
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária para fixar os juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e tão somente à remessa necessária, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso também seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021663-44.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por aquela, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, e, caso implementadas as condições legais, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Deferida a tutela antecipada às fls. 123/124.
A r. sentença, de fls. 135/139, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. Fixou os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, além da incidência de correção monetária. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso até a data da sua prolação. Por fim, confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida.
Em razões recursais de fls. 141/143, a parte autora pugna pela alteração da DIB para a data da cessação indevida de benefício precedente.
O INSS também interpôs recurso de apelação, às fls. 145/152, no qual requer, em sede de preliminar, a anulação da sentença, em virtude de cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, pleiteia a modificação dos critérios de aplicação dos juros de mora.
Contrarrazões do INSS, às fls. 154/168, e da parte autora, às fls. 169/173.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, destaco o cabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/04/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da realização da perícia, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda em sede preliminar, afasto a hipótese de cerceamento de defesa, eis que o laudo pericial presta todas as informações de forma clara e suficiente à formação do Juízo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas.
Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, tão só porque a conclusão médica que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (g. n): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 106/111, assim exarou o seu diagnóstico sobre a demandante:
"Diagnóstico: Pregresso de Hérnia de disco, tratado cirurgicamente, para laminectomia; evoluindo com Osteoartrose e Osteoporose; Síndrome Plurimetabólica (Hipertensão Arterial Sistêmica, Obesidade e Diabetes Mellitus), além de Dislipidemia;
(...)
"Capacidade Laborativa: Para as atividades em geral, as entidades mórbidas diagnosticadas geraram uma incapacidade total e permanente para o desempenho das funções (como sua incapacidade também está relacionada à sua faixa etária, não há como retroagir);"
Por fim, quanto à data de início da incapacidade, atesta que "tais doenças são de evolução lenta e insidiosa, com sua origem diversa do início de seus sintomas, portanto, impossível de determinação precisa; sua incapacidade, como também está relacionada à idade, não pode se retroagida".
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Pois bem, quando do surgimento da incapacidade, indicada pelo perito em 20/03/2008 (data do laudo), a autora era segurada da Previdência Social, na medida em que, à época, percebia benefício de auxílio-doença (NB: 530.945.605-4), em específico, entre 11/06/2008 e 07/07/2009, se enquadrando na hipótese prevista no já mencionado art. 15, I, da Lei 8.213/91. É o que se extraí de informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora faço anexar aos autos.
Ressalta-se que a parte autora percebeu o mesmo benefício não só no período supra, como também entre 29/01/2004 e 16/12/2005 (NB: 505.199.267-2) e entre 10/02/2006 e 20/04/2006 (NB: 505.898.447-0), sendo que havia recolhido, na condição de "empregada doméstica", em períodos precedentes à concessão do primeiro benefício (de 01/12/1987 a 28/02/1990; e de 01/08/2003 a 29/02/2004). Assim, inquestionável a demonstração da qualidade de segurada e o cumprimento da carência legal.
O próprio INSS afirma, em seu apelo, que "a qualidade de segurado e a carência NÃO são pontos controvertidos da lide" (fl. 147).
Em síntese, reconhecida a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho, a qualidade de segurada e o cumprimento da carência legal, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, de rigor a manutenção da sentença, a qual concedeu a aposentadoria por invalidez à autora.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo ou em outra data, nos casos, por exemplo, em que o perito judicial não determina de forma clara a data de início da incapacidade (DII), até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No caso em apreço, o expert atestou a incapacidade no momento do exame pericial, mas não soube precisar quando essa teve início em período anterior, razão pela qual também se mostra devida a manutenção da sentença no particular, que fixou a DIB na própria data do laudo. Só a partir de então, os requisitos para a concessão do benefício estavam preenchidos.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, prosperando as alegações do INSS no ponto.
Em atenção à remessa necessária, a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária para fixar os juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e tão somente à remessa necessária, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso também seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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