
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0013032-97.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária interposta em ação previdenciária, pelo rito ordinário, proposta por TEREZINHA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do coeficiente de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de período de trabalho registrado em CTPS, bem como reconhecido por meio de sentença trabalhista.
A r. sentença de fls. 90/91 julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a averbar o trabalho exercido pela autora nos períodos de 16/11/1977 a 13/05/1978 e 09/02/2000 a 14/08/2002, com a consequente revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 20 de setembro de 2008 (quinquênio anterior à propositura da ação), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, de acordo com o entendimento do CJF vigente ao tempo de liquidação do julgado. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sentença submetida à remessa necessária.
Em petição de fls. 93/129, fora noticiado o óbito da autora em 24/08/2014 e requerida a habilitação dos herdeiros (filhos), cujo deferimento ocorreu por meio da r. decisão de fl. 130.
Certificado o decurso de prazo para interposição de recurso voluntário (fl. 133), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a autora, por meio da presente demanda, averbar os seguintes períodos de atividade comum:
- 16 de novembro de 1977 a 13 de maio de 1978 - Servagril S/C Ltda. - registro em CTPS;
- 09 de fevereiro de 2000 a 14 de agosto de 2002 - Kalacem Congelados e Refeições Ltda. - reconhecimento por sentença trabalhista.
Em relação ao primeiro lapso temporal, verifico, de fato, que a CTPS trazida aos autos por cópia às fls. 20/39, noticia o registro de contrato de trabalho à pagina 10, com admissão em 16 de novembro de 1977, no cargo de trabalhadora rural e demissão em 13 de maio de 1978.
A esse respeito, o magistrado sentenciante bem fundamentou a questão nos seguintes termos:
Assim, irretocável a r. sentença ao reconhecer referido vínculo empregatício.
O mesmo se pode dizer no tocante ao interregno de 09 de fevereiro de 2000 a 14 de agosto de 2002. Referido período de trabalho, sem registro contemporâneo em CTPS, teria se dado junto ao empregador "Kalacem Congelados e Refeições Ltda."
Em prol de sua tese, juntou cópias das principais peças da reclamação trabalhista que se processou perante a Vara do Trabalho da Comarca de Limeira (fls. 56/65). Após a devida instrução, proferiu-se sentença homologatória de acordo, comprometendo-se a reclamada à regularização da CTPS da ora requerente, além do pagamento das verbas trabalhistas de praxe, bem como dos recolhimentos relativos às contribuições previdenciárias devidas. Consignou aquele decisum: "A reclamada requer prazo para discriminar a natureza jurídica das verbas constantes do acordo e comprovação dos recolhimentos previdenciários acaso devidos, sendo certo que a empresa responderá pela contribuição devida pelo empregado. (...) Após, intime-se o INSS, nos termos do artigo 832, parágrafo 4º da CLT". (fls. 61/62).
Comprovou-se, ainda, o recolhimento das contribuições devidas, consoante Guia da Previdência Social - GPS coligida à fl. 63.
Dessa forma, superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que teve vertidos aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e não adimplidas a tempo e modo.
Alie-se como firme elemento de convicção o fundamento utilizado na r. sentença ora examinada:
Dito isso, tenho, igualmente, por válida a averbação do lapso temporal em questão, para fins de revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição concedida à autora, com o consequente recálculo da renda mensal inicial.
O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão do benefício deve ser estabelecido na data da citação (02 de dezembro de 2014 - fl. 84), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 9 (nove) anos para judicializar a questão, após o encerramento do processo trabalhista. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para fixar o termo inicial da revisão na data da citação (02/12/2014), determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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