
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, bem como dar parcial provimento à remessa necessária, ora tida por interposta, para estabelecer que os efeitos financeiros da presente revisão de benefício de aposentadoria devem contar somente a partir da data da citação da ré, bem como que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022821-37.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação previdenciária proposta por AGOSTINHO ROSA, em face da referida Autarquia, objetivando o reconhecimento de período de labor urbano não registrado em CTPS, a fim de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença de fls. 88/90 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS na averbação do período de 04/08/62 a 16/08/66, bem como na revisão, em favor do autor, da aposentadoria, para a modalidade integral por tempo de serviço/contribuição, desde a data da concessão da mesma, com incidência de juros de mora, a partir da citação, mais correção monetária. Condenou-se, ainda, a Autarquia no pagamento de honorários advocatícios da ordem de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas na data da prolação da r. sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça.
Em razões recursais de fls. 93/96, preliminarmente, argui o INSS pelo conhecimento e provimento do Reexame Necessário, in casu. No mérito, pugna pela reforma da sentença, pela improcedência do feito, vez que não restou comprovado, nos autos, o labor não registrado em CTPS. Subsidiariamente, pede que os honorários advocatícios sejam reduzidos para o montante de 5% (cinco por cento) do valor total da condenação, até a data de prolação da r. sentença de primeiro grau. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
Sem oferecimento de contrarrazões da parte autora.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi publicada em 10/10/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período de labor urbano, não registrado em CTPS, do segurado e revisar, em seu favor, benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Conheço da Remessa Necessária. Passo, pois, ao mérito recursal.
Primeiramente, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
Nesta senda, portanto, registro que constituem início razoável de prova material da atividade urbana, sem registro em carteira de trabalho (mecânico) exercida pelo requerente: a-) Certificado de Reservista de 2ª Categoria, emitido pelo Ministério do Exército, em 06/11/64, em que o próprio requerente resta qualificado profissionalmente como "mecânico" (fl. 12); b-) seu Título Eleitoral, emitido em 01/08/65 (fl. 13), em que também consta como "mecânico" e c-) notas fiscais de venda de mercadorias - estas todas destinadas a realização de serviços de mecânica - emitidas entre 04/08/62 e agosto de 1966 - em que o destinatário dos produtos figurava como sendo a pessoa jurídica "Moreira e Caon" - Oficina Mecânica São José, a mesma a que o autor se refere na inicial como seu empregador (fl. 03 c.c. fls. 14/23), sendo que em todas figura o próprio requerente como recebedor dos bens adquiridos, em nome da pessoa jurídica interessada, tal como uma espécie de preposto.
Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência de instrução, sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa.
José Moreira, primeira testemunha da parte autora, à fl. 77, inquirido em Juízo, respondeu: "faz mais de 40 anos que conhece o autor; o irmão do depoente é o dono da oficina onde o autor trabalhou como ajudante de mecânico de 1958 para frente até 1966... ...até o falecimento do irmão do depoente, ocorrido em 2000, o autor continuou trabalhando na oficina... ...a oficina mecânica São José existia desde 1958; o autor era mecânico; a oficina prestava serviços mecânicos avulsos em geral..."
Por derradeiro, José Antonio de Souza, segundo e último testigo arrolado, disse que: "faz 50 anos que conhece o autor; em 1959, o depoente trabalhava em um posto de gasolina em frente a oficina São José, onde o autor já trabalhava como ajudante de mecânico; o autor trabalhou como mecânico na oficina São José até o dono morrer; em 1962 saiu do posto de gasolina e foi trabalhar na oficina São José; ali trabalhou junto com o autor; alguns empregados tinham registro em carteira, não sabendo dizer se era o caso do autor... ...o senhor Dito Moreira morreu em torno de 2000... ...o autor era mecânico geral, mecânico de manutenção de máquinas agrícolas." (fl. 78).
Como se vê, pois, a prova oral reforça o labor urbano não registrado em CTPS. Demais disso, cabe por ora salientar que tais informações são coerentes com o incluso extrato do CNIS, emitido pela própria Autarquia requerida, à fl. 97 dos autos. Sendo assim, determino, neste tópico, a manutenção do r. decisum a quo, reconhecendo o labor sem registro do apelante entre 04/08/62 e 16/08/66, nos termos da exordial.
Em assim sendo, considerando-se o período incontroverso (memória de cálculo/carta de concessão de aposentadoria, emitida pelo INSS - fl. 24), mais o período de labor urbano não registrado (04 anos e 12 dias), verifica-se, com um simples cálculo aritmético, que o autor contava com 35 anos, 03 meses e 26 dias de serviço, por ocasião da DIB (17/10/97), de modo a fazer, portanto, jus à revisão para obtenção do benefício integral de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O termo inicial da revisão deve ser mantido na DIB, porém com efeitos financeiros a partir da citação do INSS no presente feito (28/05/2004 - fl. 30v.), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase sete anos para judicializar a questão, após indeferimento definitivo de seu pedido em sede administrativa. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Mantida, pois, a r. sentença de primeiro grau também neste aspecto.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, bem como dou parcial provimento à remessa necessária, ora tida por interposta, para estabelecer que os efeitos financeiros da presente revisão de benefício de aposentadoria devem contar somente a partir da data da citação da ré, bem como que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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