Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2070823 / SP
0006832-27.2008.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PERSISTÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. DIB.
DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DCB. DATA DO
RESTABELECIMENTO DA CAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Afastada a preliminar de ausência superveniente de interesse processual, na medida em
que o benefício de aposentadoria por invalidez do autor foi deferido tão somente em 23/03/2011
(NB: 156.444.460-8 - fl. 231), e a sentença lhe concedeu auxílio-doença de 12/09/2003 a
02/04/2008. Em outros termos, a matéria devolvida para análise por esta Colenda Corte diz
respeito ao referido interregno e, se neste interregno, o demandante tinha incapacidade para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
labor, sendo evidente que persiste o seu interesse no pagamento dos atrasados quanto ao
período.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei
nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma
legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, a princípio, foram realizadas 2 (duas) perícias médicas no
Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (fls. 08/11 e 35/42). No entanto, tais exames estão
acoimados de nulidade, na medida em que a sentença proferida no Juizado foi anulada, todos
os atos que lhe serviram como fundamento, também, são nulos. Frisa-se que se trata de
nulidade absoluta, uma vez que a competência estabelecida no caput do art. 3º da Lei
10.259/01 também é de caráter absoluto. Em outras palavras, quando o valor da causa for
superior ao limite nele estabelecido, a competência será obrigatoriamente de Vara Comum
Federal. É o que se depreende, a contrario sensu, do próprio §3º do dispositivo em comento,
bem como da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1135707/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 08/10/2009.
11 - Quando da redistribuição dos autos à 5ª Vara Federal Previdenciária desta Capital, a
magistrada a quo nomeou outro profissional médico, também psiquiatra, o qual, com base em
exame realizado em 03 de outubro de 2011 (fls. 208/211), consignou: "no caso do periciando,
observa-se que o mesmo tem depressão leve, portanto compatível com o exercício de sua
função laborativa. Pode-se fazer tal constatação em virtude da congruência de tal diagnóstico
com os achados do exame psíquico. Contudo, com base em perícia psiquiátrica realizada em
02/04/2007 pelo dr. Emmanuel Nunes de Souza, pode-se afirmar que ocorreu incapacidade
entre 11/11/2002 e 02/04/2008" (sic).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já
mencionadas, dão conta que o requerente teve seu último vínculo empregatício, antes do
surgimento da incapacidade, de 20/12/2001 a 28/08/2002, junto à BENASSI SÃO PAULO -
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS,
contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até
15/10/2003 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99). Como o autor já
tinha outros vínculos empregatícios anteriores ao supra, e com mais de 12 (doze) contribuições
previdenciárias, no momento da DII (novembro de 2002), precisaria tão somente promover mais
4 (quatro) recolhimentos, exigidos à época para a concessão de benefício por incapacidade, no
caso de reingresso no RGPS (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua
redação originária).
15 - Assim, tendo em vista que o demandante, quando do surgimento da incapacidade
(11/2002), ainda era segurado da Previdência Social e havia cumprido com a carência, se
mostra de rigor a concessão de auxílio-doença, por ser o impedimento de natureza temporária.
Tanto assim o é, que o expert estabeleceu uma data de alta para o autor, 04/02/2008, na qual,
acertadamente, foi fixada a DCB (Data de Cessação do Benefício).
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este
se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ). Haja vista a apresentação de requerimento administrativo
pela parte autora em 12/09/2003 (fl. 134), acertada também a fixação da DIB em tal data.
17 - No tocante à prescrição quinquenal do art. 103 da Lei 8.213/91, parágrafo único, é
inequívoca a sua inocorrência, uma vez que a ação foi proposta em 21/11/2005 (fl. 54) e o
termo inicial do beneplácito fixado em 12/09/2003.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença
reformada em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da autarquia e à remessa necessária
para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de
juros de mora na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
