
| D.E. Publicado em 19/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do INSS, negar provimento à sua apelação, e, conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento a fim de fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038608-43.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Deferida pedido de tutela antecipada quando da realização de audiência de instrução e julgamento, às fls. 116/124. Contra a decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento pelo INSS, às fls. 131/138, o qual foi convertido em retido (fls. 219/221).
Benefício implantado em 25/10/2006, conforme ofício encaminhado pelo INSS à fl. 165.
A r. sentença, de fls. 234/242, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação. Fixou os juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, também a partir da data citação, além da incidência de correção monetária sobre o montante em atraso. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$400,00 (quatrocentos reais). Por fim, confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida.
Em razões recursais de fls. 245/249, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos legais à concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, pugna para que a DIB seja fixada na data do laudo pericial, em 28/04/2006, bem como para que a verba honorária seja fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso.
Contrarrazões da parte autora às fls. 253/257.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, destaco o cabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/07/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da citação, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, não conheço do agravo retido, eis que não requerida sua apreciação nas razões de apelação do ente autárquico, conforme determinava o artigo 523, §1º, do CPC/1973.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo MM. Juiz a quo, com base em exame pericial de fls. 79/87, diagnosticou o autor como portador da "hérnia de disco lombar em L3L4 e L4L5" e "retrolistose em L4L5".
O expert assim sintetizou o laudo:
"Através do exame físico e exames complementares, apresentados pelo autor durante entrevista, constatamos que apresentou um quadro de hérnia de disco lombar em L3L4 e L4L5.
Submetido a tratamento cirúrgico, sendo feito a laminotectomia e fixação com artrodese na coluna lombar ao nível de L3L4 e L4L5, associado a tratamento medicamentoso e sessões de fisioterapia, atualmente o periciando está aguardando nova cirurgia, isto é, revisão de osteossintese.
Do visto e exposto acima, concluímos que o periciando no momento apresenta uma incapacidade laborativa para exercer suas atividades normais".
Não soube precisar a data do início da incapacidade (DII).
No entanto, diante dos elementos de prova, tenho que o requerente está incapacitado para o labor, ao menos, desde 1999, quando teve seu último contrato de trabalho encerrado.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença pela primeira vez entre 18/11/1998 e 01/03/1999, além de ter encerrado seu último vínculo empregatício em 17 de julho do mesmo ano.
Assim, a parte autora permaneceu como filiada ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15/09/2000 (artigo 30, II, da Lei 8.213/91 c/c artigo 14 do Decreto 3.048/99).
Ademais, exame datado de 16/09/1998, já atestava alteração na coluna do demandante (fl. 16).
Realizadas audiências de instrução e julgamento, de fls. 116/124 e 157/158, sendo a primeira em 25/10/2006, na qual o MM. Juiz a quo, ao deferir pedido de tutela antecipada, consignou:
"Defiro a antecipação parcial dos efeitos da tutela, oficiando-se ao INSS para que seja implantado o benefício de auxílio doença (...) já que após a realização desta audiência, está demonstrada a verossimilhança da alegação, havendo risco de perecimento do autor se a medida não for adotada. Com efeito, as testemunhas indicaram, ao menos de modo sumário, a atividade agrícola, como assegurado especial, e as condição do autor são de difícil se não impossível manutenção, não havendo maneira de prover a própria existência até o desfecho do feito, e em caso de improcedência o benefício será imediatamente revogado, de modo que demonstrada está a reversibilidade do provimento. Nem mesmo podendo se locomover durante a audiência, fato corroborado pelos documentos acostados aos autos, obviamente não pode trabalhar na lavoura, manuseando foices, enxadas, machados etc.." (fls. 116/117).
