
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária para fixar o termo inicial da revisão na data da citação (18/12/2006), bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004744-84.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária interposta em ação previdenciária, pelo rito ordinário, proposta por JOSE SLEMIAN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do coeficiente de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho urbano, não averbado pela Autarquia.
A r. sentença de fls. 141/145 julgou procedente o pedido, para reconhecer "o período de 02.07.1963 a 30.09.1967, laborado na empresa Lalekla S/A Comércio e Indústria", condenando a Autarquia a "revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional do autor JOSE SLEMIAN, NB 42/127.751.683-6, atribuindo ao mesmo o coeficiente de 100% (cem por cento) - aposentadoria integral, a contar da data da concessão do benefício (01.10.2002)", acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sentença submetida à remessa necessária.
Certificado o decurso de prazo para interposição de recurso voluntário (fl. 148-verso), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Às fls. 157/157-verso foi deferido o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora (fls. 152/155).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 01/10/2002 (fl. 78-verso), mediante o reconhecimento de labor urbano exercido junto à empresa "Lalekla S/A Comércio e Indústria", no período de 02/07/1963 a 30/09/1967.
Aduz que sua empregadora "foi vítima de um incêndio, fato notório ocorrido em 13 de janeiro de 1.974, cujo sinistro destruiu totalmente seus arquivos e suas instalações, conforme conta na Certidão de Sinistro nº 025/74, incluso no processo administrativo" (fl. 03), razão pela qual restou prejudicada a comprovação do vínculo empregatício por meio dos documentos ordinariamente exigidos, por terem sido perdidos durante o infortúnio.
Compulsando os autos, verifica-se que, na verdade, a autarquia previdenciária já reconheceu o período ora questionado pelo autor, conforme é possível inferir da homologação de Justificação Administrativa constante de fl. 75, determinando, inclusive, naquele expediente, que fosse inserido o interregno no cálculo do tempo de serviço do autor, nos seguintes termos:
Trata-se, portanto, de período incontroverso, devendo ser garantido ao autor o direito à contagem de tempo de contribuição com a devida inclusão do mesmo, vale dizer, com a revisão da aposentadoria da qual é beneficiário desde 01/10/2002 (uma vez que as provas dos autos certificam que houve a exclusão do lapso controvertido por ocasião da concessão da benesse - fls. 46/48).
Conforme planilha que integra a presente decisão, a qual apenas corrobora o quanto já estabelecido no provimento jurisdicional de 1º grau, considerando todos os períodos de trabalho do autor tidos por incontroversos (homologação da justificação administrativa à fl. 75 e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 46/48), contava o autor com 36 anos, 08 meses e 25 dias de tempo de serviço por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão da aposentadoria na forma integral.
O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão do benefício deve ser estabelecido na data da citação (18/12/2006 - fl. 117), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito revisional administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para fixar o termo inicial da revisão na data da citação (18/12/2006), bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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