Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000399-51.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO
INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO REJEITADA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. 120
CONTRIBUIÇÕES INITERRUPTAS. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO DE 12 MESES.
POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 15, §1º. DA LEI 8213/91. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo
mensal, desde 14/09/2012. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(14/09/2012) até a data da prolação da sentença (01/11/2016) contam-se 50 (cinquenta)
prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária,
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço
da remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015.
2 - No mais, não merece prosperar a arguição de preclusão suscitada pela autora. Compulsando
os autos, verifica-se que a tese defensiva do réu, esboçada na contestação, centrou-se
justamente na afirmação de que o de cujus não detinha a qualidade de segurado na época do
passamento. Desse modo, a dedução de tal argumento na apelação não configura inovação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indevida em sede recursal.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O evento morte do Sr. Osvaldo Costa dos Santos, ocorrido em 19/04/2008, e a condição de
dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento,
sendo questões incontroversas.
6 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
7 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c §
2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do
parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
8 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexado ao
autos pelo INSS, que o de cujus verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado
empregado, nos períodos de 01/02/1975 a 08/03/1977, de 01/08/1977 a 22/11/1983, de
01/03/1984 a 08/03/1994, de 01/09/1994 a 31/12/2000 e de 02/01/2001 a 31/12/2000. Além disso,
efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, de 01/09/2004 a 01/05/2005, em 01/09/2005
e de 01/01/2006 a 01/05/2006.
9 - É inconteste que, entre 1975 e 2000, o de cujus recolheu, sem perda de qualidade de
segurado, mais de 120 contribuições, conforme demonstra a simulação de contagem de tempo de
serviço efetuada pelo INSS e anexada aos autos pela autora. Dessa forma, fazia jus, a partir de
então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
10 - Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando
recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma
vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em
momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
11 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o
exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo
recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não
há que se exigi-las para o elastério do período de graça. Precedentes.
12 - Desse modo, após o recolhimento da última contribuição previdenciária em maio de 2006,
seguiu-se período de graça de 24 meses que findaria apenas em 15/07/2008, razão pela qual o
de cujus mantinha a qualidade de segurado quando veio a falecer, em 19/04/2008.
13 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Matéria preliminar rejeitada. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente. Juros de mora e
correção monetária retificados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000399-51.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA ESTELITA DE ALMEIDA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WILMA BIN GOUVEIA - SP293651-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000399-51.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA ESTELITA DE ALMEIDA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WILMA BIN GOUVEIA - SP293651-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA ESTELITA DE ALMEIDA SANTOS,
objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 28/11/2016, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
implantar o benefício de pensão por morte, pagando os atrasados, desde a data do requerimento
administrativo (14/09/2012), acrescidos de correção monetária e de juros de mora, ambos
calculados conforme o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal.
A fixação dos honorários advocatícios restou delegada para a fase de liquidação. A sentença foi
submetida ao reexame necessário.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, houve a implantação do benefício em 01/11/2016,
com renda mensal inicial equivalente a um salário mínimo.
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido
demonstrada a manutenção da qualidade de segurado do falecido na época do evento morte.
Subsidiariamente, pede o cálculo da correção monetária conforme a Lei n. 11.960/2009.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
A autora, por sua vez, em suas contrarrazões, requer o não conhecimento da insurgência do
INSS contra o capítulo da sentença que reconheceu a qualidade de segurado do de cujus na
época do passamento, pois se trata de indevida inovação recursal. No mérito, pede a
manutenção in totum da r. sentença.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000399-51.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA ESTELITA DE ALMEIDA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WILMA BIN GOUVEIA - SP293651-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/11/2016,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o artigo 496, §3º, I, do CPC/2015:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
(...)
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público."
No caso, concedida a tutela antecipada, houve a condenação do INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo
mensal, desde 14/09/2012.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (14/09/2012) até a data da prolação
da sentença (01/11/2016) contam-se 50 (cinquenta) prestações que, devidamente corrigidas e
com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos
do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015.
No mais, não merece prosperar a arguição de preclusão suscitada pela autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a tese defensiva do réu, esboçada na contestação,
centrou-se justamente na afirmação de que o de cujus não detinha a qualidade de segurado na
época do passamento. Desse modo, a dedução de tal argumento na apelação não configura
inovação indevida em sede recursal.
Passo, então, ao exame do mérito.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado
ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte do Sr. Osvaldo Costa dos Santos, ocorrido em 19/04/2008, e a condição de
dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento,
sendo questões incontroversas.
