
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar a apuração dos cálculos do benefício na fase de liquidação, e dar parcial provimento à remessa necessária, em maior extensão, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001622-18.2011.4.03.6303/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por DAGMA TARTARI ONISTO, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 270/273-verso, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS na implantação da pensão por morte à autora, equivalente a 100% do valor recebido na data do falecimento, desde o requerimento administrativo (18/05/2010), cujo valor para a competência de novembro/2013, passa a ser o constante dos cálculos da Contadoria Judicial, que integram a decisão. Condenou, ainda, após o trânsito em julgado, no pagamento das diferenças das prestações vencidas, no importe de R$116.596,74, apuradas até 11/2013, conforme os cálculos da Contadoria Judicial, corrigidos nos termos do Provimento 64/2005, da Egrégia Corregedoria Regional da 3ª Região, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida. Sem condenação em custas. Fixados os honorários advocatícios em 10% do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação de tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais, às fls. 281/285-verso, requer, preliminarmente, a suspensão da tutela antecipada. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, ao fundamento de que a sentença trabalhista equivale à prova testemunhal, só produzindo efeitos entre as partes, eis que o ente autárquico não participou da referida lide, inexistindo coisa julgada material. Subsidiariamente, postula que o valor da renda mensal inicial seja apurado em liquidação de sentença.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões às fls. 290/296.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte, ocorrido em 29/10/2008 (fl. 09-verso), e a condição de dependente da autora, como cônjuge, restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento acostadas às fls. 09-verso e 83-verso, sendo questões incontroversas.
A celeuma cinge-se quanto à possibilidade de utilização de período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho, para fins de averiguação do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus.
É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Além do mais, a coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus exatos limites subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
In casu, constata-se que a sentença trabalhista reconheceu a revelia da empresa reclamada (Verty Transporte Ltda-ME), de modo que, embora tenha determinado o recolhimento de contribuições previdenciárias, em tese, não pode ser utilizada como início de prova material.
No entanto, tanto na reclamação trabalhista, como nesta demanda, em que o ente autárquico é parte, foram anexados diversos documentos aptos a demonstrar o labor do falecido na referida empresa, no período de 1º/10/2002 até pouco antes do óbito. Vejamos:
a) Cópia da CTPS, acostada à fl. 11, na qual há anotação do vínculo empregatício, no cargo de gerente, para Verty Transporte Ltda-ME, com data de admissão em 1º/10/2002, sem data de saída;
b) Recibos de pagamento de salário em nome do Sr. José Carlos Onisto, sobre os quais incidiram descontos previdenciários, referentes aos períodos de julho/2007 a outubro/2007, dezembro/2007 a março/2008, sendo este assinado em 26/05/2008 (fls. 11/14);
c) "Relação Anual de Informações Sociais - RAIS" , ano base 2007 e 2008, para o CNPJ 04.860.145/0001-13, em nome de diversos empregados, dentre os quais o falecido (fls. 16-verso/22);
d) Contrato de trabalho a título de experiência, entre a empresa Verty Transporte Ltda-ME (CNPJ 04.860.145/0001-13) e José Carlos Onisto, assinado em 1º/10/2002 (fl. 35);
e) Declaração de FGTS, Recibo de entrega de Carteira do Trabalho e Previdência Social para anotações e Declaração de Opção do Vale Transporte, datados em 1º/10/2002 (fls. 35-verso/36-verso) ;
f) Cópia parcial de declaração da empresa Verty Transporte Ltda-ME, dando conta do afastamento médico de José Carlos Onisto, a partir de "sem data visível", emitida em 06/08/2008, sem assinatura (fl. 91-verso).
Os documentos foram corroborados por idônea e segura prova testemunhal colhida em 16/05/2013 (mídia à fl. 187).
A autora declarou que o falecido trabalhava na transportadora "Transverty", desde 2002, como gerente de logística. Esclarece que a empresa ficava no bairro do Matão, não existindo mais. Informou que seu esposo, no dia 03/05/2007, em horário de trabalho, foi assaltado, ficando uns 02 (dois) meses afastado do trabalho, por ter levado um tiro que perfurou a bexiga. Alegou que continuou trabalhando na empresa após tal fato, tendo falecido dia 29/10/2008 por infarto. Ao ser questionada sobre os recolhimentos como contribuinte individual efetuados em 05/2007 a 07/2007, aduziu que eles tinham uma sorveteria em Sumaré e que, quando o seu esposo chegava do trabalho, ficava no caixa ajudando a mesma.
O Sr. Marco Antônio Fabris foi ouvido como informante do juízo, por ser genro da autora. Aduziu que trabalhava como ajudante e depois como motorista na "Transverty Transporte", localizada no bairro Matão, e que o Sr. José Carlos exerceu as funções de motorista, conferente e depois encarregado, fazendo também o papel de gerente. Alegou que quando entrou entre 2002/2003 e saiu em 2005, o Sr. José Carlos já estava na referida empresa, permanecendo até 2008, mais ou menos, pouco antes do óbito. Informou que a esposa do falecido tinha uma sorveteria e que este a ajudava no comércio.
Por sua vez, a testemunha Luiz Carlos Elias Franco Jr. afirmou ter trabalhado com o falecido até 2005, quando saiu da empresa "Verty Transportes"/ "Transverty Transportes", que ficava no bairro Matão. Esclareceu que foi ajudante, conferente e depois motorista, tendo entrado em 2001. Aduziu que no tempo em que estava lá, o Sr. José Carlos trabalhava na empresa, exercendo a função de gerente geral. Às reperguntas, informou que soube que o falecido sofreu um assalto, ficando afastado um tempo, tendo, após, retornando a laborar na transportadora.
Assim, não obstante a sentença trabalhista ter reconhecido a revelia, a prova material anexada aos autos, aliada à prova testemunhal produzida sobre o crivo do contraditório, é apta a confirmar o vínculo empregatício do de cujus no período de 1º/10/2002 até 26/05/2008 (data da assinatura do último recibo salarial).
Destarte, o falecido manteve a qualidade de segurado até 15/07/2009, de acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, e, tendo o óbito ocorrido em 29/10/2008, faz jus a autora à pensão por morte.
Acresça que eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Acerca do termo inicial do benefício, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
Assim, tendo em vista que a autora somente requereu o beneplácito em 18/05/2010 (fl. 10), após, portanto, o prazo legal, mantenho o termo inicial na data do referido pleito administrativo.
A apuração dos valores devidos e da RMI deverá ser efetuada em liquidação de sentença, ante a discordância dos cálculos da contadoria apresentada pelo ente autárquico à fl. 266 e insurgência recursal.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a apuração dos cálculos do benefício na fase de liquidação, e dou parcial provimento à remessa necessária, em maior extensão, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
Desembargador Federal
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