Em sede de depoimento pessoal, o autor asseverou: "em 1999 foi quando sofri o acidente de trabalho: como eu carregava muito peso, carregando muitos sacos de adubo. Na verdade não houve um fato isolado que tenha feito com que eu não pudesse mais trabalhar, mas passei a sentir dores, decorrentes das atividades. Embora eu tenha dito que nunca trabalhei como meeiro, eu trabalhava mediante contratos de parcerias. Também trabalhei como volante, por dia. Não consigo mais trabalhar. A audiência teve que ser realizada no cartório, no térreo do Fórum, porque não consigo subir escadas. Nunca trabalhei em outra atividade. Fui operado três vezes da coluna. A última vez foi há sessenta dias". Questionado pelo procurador do INSS, afirmou: "fiquei encostado, recebendo do INSS, durante o período em que trabalhei na fazenda, por volta de 1999. Desde então não trabalho e não recebo nada e vivo com a ajuda de um filho" (fl. 119).
A testemunha ADÃO RIBEIRO PEREIRA disse: "conheço o autor desde 1992. Eu o conheci trabalhando na roça, na Barra Mansa, numa fazenda de propriedade de Dito Leo. Lá o autor plantava café, milho e outras coisas, como tirar leite e mexer com trator. Que eu saiba ele nunca trabalhou na cidade. Não sei se o autor trabalhava como parceiro ou como diarista, já que cada empregador ou proprietário de terra tem uma conduta" (...) "Várias vezes vi o autor trabalhando nessa propriedade. Nas outras não me lembro. A última vez que eu o vi trabalhando na roça foi em 1992. Aí, ele ficou doente, e ele foi internado, por problemas na coluna. Depois não mais trabalhou. Não sei para quem ele trabalhava quando teve problemas de coluna" (fl. 123).
Os demais depoimentos, de VALDEVINO ALVES DE OLIVEIRA (fl. 121), DINOSSI SANTO CASAGRANDE (fl. 157) e JOAQUIM FERREIRA PIRES (fl. 158), corroboram os anteriormente transcritos, sendo que os últimos foram colhidos por meio de carta precatória junto à Comarca de Tanabi/SP. DINOSSI E JOAQUIM eram tomadores de serviço/empregadores do autor, confirmando o longo período de trabalho desempenhado por ele na lavoura.
Portanto, diante do conjunto probatório produzido nos autos, entendo que a incapacidade surgiu quando o requerente ainda era segurado da Previdência, tendo permanecido nesta qualidade até setembro de 2000, sobretudo, porque já havia sido concedido a ele benefício de auxílio-doença na via administrativa (NB: 112.149.196-8).
Nessa senda, cumpre analisar se o impedimento para o trabalho era de caráter permanente, ensejando a concessão de aposentadoria, ou de caráter temporário, caso de deferimento de auxílio-doença.
Extrai-se do laudo pericial, de fls. 79/87, que o expert concluiu pela incapacidade temporária.
Entretanto, ao meu sentir, se mostra bastante improvável que quem sempre trabalhou na roça, desempenhando atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente, com mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade, tendo sido submetido a 3 (três) cirurgias na coluna, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, tendo em vista que, para mim, o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez concedido pela r. sentença.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
Assim, diante da inexistência de requerimento administrativo e uma vez que a demanda não pretendeu o restabelecimento de benefício cessado em 01/03/1999 (NB: 112.149.196-8), a DIB corretamente foi fixada na data da citação.
Ressalta-se que, a despeito de o perito judicial não ter fixado a data do início da incapacidade (DII), o conjunto probatório indica, como dito alhures, que o autor era incapaz, ao menos, desde o ano 2000, o que impossibilita a fixação da DIB na data do laudo pericial, como quer o INSS em sua apelação.
Em atenção à remessa necessária, os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o valor arbitrado de R$400,00, devendo ser mantida a sentença no particular. Frisa-se que o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados até a data da sentença é evidentemente superior ao determinado pelo MM. Juiz a quo, sendo despiciendas as alegações deduzidas pelo ente autárquico no apelo.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, nego provimento à sua apelação, e, conheço da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento a fim de fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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