Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0022764-04.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário,
recebido de 12/05/1978 a 14/06/1999, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o
salário de benefício, uma vez que, à época da concessão da benesse, já se encontrava
definitivamente incapacitada, fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a
revisão da aposentadoria por invalidez, “a partir de sua conversão, posto que os reajustes
inflacionários fossem aplicados sobre um valor menor do que o realmente devido se se tivesse
aplicado o percentual de 100% desde 15.06.1999”.
2 - Do compulsar dos autos, verifica-se a existência de coisa julgada. Conforme já acenado, a
presente demanda foi proposta com o objetivo de recebimento do benefício de aposentadoria por
invalidez desde 12/05/1978. Contudo, o extrato da rotina CONBAS revela que o auxílio-doença da
demandante foi concedido em 09/06/1997 decorrente de ação judicial.
3 - De fato, os documentos colacionados aos autos demonstram que após regular instrução, com
realização de perícia por experto de confiança do juízo, o INSS foi condenado a restabelecer o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício de auxílio-doença a partir de 12/05/1978 (data da alta indevida), sendo a sentença
mantida em acórdão proferido em 05/09/1988.
4 - A concessão do benefício, portanto, foi feita não em sede administrativa, mas durante o
tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos
perpetrados quanto à modalidade de incapacidade e, por conseguinte, ao tipo de benefício a ser
concedido, se auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deveriam ter sido dirigidas àquele
Juízo, no próprio curso do processo ou da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo
competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República,
e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a
finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada
definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a
extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do
CPC/73 vigente à época dos fatos).
7 - No que tange ao pleito de revisão da aposentadoria por invalidez, NB 113.745.300-9, “a partir
de sua conversão, posto que os reajustes inflacionários fossem aplicados sobre um valor menor
do que o realmente devido se se tivesse aplicado o percentual de 100% desde 15.06.1999”,
infere-se que a aposentadoria por invalidez foi concedida decorrente de ação judicial, de modo
que a pretensão, igualmente, pelos mesmos fundamentos acima, encontra-seabarcada pela
imutabilidade, não havendo, ainda, vale dizer, qualquer indicação, na exordial, de quais índices
seriam corretos.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do
valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão
dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Remessa necessária provida. Extinção do feito sem resolução de mérito. Apelação do INSS
prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0022764-04.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENA PERITO AURICCHIO
Advogado do(a) APELADO: SUELI MARIA BEZERRA DE MORAES - SP171004-B
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0022764-04.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENA PERITO AURICCHIO
Advogado do(a) APELADO: SUELI MARIA BEZERRA DE MORAES - SP171004-B
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ELENA PERITO AURICCHIO, objetivando a
revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença previdenciário de sua
titularidade.
A r. sentença (ID 119362512 - Pág. 25/27) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a
recalcular o benefício de aposentadoria por invalidez da autora, com a utilização do percentual
de 100% sobre o salário de benefício, a partir da concessão do auxílio-doença. Consignou que
as diferenças serão corrigidas monetariamente, a partir do vencimento, e acrescidas de juros de
mora, em 1% ao mês, desde a citação, respeitada a prescrição quinquenal. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais (ID 107303341 - Pág. 04/17), alega, preliminarmente, a decadência do
pleito revisional. No mérito, aduz inexistir prova nos autos de que desde 06/1997 havia
incapacidade total e permanente e que a concessão do benefício decorreu de ação judicial, de
modo que eventual inconformismo deveria ser apresentado à época. Subsidiariamente, insurge-
se quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, pleiteando a aplicação do art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENA PERITO AURICCHIO
Advogado do(a) APELADO: SUELI MARIA BEZERRA DE MORAES - SP171004-B
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário,
recebido de 12/05/1978 a 14/06/1999, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o
salário de benefício, uma vez que, à época da concessão da benesse, já se encontrava
definitivamente incapacitada, fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez. Requer, ainda,
a revisão da aposentadoria por invalidez, “a partir de sua conversão, posto que os reajustes
inflacionários fossem aplicados sobre um valor menor do que o realmente devido se se tivesse
aplicado o percentual de 100% desde 15.06.1999”.
Do compulsar dos autos, verifico a existência de coisa julgada.
Conforme já acenado, a presente demanda foi proposta com o objetivo de recebimento do
benefício de aposentadoria por invalidez desde 12/05/1978. Contudo, o extrato da rotina
CONBAS (ID 119362511 - Pág. 13) revela que o auxílio-doença da demandante foi concedido
em 09/06/1997 decorrente de ação judicial.
De fato, os documentos colacionados aos autos demonstram que após regular instrução, com
realização de perícia por experto de confiança do juízo, o INSS foi condenado a restabelecer o
benefício de auxílio-doença a partir de 12/05/1978 (data da alta indevida), sendo a sentença
mantida em acórdão proferido em 05/09/1988 (ID 119362511 - Pág. 68/87).
