Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1986399 / SP
0000047-59.2013.4.03.6123
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA.
RECONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO
STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. NULIDADE PARCIAL DA
SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
2 - Todavia, verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural ao
condenar o INSS no pagamento de prestações em atraso de aposentadoria por invalidez, desde
a data do início da incapacidade, estabelecida pelo expert em 21/03/2010 (quando o seu pedido
restringe-se ao pagamento dos atrasados de auxílio-doença ou aposentadoria, desde a data da
cessação do último auxílio, ocorrida em 15/08/2012), enfrentando tema que não integrou a
pretensão efetivamente manifesta. Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita eis que
considerou lapso temporal de deferimento de aposentadoria por invalidez não pleiteado na
inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015).
3 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório,
na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
4 - Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se a
concessão de aposentadoria por invalidez em período não indicado pelo autor (21/03/2010 a
14/08/2012).
5 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ).
6 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício de auxílio-
doença precedente (NB: 548.394.855-2), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada
no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do
requerimento (DER) até a sua cessação (16/08/2012 - fl. 62), o autor efetivamente estava
protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
7 - Aliás, tal conclusão vai justamente ao encontro do pedido deduzido na inicial, de que a
aposentadoria deveria ser deferida a partir da cessação do último auxílio-doença, não
extrapolando, em nada, repisa-se, os limites nele estabelecidos. Impende salientar, por
oportuno, que fixada a DIB no dia 16 de agosto, e não no dia 15, data pleiteada na exordial,
posto que o demandante ainda recebeu valor correspondente de auxílio-doença neste dia.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta,
com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Nulidade parcial da
sentença. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Sentença reformada em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária para restringir a r. sentença de 1º grau, ultra petita, aos limites do pedido,
bem como à apelação do INSS, para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da
cessação do auxílio-doença pretérito, ocorrida em 16/08/2012, e para estabelecer que os
valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da
fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