A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado
"período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexado ao
autos pelo INSS, que o de cujus verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado
empregado, nos períodos de 01/02/1975 a 08/03/1977, de 01/08/1977 a 22/11/1983, de
01/03/1984 a 08/03/1994, de 01/09/1994 a 31/12/2000 e de 02/01/2001 a 31/12/2000. Além disso,
efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, de 01/09/2004 a 01/05/2005, em 01/09/2005
e de 01/01/2006 a 01/05/2006.
É inconteste que, entre 1975 e 2000, o de cujus recolheu, sem perda de qualidade de segurado,
mais de 120 contribuições, conforme demonstra a simulação de contagem de tempo de serviço
efetuada pelo INSS e anexada aos autos pela autora. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao
período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando
recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma
vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em
momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício
de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de
120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las
para o elastério do período de graça.
Nesse sentido é o posicionamento uniforme desta 3ª Seção:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. HIPÓTESES DE
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". SEGURADO COM MAIS DE 120
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM QUE TIVESSE PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADO.
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INOBSERVÂNCIA DOS §§1º E 2º DO ARTIGO 15 DA LEI N.
8.213/91. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA O LABOR. OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. [...]
III - Conforme ressaltado no v. acórdão embargado, a própria decisão rescindenda consignou
expressamente o exercício de atividade remunerada pelo autor no período de 01.09.1985 a
10.04.1996, superando mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, garantindo-lhe, assim,
a extensão do período de "graça" por mais 12 meses, a teor do art. 15, §1º, da Lei n . 8.213/91.
Cumpre destacar que eventual perda da qualidade de segurado em momento posterior não
implica a necessidade de recolhimento de contribuições mensais em igual número (120
contribuições) para fazer jus novamente à extensão do período de "graça", uma vez que tal direito
se incorporou ao patrimônio jurídico da parte autora, podendo exercê-lo em situações futuras.
[...]"
(TRF3, 3ª Seção, ED/AR 00122673320104030000, relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DJe 21.08.2013).
Desse modo, após o recolhimento da última contribuição previdenciária em maio de 2006, seguiu-
se período de graça de 24 meses que findaria apenas em 15/07/2008, razão pela qual o de cujus
mantinha a qualidade de segurado quando veio a falecer, em 19/04/2008.
Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de preclusão arguida pela demandante, não conheço da
remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, esclareço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO
INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO REJEITADA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. 120
CONTRIBUIÇÕES INITERRUPTAS. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO DE 12 MESES.
POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 15, §1º. DA LEI 8213/91. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo
mensal, desde 14/09/2012. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(14/09/2012) até a data da prolação da sentença (01/11/2016) contam-se 50 (cinquenta)
prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária,
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço
da remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015.
2 - No mais, não merece prosperar a arguição de preclusão suscitada pela autora. Compulsando
os autos, verifica-se que a tese defensiva do réu, esboçada na contestação, centrou-se
justamente na afirmação de que o de cujus não detinha a qualidade de segurado na época do
passamento. Desse modo, a dedução de tal argumento na apelação não configura inovação
indevida em sede recursal.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O evento morte do Sr. Osvaldo Costa dos Santos, ocorrido em 19/04/2008, e a condição de
dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento,
sendo questões incontroversas.
6 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
7 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c §
2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do
parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
8 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexado ao
autos pelo INSS, que o de cujus verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado
empregado, nos períodos de 01/02/1975 a 08/03/1977, de 01/08/1977 a 22/11/1983, de
01/03/1984 a 08/03/1994, de 01/09/1994 a 31/12/2000 e de 02/01/2001 a 31/12/2000. Além disso,
efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, de 01/09/2004 a 01/05/2005, em 01/09/2005
e de 01/01/2006 a 01/05/2006.
9 - É inconteste que, entre 1975 e 2000, o de cujus recolheu, sem perda de qualidade de
segurado, mais de 120 contribuições, conforme demonstra a simulação de contagem de tempo de
serviço efetuada pelo INSS e anexada aos autos pela autora. Dessa forma, fazia jus, a partir de
então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
10 - Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando
recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma
vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em
momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
11 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o
exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo
recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não
há que se exigi-las para o elastério do período de graça. Precedentes.
12 - Desse modo, após o recolhimento da última contribuição previdenciária em maio de 2006,
seguiu-se período de graça de 24 meses que findaria apenas em 15/07/2008, razão pela qual o
de cujus mantinha a qualidade de segurado quando veio a falecer, em 19/04/2008.
13 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Matéria preliminar rejeitada. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente. Juros de mora e
correção monetária retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de preclusão arguida pela demandante, não conhecer
da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, esclarecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
