Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000052-03.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. CRITÉRIOS
DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AJUSTADOS DE OFÍCIO.
1 – A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09/09/2015, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973 e condenou o INSS no pagamento do benefício de
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (12 de maio de 2014). Informações
extraídas do ofício encartado aos autos revelam que a renda mensal inicial do benefício em
questão é de um salário mínimo. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até
a data de prolação da sentença, passaram-se 17 (dezessete) meses, totalizando idêntico número
de prestações cujo montante, mesmo que devidamente corrigido, se afigura inferior ao limite de
alçada estabelecido na lei processual.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte)
dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do
art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24
(vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos
do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei
nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 – Os requisitos relativos à carência e à incapacidade para o trabalho restaram incontroversos,
na medida em que referidos temas não foram agitados no recurso de apelação. De qualquer
sorte, verifica-se do laudo pericial elaborado em 19 de maio de 2015, ser a autora portadora de
espondilose lombar com lombalgia. Esclareceu o perito que “tratam-se de doenças crônicas e
degenerativas, passível de tratamento clínico com fisioterapia/pilates/RPG e medicação”,
acarretando uma incapacidade total e temporária para o trabalho.
11 - A respeito da data de início da incapacidade, fixou-a o expert no momento da realização do
exame pericial (19 de maio de 2015), por não ter examinado a autora em data pregressa.
12 - No entanto, o exame percuciente da documentação trazida aos autos permite concluir,
inequivocamente, que a incapacidade da autora remonta a, pelo menos, o mês de abril de 2014.
Veja-se, especificamente, o exame de imagem realizado em 29 de abril de 2014, por meio do
qual se depreende estar a autora acometida de escoliose lombar sinistroconvexa, acentuação da
lordose lombar e redução do espaço discal L5 S1. Para além, relatório médico emitido pela
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bataguassu/MS em 02 de maio do mesmo ano de
2014 atesta ser a demandante acometida de lesão na coluna lombar, ocasião em que foi sugerido
o afastamento do trabalho, por incapacidade.
13 - A seu turno, tanto a CTPS da requerente como o histórico laboral constante do CNIS revelam
a existência de vínculos empregatícios e contribuições individuais, tendo o último pacto laboral,
iniciado em 1º de junho de 2010, se encerrado em 28 de fevereiro de 2014.
14 - O requerimento administrativo fora protocolado, junto aos balcões da autarquia, em 12 de
maio de 2014, e a presente demanda sido proposta em 02 de julho de 2014, razão pela qual
rechaça-se, expressamente, a alegação de perda da qualidade de segurado.
15 – Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (12 de maio de
2014), a contento do disposto na Súmula nº 576/STJ.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Critérios de correção
monetária e juros de mora fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000052-03.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BATISTA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000052-03.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BATISTA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação de conhecimento, rito ordinário, proposta por MARIA
BATISTA DO NASCIMENTO, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (fls. 40/43) julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia na
concessão do benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo (12 de maio
de 2014), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o Manual de
Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, na forma do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
além do pagamento das custas processuais. Por fim, arbitrou os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e concedeu a tutela antecipada, para imediata
implantação do benefício. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 45/50, pugna o INSS pela reforma da sentença, com a improcedência
do pedido inicial, ao fundamento da perda da qualidade de segurado. Subsidiariamente, postula a
fixação do termo inicial do benefício na data da realização da perícia judicial.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões (fls. 123/129).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000052-03.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BATISTA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09/09/2015, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias
e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for
de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente."
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir
do requerimento administrativo (12 de maio de 2014). Informações extraídas do ofício de fl. 19
revelam que a renda mensal inicial do benefício em questão é de um salário mínimo. Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença, passaram-se
17 (dezessete) meses, totalizando idêntico número de prestações cujo montante, mesmo que
devidamente corrigido, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do
CPC/73.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo
estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei, a saber:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal
lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar
com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos
de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
(art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Os requisitos relativos à carência e à incapacidade para o trabalho restaram incontroversos, na
medida em que referidos temas não foram agitados no recurso de apelação.
De qualquer sorte, verifica-se do laudo pericial elaborado em 19 de maio de 2015 (fls. 78/85), ser
a autora portadora de espondilose lombar com lombalgia.
Esclareceu o perito que “tratam-se de doenças crônicas e degenerativas, passível de tratamento
clínico com fisioterapia/pilates/RPG e medicação”, acarretando uma incapacidade total e
temporária para o trabalho.
