Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0036336-61.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO DETERMINADA.APELAÇÃO. SALÁRIO-
MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 149 DO STJ. INTERPRETAÇÃO
FAVORÁVEL À PARTE REQUERENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
PROCEDIMENTO PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Retificação da autuação quanto àremessa necessária, visto que a sentença expressamente a
dispensou.
- Osalário-maternidade, inicialmentedevido à segurada empregada, urbana ou rural, a
trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, teve o rol que foraacrescido, em momento
posterior, da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e com a edição da Lei n.º 9.876,
de 26/11/1999, se estendeu todas as seguradas da Previdência Social, consoante se depreende
dos artigos 71, 25e 39da Lei n.º 8.213/91.
-Asseguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem
comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do benefícioe
que, para asseguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada domésticatal benefício
independe de carência (art. 25, III, e 26, da referida lei).
- Para demonstrar o exercício deatividade rural, não se exige da requerenteprova material
estendidapor todo o período de carência, visto que a prova testemunhal podeaumentara eficácia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
probatória dessesdocumentos, os quaispossuemeficácia probatória tanto para o período anterior
quanto para o posterior à suadata. Precedentes.
-Como início de prova materialtambém é admitida adocumentação que qualifique como
lavradores os pais ou outros membros da família.
-Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento de sua
filha, datada de 2.1.2013, orequerimento administrativo apresentado em 29.06.2016, certidão de
casamento em 8.11.2012e a Carteira de Trabalho do marido, com vínculos rurais, desde 2006,
tendo o último iniciado em outubro do ano de 2012, como tratorista e operador de colheita, o que
também é corroborado pela consulta ao extrato do CNIS. Do CNIS se depreende que a autora
não possui qualquer vínculo de emprego.
- Ojuízo considerou que as duas testemunhas ouvidas confirmaram a condição de segurada
especial da parte autora e a prova testemunhal não é contestada pela autarquia,
- A interpretação da legislação que regula a concessão do benefício, bem como dos documentos
dos autos deve ser favorável à autora-segurada, restandocomprovada a sua condição de rurícola.
- Aplicação dos os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
-A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do
CJF, e mantida pela Resolução n. 658 do CJF, de10 DE agosto de2020, que a alterou, foi
corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices
aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que:
"As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe
02/03/2018 - Tema 905)
- Apelação da autarquia parcialmenteprovida.
mma
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0036336-61.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUCIA FERNANDES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO PEREIRA BUENO - SP113234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0036336-61.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUCIA FERNANDES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO PEREIRA BUENO - SP113234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto peloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, em face de sentença - id. 104288910(fls. 50-51)- que julgou procedente a pretensão de
recebimento de salário-maternidade por trabalhadorarural.
Alega a parte apelante, às fls. 57e seguintes, quenão existe prova documental alguma do
trabalho rural em período de 10meses anteriores ao parto, visto que oúnico inicio de prova
material é a certidão de nascimento da filha da apelada e nada mais, de forma que caso
realmente fosse trabalhadora rural teria outros documentos a serem apresentados a demonstrar
tal condição.
Requera reforma da decisão, julgando-se totalmente improcedente a ação e, pelo Principio da
Eventualidade, requera incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei n.
1.960/2009, que alterou a redação do artigo 1-F1, da Lei 9.494/97 e a redução do percentual
fixado para a verba honorária.
Contrarrazões pela autora, pela manutenção da sentença.
É o relatório.
mma
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0036336-61.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUCIA FERNANDES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO PEREIRA BUENO - SP113234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, há que ser retificada autuação quanto àremessa necessária, visto que a sentença
expressamente a dispensou.
A demanda versa sobre salário-maternidade, inicialmentedevido à segurada empregada,
urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, rol que foraacrescido, em
momento posterior, da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e com a edição da
Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, se estendeu todas as seguradas da Previdência Social, consoante
se depreende dos artigos, "in verbis",da Lei n.º 8.213/91:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710,
de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art.
13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade
no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do
benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
De se salientar que asseguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias
etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão
do benefícioe que, para asseguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
domésticatal benefício independe de carência (art. 25, III, e 26, da referida lei).
No que tange à segurada especial,escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzarini:
"Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um
salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (artigo 39,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). É que nem sempre há contribuição em todos os meses,
continuamente, em função da atividade tipicamente sazonal do agricultor, do pecuarista, do
pescador, e de outras categorias abrangidas pela hipótese legal."
(Manual de Direito Previdenciário. 3ª ed., São Paulo; LTr, 2002, p. 390).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgados prolatados na forma do art. 543-C, CPC,
consagrouque, para demonstrar o exercício deatividade rural, não se exige da requerenteprova
material estendidapor todo o período de carência, visto que a prova testemunhal
podeaumentara eficácia probatória dessesdocumentos:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova
material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar
a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que
corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de
trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como
rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência
devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil".
(REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/08/2013, DJe 05/12/2014).
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO
VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da
exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados
trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos
trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início
de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador
campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material
somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ,
cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da
Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção
de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está
em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução 8/2008 do STJ".
(REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Como início de prova materialtambém é admitida adocumentação que qualifique como
lavradores os pais ou outros membros da família:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI.POSSIBILIDADE.
1. Não inviabiliza a prova o fato de o documento estar em nome do pai da autora, tendo em
vista que a cooperação de seus integrantes é o que caracteriza o trabalho no regime de
economia familiar.
2. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido".
(AgRg no Ag 463.855/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em
09/09/2003, DJ 02/08/2004, p. 582)
"PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE
DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME
DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. QUESTÕES NÃO
DEBATIDAS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art.
106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo
admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora
apresentou documentos em nome do marido e do pai, o que também lhe aproveita.
