Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2069803 / SP
0021005-10.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SUMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
DEMONSTRADA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO
MATERIAL MÍNIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA PREJUDICADAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 20/01/2014, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no
pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação,
ocorrida em 02/03/2011 (fl. 23).
2 - Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula
490 do STJ.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei
nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma
legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base
em exame realizado em 24 de agosto de 2012 (fls. 59/60), diagnosticou a requerente como
portadora de "ataxia cerebelar", concluindo por sua incapacidade laborativa total e permanente.
Não soube precisar a data de início da incapacidade, consignando tão somente que "a
incapacidade se deu desde o início da patologia" (resposta ao quesito n. 11 da autora - fl. 59).
12 - Ainda que preenchido o requisito da incapacidade, a autora não conseguiu demonstrar a
qualidade de segurado junto à Previdência Social, por meio da comprovação de trabalho
efetuado na condição de rurícola.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela.
15 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se
quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no
passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado
aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova
testemunhal idônea.
16 - Para a comprovação do trabalho rurícola, que, repisa-se, se mostrou infrutífera, a autora
juntou aos autos tão somente cópia de sua CTPS, na qual constam registros como trabalhadora
rural, nos períodos de 01/02/1981 a 04/03/1986 e de 23/04/1986 a 09/01/1987 (fl. 17). Tal
documento, embora seja prova plena do exercício de atividades laborativas rurais nos
interregnos nele apontados, não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente
início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele não
constam.
17 - Por outro lado, na audiência de instrução realizada em 04/12/2013, a única testemunha que
prestou depoimento, a Sra. VILMA SOARES DE OLIVEIRA, informou que a autora parou de
trabalhar, em virtude dos males incapacitantes, há "mais ou menos uns cinco ou seis anos", ou
seja, entre os anos de 2007 e 2008 (fl. 88-verso).
18 - Assim, tendo a autora deixado de trazer aos autos um único documento apto a constituir
início de prova material de que se encontrava laborando nas lides campesinas quando eclodiu
sua incapacidade laboral, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de
possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que
comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola. Entendimento consolidado do C.
STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Invertido, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como nos honorários advocatícios, os quais arbitra-se em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho
rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação
do INSS e remessa necessária, tida por interposta, prejudicadas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o
processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485, IV, do
CPC/15, e em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C
do CPC/1973, restando prejudicados o recurso de apelação do INSS, bem como a remessa
necessária, tida por interposta, revogando a tutela anteriormente concedida, nos termos da
fundamentação, com inversão do ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
