Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2017934 / SP
0008053-40.2011.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. ACRÉSCIMO
DE 25%. RECONHECIMENTO. PRECEDENTE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. NULIDADE
PARCIAL DA SENTENÇA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante estabelece o artigo
460, do CPC/1973, vigente à época de prolação da sentença (art. 492 do CPC/2015).
2 - Todavia, verifica-se que a magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao
determinar a incidência do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez do
autor, uma vez que não deduzido tal pleito na exordial.
3 - Logo, a sentença é ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art.
460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Precedente: Apelação Cível nº 0033381-
57.2017.4.03.9999/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 25/06/2018.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo,
agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório,
na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Dessa forma, deve ser a sentença restringida ao limite do pedido inicial, sem prejuízo de sua
eventual reforma, ante a análise do mérito da ação, que agora se segue.
6 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (súmula do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo
em 31/08/2009 (fl. 17), de rigor a fixação da DIB em tal data.
7 - Frisa-se que, a despeito de a expert nomeada pelo Juízo a quo ter indicado como data do
início da incapacidade 28/01/2011 (fls. 591/597 e 612/615), data em que o autor foi submetido à
cirurgia cardíaca e, na ocasião, sofreu também derrame, tem-se que o impedimento definitivo
do demandante se fazia presente em período anterior, ao tempo do requerimento administrativo
mencionado.
8 - É inegável que seu quadro de saúde se agravou neste momento. Todavia, laudo pericial
produzido em outra demanda, a qual foi extinta sem resolução do mérito, em razão da
incompetência absoluta do juízo (cópia da sentença às fls. 109/110), indicou que o autor, já em
meados de agosto de 2009, era portador de "ansiedade generalizada (CID10 - F41.1)",
"transtorno afetivo orgânico (CID10 - F06.3)" e "demência vascular não especificada (CID10 -
F01.9)". Tal exame pericial, realizado em 05 de abril de 2010 (fls. 54/64), antes do derrame que
vitimou o demandante, portanto, concluiu por sua incapacidade total e permanente.
9 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do
CPC/2015), que o autor, que já possuía "transtorno mental orgânico" e "demência vascular em
meados de 2009", somente ficou incapacitado para o trabalho em janeiro de 2011. Em verdade,
foi nesse momento que o quadro de saúde do demandante se agravou sensivelmente, porém,
não afasta a existência de impedimento pretérito.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente
providas. Nulidade parcial da sentença. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do autor para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo
apresentado em 31/08/2009; e também dar parcial provimento à apelação do INSS para
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, bem como à remessa necessária, esta última em maior
extensão, a fim de restringir a sentença ultra petita aos limites do pedido, afastando, por
conseguinte, a incidência do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez do
requerente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
