa ao deferir o rateio da pensão por morte quando houver beneficiários
(dependentes) da mesma classe pleiteando o benefício - Art. 77. A pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
8. No caso em apreço, deve ser rateada entre a companheira e a ex-esposa. Quando não for
requerida pensão ao tempo do falecimento, o dependente poderá habilitar-se e terá direito à sua
parcela (fração) a partir de então, conforme determina o art. 76 caput: "A concessão da pensão
por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer
inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só
produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. (...)"
(...)
13. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso interposto por Creuza Borzan improvido."
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0039937-90.2008.4.03.9999 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. LUIZ
STEFANINI, julgado em 06/3/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS ATRASADAS.
HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS
FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO.INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Não há direito do absolutamente incapaz ao pagamento da pensão por morte retroativamente
ao óbito do segurado em caso de habilitação tardia, caso este benefício já tenha sido concedido,
em seu valor integral, aos demais dependentes anteriormente habilitados. AgRg no RESP
1523326/SC. 2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista
no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 3. Apelação do INSS provida."
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 00012762220104036006 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017)
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir
sobre o valor atribuído à causa.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento às apelações interpostas
pela autora e pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO
INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. COBRANÇA DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDENTE
HABILITADO TARDIAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E DA
PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
1 - Inicialmente, levando em conta a inexistência de prestações atrasadas do benefício, é
inegável que o valor total da condenação, que se limita aos honorários advocatícios, será inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Diego Sulyay, ocorrido em 29/07/2009, restou comprovado com a
certidão de óbito.
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que a corré
Melissa usufrui do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, como sua dependente
(NB 150.471.962-7) (ID 3516599 - p. 69-70).
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o
falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre
outros, os seguintes documentos: a) ficha de inscrição para batismo em nome da autora e do
falecido, preenchida em 03/08/2008, na qual constam que ambos residiam na Rua José Basso,
229, Bairro Tupi, Piracicaba - SP (ID 134771956 - p. 40); b) declaração da agente municipal de
saúde, emitida em 19/07/2010, na qual ela afirma que visitava a casa da família mensalmente,
situada à Rua José Basso, 229, Bairro Tupi, Piracicaba - SP, tendo o acompanhamento do casal
sido feito até a época do passamento (ID 134771956 - p. 46); c) boletins de visitação realizada
pela mesma agente de saúde à residência do casal (ID 134771956 - p. 47-49); d) cadastro do
programa da Saúde da Família, preenchido pelo falecido (ID 3516599 - p. 49); e) sentença de
retificação do assento de óbito, pois o declarante omitiu informações relevantes e alterou de
forma indevida o endereço do instituidor; f) inúmeras fotos do casal em eventos sociais (ID
3516603 - p. 25-27).
10 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente
corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 07/10/2015, na qual
foram ouvidas duas testemunha e a demandante.
11 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Pricila e o Sr. Diego conviviam como
marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do
óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de
companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da
união estável.
12 - Até mesmo o endereço da residência do falecido consignado na certidão de óbito restou
infirmado pelas demais provas apresentadas no curso da demanda. Neste sentido, constou
expressamente da sentença que julgou procedente o pedido de retificação do assentamento de
óbito que "o próprio declarante reconheceu em juízo que a autora é, de fato, filha do "de cujus".
Logo, de rigor a retificação de referido assento para o fim de constar que o falecido deixou a filha
Melissa Ferraz Sulyay, nascida em 11.04.2008 (fls. 14). No que tange ao endereço, observo que
embora o declarante, pai do falecido, tenha afirmado que este com ele residia (fls. 34), tal
informação diverge das prestadas pelas testemunhas arroladas pela requerente (fls. 35/36), bem
como das constantes nos documentos de fls. 15/16 e na declaração de fls. 40. Referidas
testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o falecido residia com a mãe da autora até a data
do óbito e que desconheciam eventual separação entre o casal. De outro lado, causa estranheza
o fato do pai do "de cujus" ter se omitido perante o oficial de registro quanto à existência da
autora, sua própria neta. Ressalto que divergências familiares não podem afastar a verdade dos
registros públicos, mormente porque esta deve permeá-los" (ID 134771956 - p. 52-54).
13 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o
artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento
do óbito.
14 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em
contrário, o que não se observa no caso.
15 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte
é medida que se impõe.
16 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída
pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente.
17 - No caso, tendo o óbito ocorrido em 29/07/2009 e a postulação sido feita após o trintídio legal,
seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
(09/10/2009). Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte
já vem sendo pago à corré e filha do casal, Melissa, desde a data do óbito (NB 150.471.962-7).
18 - Desse modo, como a habilitação da demandante ocorreu tardiamente em relação à filha do
de cujus, o benefício deve ser pago à partir de sua habilitação, o que ocorreu com a implantar da
tutela de urgência, sendo incabível a cobrança de atrasados na hipótese, nos termos do artigo 76,
caput, da Lei 8.213/91, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício, o que
acarretaria injustificável prejuízo ao erário público. Precedentes.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir
sobre o valor atribuído à causa.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora
desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e negar provimento às apelações
interpostas pela autora e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