A respeito da data de início da incapacidade, fixou-a o expert no momento da realização do
exame pericial (19 de maio de 2015), por não ter examinado a autora em data pregressa.
No entanto, o exame percuciente da documentação trazida aos autos permite concluir,
inequivocamente, que a incapacidade da autora remonta a, pelo menos, o mês de abril de 2014.
Refiro-me, especificamente, ao exame de imagem realizado em 29 de abril de 2014, por meio do
qual se depreende estar a autora acometida de escoliose lombar sinistroconvexa, acentuação da
lordose lombar e redução do espaço discal L5 S1 (fl. 66). Para além, relatório médico emitido pela
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bataguassu/MS em 02 de maio do mesmo ano de
2014 atesta ser a demandante acometida de lesão na coluna lombar, ocasião em que foi sugerido
o afastamento do trabalho, por incapacidade (fl. 67).
A seu turno, tanto a CTPS da requerente como o histórico laboral constante do CNIS (fls. 08/11 e
fls. 61/64) revelam a existência de vínculos empregatícios e contribuições individuais, tendo o
último pacto laboral, iniciado em 1º de junho de 2010, se encerrado em 28 de fevereiro de 2014.
O requerimento administrativo fora protocolado, junto aos balcões da autarquia, em 12 de maio
de 2014, e a presente demanda sido proposta em 02 de julho de 2014, razão pela qual rechaço,
expressamente, a alegação de perda da qualidade de segurado.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
Em razão da presença da incapacidade laboral desde o protocolo do requerimento administrativo
(12 de maio de 2014 – fl. 12), mantenho o termo inicial do auxílio-doença tal e qual fixado pela r.
sentença de primeiro grau, a contento do enunciado sumular supra citado.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e, de
ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de
jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. CRITÉRIOS
DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AJUSTADOS DE OFÍCIO.
1 – A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09/09/2015, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973 e condenou o INSS no pagamento do benefício de
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (12 de maio de 2014). Informações
extraídas do ofício encartado aos autos revelam que a renda mensal inicial do benefício em
questão é de um salário mínimo. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até
a data de prolação da sentença, passaram-se 17 (dezessete) meses, totalizando idêntico número
de prestações cujo montante, mesmo que devidamente corrigido, se afigura inferior ao limite de
alçada estabelecido na lei processual.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte)
dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do
art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24
(vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos
do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei
nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 – Os requisitos relativos à carência e à incapacidade para o trabalho restaram incontroversos,
na medida em que referidos temas não foram agitados no recurso de apelação. De qualquer
sorte, verifica-se do laudo pericial elaborado em 19 de maio de 2015, ser a autora portadora de
espondilose lombar com lombalgia. Esclareceu o perito que “tratam-se de doenças crônicas e
degenerativas, passível de tratamento clínico com fisioterapia/pilates/RPG e medicação”,
acarretando uma incapacidade total e temporária para o trabalho.
11 - A respeito da data de início da incapacidade, fixou-a o expert no momento da realização do
exame pericial (19 de maio de 2015), por não ter examinado a autora em data pregressa.
12 - No entanto, o exame percuciente da documentação trazida aos autos permite concluir,
inequivocamente, que a incapacidade da autora remonta a, pelo menos, o mês de abril de 2014.
Veja-se, especificamente, o exame de imagem realizado em 29 de abril de 2014, por meio do
qual se depreende estar a autora acometida de escoliose lombar sinistroconvexa, acentuação da
lordose lombar e redução do espaço discal L5 S1. Para além, relatório médico emitido pela
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bataguassu/MS em 02 de maio do mesmo ano de
2014 atesta ser a demandante acometida de lesão na coluna lombar, ocasião em que foi sugerido
o afastamento do trabalho, por incapacidade.
13 - A seu turno, tanto a CTPS da requerente como o histórico laboral constante do CNIS revelam
a existência de vínculos empregatícios e contribuições individuais, tendo o último pacto laboral,
iniciado em 1º de junho de 2010, se encerrado em 28 de fevereiro de 2014.
14 - O requerimento administrativo fora protocolado, junto aos balcões da autarquia, em 12 de
maio de 2014, e a presente demanda sido proposta em 02 de julho de 2014, razão pela qual
rechaça-se, expressamente, a alegação de perda da qualidade de segurado.
15 – Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (12 de maio de
2014), a contento do disposto na Súmula nº 576/STJ.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Critérios de correção
monetária e juros de mora fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do
INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro
grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