A concessão do benefício, portanto, foi feita não em sede administrativa, mas durante o tramitar
de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos
perpetrados quanto à modalidade de incapacidade e, por conseguinte, ao tipo de benefício a
ser concedido, se auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deveriam ter sido dirigidas
àquele Juízo, no próprio curso do processo ou da execução - ou, ainda, posteriormente, ao
Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da
República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal
instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir
que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção
do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73
vigente à época dos fatos). A corroborar o entendimento ora explicitado, confira-se o seguinte
julgado desta E. Sétima Turma:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL APURADA PELO JEF/SP. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTATAÇÃO DE
COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Anteriormente à ação revisional, ingressou a parte autora com ação perante o JEF/SP,
visando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
das atividades especiais, instruindo o processo com cópia de procedimento administrativo que
indeferiu o benefício. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS à conceder o
benefício com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, transitando em julgado.
2. Percebe-se, assim, que a renda mensal inicial do benefício em questão não foi apurada pelo
INSS em procedimento administrativo e sim em sede judicial, pela Contadoria do JEF/SP, de
modo que não pretende a parte autora a revisão da RMI apurada no âmbito administrativo e sim
a revisão do próprio ato judicial, qual seja, a sentença proferida pelo JEF/SP.
3. Não obstante o cálculo do benefício não tenha sido objeto do pedido veiculado perante o
JEF, é fato que a apuração da RMI pela Contadoria Judicial decorreu do próprio pedido de
concessão da aposentadoria e, especificamente em relação ao cálculo elaborado pela
Contadoria Judicial, não se insurgiu a parte autora, embora pudesse fazê-lo através de recurso
inominado, deixando transitar em julgado o cálculo do benefício.
4. Não há duvidas quanto à ocorrência da coisa julgada.
5. Mantida a sentença extintiva
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo
Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora não provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1553896 - 0004563-
89.2008.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017)
No que tange ao pleito de revisão da aposentadoria por invalidez, NB 113.745.300-9, “a partir
de sua conversão, posto que os reajustes inflacionários fossem aplicados sobre um valor menor
do que o realmente devido se se tivesse aplicado o percentual de 100% desde 15.06.1999”,
infere-se que a aposentadoria por invalidez foi concedida decorrente de ação judicial (ID
119362511 - Pág. 15), de modo que a pretensão, igualmente, pelos mesmos fundamentos
acima, encontra-seabarcada pela imutabilidade, não havendo, ainda, vale dizer, qualquer
indicação, na exordial, de quais índices seriam corretos.
Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais
arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária, para reconhecer a ocorrência da coisa
julgada, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art.
267, V do CPC/73), com condenação da parte autora no ônus da sucumbência e suspensão
dos efeitos, restando prejudicada a análise da apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL COM REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário,
recebido de 12/05/1978 a 14/06/1999, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o
salário de benefício, uma vez que, à época da concessão da benesse, já se encontrava
definitivamente incapacitada, fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez. Requer, ainda,
a revisão da aposentadoria por invalidez, “a partir de sua conversão, posto que os reajustes
inflacionários fossem aplicados sobre um valor menor do que o realmente devido se se tivesse
aplicado o percentual de 100% desde 15.06.1999”.
2 - Do compulsar dos autos, verifica-se a existência de coisa julgada. Conforme já acenado, a
presente demanda foi proposta com o objetivo de recebimento do benefício de aposentadoria
por invalidez desde 12/05/1978. Contudo, o extrato da rotina CONBAS revela que o auxílio-
doença da demandante foi concedido em 09/06/1997 decorrente de ação judicial.
3 - De fato, os documentos colacionados aos autos demonstram que após regular instrução,
com realização de perícia por experto de confiança do juízo, o INSS foi condenado a
restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de 12/05/1978 (data da alta indevida), sendo
a sentença mantida em acórdão proferido em 05/09/1988.
4 - A concessão do benefício, portanto, foi feita não em sede administrativa, mas durante o
tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos
perpetrados quanto à modalidade de incapacidade e, por conseguinte, ao tipo de benefício a
ser concedido, se auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deveriam ter sido dirigidas
àquele Juízo, no próprio curso do processo ou da execução - ou, ainda, posteriormente, ao
Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da
República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal
instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir
que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a
extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do
CPC/73 vigente à época dos fatos).
7 - No que tange ao pleito de revisão da aposentadoria por invalidez, NB 113.745.300-9, “a
partir de sua conversão, posto que os reajustes inflacionários fossem aplicados sobre um valor
menor do que o realmente devido se se tivesse aplicado o percentual de 100% desde
15.06.1999”, infere-se que a aposentadoria por invalidez foi concedida decorrente de ação
judicial, de modo que a pretensão, igualmente, pelos mesmos fundamentos acima, encontra-
seabarcada pela imutabilidade, não havendo, ainda, vale dizer, qualquer indicação, na exordial,
de quais índices seriam corretos.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do
valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Remessa necessária provida. Extinção do feito sem resolução de mérito. Apelação do INSS
prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa necessária, para reconhecer a ocorrência da
coisa julgada, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do
CPC (art. 267, V do CPC/73), com condenação da parte autora no ônus da sucumbência e
suspensão dos efeitos, restando prejudicada a análise da apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
