Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2062555 / SP
0008487-92.2012.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DECORRENTE DE SENTENÇA
TRABALHISTA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDAS NAQUELA
DEMANDA. ANOTAÇÃO NA CTPS DO FALECIDO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DIB MANTIDA NA DER.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 1º/02/2007, e a condição de dependente da autora, como
cônjuge, restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento
acostadas às fls. 19/20, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se quanto à possibilidade de utilização de período laboral reconhecido na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
esfera da Justiça do Trabalho, para fins de averiguação do requisito relativo à qualidade de
segurado do de cujus.
5 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
6 - Além do mais, a coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus
exatos limites subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a
discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária.
7 - A parte autora anexou aos autos cópia das principais peças reclamatórias (autos nº
02475.2008.077.02.00.0), das quais se infere que, em audiência realizada em 09/09/2009,
restou incontroverso o período de 05/12/2001 a 30/12/2006, sendo determinada a anotação na
CTPS do de cujus. Na mesma oportunidade, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela
reclamante e pela reclamada, cujos depoimentos encontram-se transcritos na referida ata (fls.
206/208).
8 - Foram apresentadas cópias de "termo de rescisão do contrato de trabalho", assinadas pelo
falecido, referentes às férias vencidas de 2003 e aos períodos de 05/12/2001 a 05/01/2006 e
05/01/2006 a 30/10/2006 (fls. 223/225).
9 - Após regular instrução, a MM. Juíza da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, proferiu
sentença reconhecendo o vínculo de 05/12/2001 a 30/12/2006 e condenando a empresa
reclamada a pagar verbas salariais e indenizatórias, bem como a recolher as contribuições
previdenciárias (fls. 263/271).
10 - O período laborado na "Hospedaria Berilo S/A Ltda.", reclamada da ação trabalhista, foi
registrado na CTPS do falecido, em cumprimento ao ofício expedido naqueles autos (fls. 15/16).
11 - No que tange à ausência de início de prova material, inexiste razão ao ente autárquico,
uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual e apresentação de documentos
sobre as alegações deduzidas, os quais foram reproduzidos nestes autos, possibilitando o
contraditório e a ampla defesa.
12 - Infundado o argumento de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação
processual, uma vez que o vínculo empregatício encontra-se devidamente anotado na CTPS do
falecido, tendo a empresa reclamada sido condenada a pagar os salários devidos e a recolher
as contribuições previdenciárias.
13 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento não pode ser alegada em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se
tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o
INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
14 - Embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a
oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
15 - Confirmado o vínculo empregatício do de cujus no período de 05/12/2001 a 30/12/2006,
verifica-se que, à época do óbito, em 1º/02/2007, mantinha-se a qualidade de segurado, de
acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus a autora à pensão por
morte.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com
redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício
a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do
requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
17 - Tendo em vista que a autora somente requereu o beneplácito em 02/09/2010 (fl. 13), após,
portanto, o prazo legal, mantenho o termo inicial na data do referido pleito administrativo.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