III - Neste contexto, tendo trabalhado na agricultura juntamente com seus pais e demais
membros da família, despicienda a documentação em nome próprio.
IV - A jurisprudência desta Eg. Corte é robusta ao considerar válidos os documentos em nome
dos pais ou do cônjuge para comprovar atividade rural.
V - Não é possível, em sede de agravo interno, analisar questões não debatidas pelo Tribunal
de origem, nem suscitadas em recurso especial ou em contrarrazões, por caracterizar inovação
de fundamentos.
VI - Agravo interno desprovido".
(AgRg no Ag 618.646/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
09/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 424)
Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento de
sua filha, datada de 2.1.2013 (p. 11), orequerimento administrativo apresentado em 29.06.2016,
certidão de casamento em 8.11.2012e a Carteira de Trabalho do marido, com vínculos rurais,
desde 2006, tendo o último iniciado em outubro do ano de 2012, como tratorista e operador de
colheita, o que também é corroborado pela consulta ao extrato do CNIS.
Do CNIS se depreende que a autora não possui qualquer vínculo de emprego.
Ojuízo considerou que as duas testemunhas ouvidas confirmaram a condição de segurada
especial da parte autora e a prova testemunhal não é contestada pela autarquia,
A interpretação da legislação que regula a concessão do benefício, bem como dos documentos
dos autos deve ser favorável à autora-segurada, restandocomprovada a sua condição de
rurícola.
Ademais, de acordo com a jurisprudência, o labor rural deve ser demonstrado pelo início de
prova material - a qual, juntada aos autos"possui eficácia probatória tanto para o período
anterior quanto para o posterior à data do documento" -,devendo ser corroborada por prova
testemunhal:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA
COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS
APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser
demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de
maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de
meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o
qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja
complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da
atividade rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à
possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos
possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do
documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova
material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas
sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe
11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro
Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)
Assim sendo, é devido o benefício desde a data donascimento do filho da autora.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
A sentença determinou que:
"As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde
os respectivos vencimentos; os juros moratórios devem ser calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra
do art. 1°-F da Lei 9.494197, com redsção da Lei 11.960(09. Já a correção monetária, por força
da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 50 go da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período."
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
Acrescente-se, por fim, que no dia 03.10.2019, ao julgar os embargos de declaração interpostos
em face do v. acórdão, o Supremo Tribunal Federal,por maioria, rejeitou todos os embargos de
declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Relator para o acórdão (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE
03/02/2020 - ATA Nº 1/2020. DJE nº 19, divulgado em 31/01/2020).
Assim, como se trata da fase anterior à expedição do precatório,há de se concluir que devem
ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do
CJF, e mantida pela Resolução n. 658 do CJF, de10 DE agosto de2020, que a alterou, foi
corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices
aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que:
"As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018,
DJe 02/03/2018 - Tema 905)
Condenadoo INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas,nos termos do
enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, percentual que também vem sendo
fixado pela C. Oitava Turma.
Ante do exposto, dou provimento parcial ao recurso da autarquia, apenas para determinar,
quanto à correção do débito, a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal.Determino a retificação da autuação, visto que a remessa
necessária não fora determinada pela sentença.
É o voto.
mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO DETERMINADA.APELAÇÃO. SALÁRIO-
MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 149 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL À PARTE REQUERENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE PROCEDIMENTO PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Retificação da autuação quanto àremessa necessária, visto que a sentença expressamente a
dispensou.
- Osalário-maternidade, inicialmentedevido à segurada empregada, urbana ou rural, a
trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, teve o rol que foraacrescido, em momento
posterior, da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e com a edição da Lei n.º
9.876, de 26/11/1999, se estendeu todas as seguradas da Previdência Social, consoante se
depreende dos artigos 71, 25e 39da Lei n.º 8.213/91.
-Asseguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem
comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do
benefícioe que, para asseguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada domésticatal
benefício independe de carência (art. 25, III, e 26, da referida lei).
- Para demonstrar o exercício deatividade rural, não se exige da requerenteprova material
estendidapor todo o período de carência, visto que a prova testemunhal podeaumentara
eficácia probatória dessesdocumentos, os quaispossuemeficácia probatória tanto para o
período anterior quanto para o posterior à suadata. Precedentes.
-Como início de prova materialtambém é admitida adocumentação que qualifique como
lavradores os pais ou outros membros da família.
-Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento de
sua filha, datada de 2.1.2013, orequerimento administrativo apresentado em 29.06.2016,
certidão de casamento em 8.11.2012e a Carteira de Trabalho do marido, com vínculos rurais,
desde 2006, tendo o último iniciado em outubro do ano de 2012, como tratorista e operador de
colheita, o que também é corroborado pela consulta ao extrato do CNIS. Do CNIS se depreende
que a autora não possui qualquer vínculo de emprego.
- Ojuízo considerou que as duas testemunhas ouvidas confirmaram a condição de segurada
especial da parte autora e a prova testemunhal não é contestada pela autarquia,
- A interpretação da legislação que regula a concessão do benefício, bem como dos
documentos dos autos deve ser favorável à autora-segurada, restandocomprovada a sua
condição de rurícola.
- Aplicação dos os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
-A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do
CJF, e mantida pela Resolução n. 658 do CJF, de10 DE agosto de2020, que a alterou, foi
corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices
aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que:
"As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018,
DJe 02/03/2018 - Tema 905)
- Apelação da autarquia parcialmenteprovida.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento parcial ao recurso da autarquia, apenas para determinar,
quanto à correção do débito, a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal e determinar a retificação da autuação, visto que a remessa
necessária não fora determinada pela sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
