
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002720-02.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: FELICIDAD LOPEZ HERRERA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FELICIDAD LOPEZ HERRERA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002720-02.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: FELICIDAD LOPEZ HERRERA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FELICIDAD LOPEZ HERRERA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade, com pedido de antecipação de tutela.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer a existência de vínculo empregatício no intervalo de 13/12/2005 a 20/07/2013 e, em consequência, somar tal período e as respectivas contribuições àquelas já reconhecidas administrativamente, resultando na concessão da aposentadoria nos termos do artigo 18 da EC 103/2019. Condenou, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Ressaltou que as prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Concedeu a tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença. Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou, sustentando a impossibilidade de utilização de sentença trabalhista como início de prova material. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros da alteração da RMI sejam fixados na data do requerimento administrativo de revisão ou na data da citação, caso o autor não tenha pleiteado a revisão administrativamente.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002720-02.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: FELICIDAD LOPEZ HERRERA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FELICIDAD LOPEZ HERRERA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente:
I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem;
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e
III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos.
Caso Concreto
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos, dentre outros:
- cópia da sua CTPS;
- cópia da sentença extraída dos autos da ação trabalhista ajuizada em face de Inter-Enfermagem e LDB Assistência Domiciliar Ltda., na qual consta que foi reconhecido o vínculo empregatício que manteve com os citados empregadores, de 13/12/2005 a 20/07/2013.
A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho. Nem o INSS, nem o Judiciário Federal, devem ser obrigados a acolher sem ressalvas esse tipo de documento, uma vez que tal procedimento serve, em muitos casos, tão somente como instrumento de simulações por meio da utilização da Justiça do Trabalho. Afinal, uma ação dessa natureza acaba por ter efeito semelhante ao que teria uma declaração do empregador - apenas, tem também uma homologação de um Juiz. Porém, essa sentença serve como início de prova do exercício de atividade urbana, na condição de empregado.
A respeito do tema, transcrevo o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE REMUNERADA. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício previdenciário.
II - No caso dos autos, o último contrato de trabalho foi registrado em CTPS em decorrência de acordo judicial homologado pela Justiça do Trabalho de Birigui/SP, pelo qual restou reconhecido o vínculo empregatício com o empregador Revital Ind. e Com., período compreendido entre 01.02.2009 e 30.10.2009, com valor correspondente a R$ 600,00.
III - Realizado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista, pertinentes ao período reconhecido na Justiça do Trabalho, mantem-se o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República, não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide.
IV - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC)".
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Proc. n.º 0050235-05.2012.4.03.9999/SP, DJ 13/08/2013)
No caso em exame, a sentença foi proferida em 26/05/2015 (ID 285999025 - Pág. 25/37), em reclamação trabalhista contemporânea à saída da empresa, que resistiu à pretensão da reclamante, e na qual foi produzida prova oral, tendo ficado demonstrada a efetiva relação de emprego.
Assim, viável o reconhecimento do período de 13/12/2005 a 20/07/2013, trabalhado pela autora como técnica de enfermagem, para Inter-Enfermagem e LDB Assistência Domiciliar Ltda.
Somado o período reconhecido em razão de sentença trabalhista com os vínculos e recolhimentos constantes do CNIS, observa-se que foi cumprida a carência legal exigida (v. tabela abaixo), sendo de rigor a manutenção da procedência do pedido, bem como a antecipação da tutela, tendo em vista o caráter alimentar das prestações vindicadas.
Prejudicado o pedido relativo aos efeitos financeiros da alteração da RMI, uma vez que a presente ação não trata de revisão de benefício.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09/07/2020 – ID 285999024 - Pág. 47), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários de advogado em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
3. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
4. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
5. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho serve como início de prova do exercício de atividade urbana, na condição de empregado.
6. Os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam idade mínima e atividade urbana, foram preenchidos.
7. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.
