Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2041288 / SP
0005414-08.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR
INTERPOSTA. APELO DA AUTORA REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CONHECIMENTO QUANTO A TAL TÓPICO RECURSAL. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS
74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL: DATA
DA CITAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NOS
TERMOS DO ART. 74 DA LBPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder, em favor de peticionário, benefício de pensão
por morte, bem como no pagamento de parcelas em atraso, corrigidas e com incidência de
juros moratórios.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula
nº 490 do STJ.
3 - De não se conhecer o apelo da autora no tocante aos honorários advocatícios. Com efeito,
de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º
do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado
pelo ordenamento jurídico".
4 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários
"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". A verba
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular,
exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a
decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de
interesse recursal, quanto a este tópico.
5 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
6 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
9 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no
sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
10 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
11 - Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer
ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
12 - O evento morte ocorrido em 30/05/2006 e a condição de dependente da autora foram
devidamente comprovados pela certidão de óbito e pela certidão de casamento e são questões
incontroversas (fls. 14/15).
13 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola do falecido, à
época do óbito.
14 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material,
devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada em audiência
realizada e juntada por mídia audiovisual em 05/06/2014.
15 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com
fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de
Processo Civil, que o falecido era segurado especial no momento do falecimento.
16 - A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, razão pela qual comprovada a
condição do falecido como segurado da previdência social na condição de rurícola.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (03/09/13 - fl. 35v), ante a
ausência de prévio requerimento administrativo, vez que a ação fora ajuizada em 06/08/13 (cf.
contracapa dos autos) e, tendo o óbito ocorrido em 30/05/06 (fl. 15), aplica-se o disposto no
artigo 74 da LBPS.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF,
sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos
prospectivos.
19 - A ressaltar que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por
escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a
concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o
quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Apelação da parte autora conhecida em parte e, naquilo que conhecido, desprovida. Apelo
autárquico parcialmente provido. Remessa necessária, ora tida por interposta, conhecida e
parcialmente provida. Sentença reformada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente a
apelação da parte autora e, naquilo que conhecido, negar-lhe provimento; bem como dar parcial
provimento ao apelo autárquico, apenas para fixar a DIB, in casu, na data da citação
(03/09/2013) e, ainda, dar parcial provimento à remessa necessária, ora tida por interposta,
para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de
juros de mora na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
