D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para fixar os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002873-43.2008.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOAQUIM SUARES DE OLIVEIRA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o restabelecimento de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 96/98, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS no restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação (26/1/2008 - fl. 80), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da sentença (13/12/2010 - fl. 63). As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária, desde o vencimento da obrigação, e de juros de mora, a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês, conforme a Resolução n. 561 do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação devidamente corrigido, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Antecipada a tutela de urgência, para permitir a imediata implantação do benefício (fl. 97-verso). Não houve remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 105/108, o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, ao fundamento de que a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei n. 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais.
O autor apresentou suas contrarrazões às fls. 111/117.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 13/12/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 26/1/2008.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (26/1/2008) até a data da prolação da sentença (13/12/2010) contam-se 35 (trinta e cinco) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual tenho por submetida a remessa necessária, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil de 1973.
Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito recursal.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No caso vertente, a autora demonstrou que mantinha a qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida por lei ao ajuizar esta ação, em 18/4/2008.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 75/79 comprova que o demandante efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários:
- como empregado, de 01/3/1980 a 17/9/1980, de 20/10/1980 a 04/5/1981, de 31/8/1982 a 01/3/1983, de 10/3/1983 a 08/5/1983, de 25/7/1983 a 22/8/1983, de 01/9/1983 a 31/10/1983, de 16/11/1983 a 13/6/1987, de 20/8/1987 a 15/12/1987, de 01/12/1988 a 02/7/1992, de 01/11/1992 a 10/1/1996, de 16/3/1998 a 08/1998 e de 02/12/1998 a 01/2004.
Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV de fl. 80 informa que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença entre 23/3/2004 a 26/1/2008.
Por outro lado, no que se refere à data de início da incapacidade laboral, o perito judicial esclareceu "refere o autor que por volta de 02/2004, iniciou um quadro de dor lombar com irradiação para membro inferior esquerdo, quando procurou ajuda médica e, após a realização de exames, foi afastado do trabalho. De acordo com a História Pregressa da Moléstia Atual (HPMA) colhida junto ao autor e a análise dos exames e documentos apresentados e dos que constam nos autos, considero a Data do Início da Incapacidade (DII) coincidente com a Data do Início da Doença (DID), a partir de 23/3/2004 quando após passar por perícia médica do INSS, foi afastado do trabalho (NB: 1334791535)" (resposta ao quesito n. 2 do autor - fl. 57).
Assim, observadas as datas de início da incapacidade para o trabalho (23/3/2004) e da cessação dos recolhimentos previdenciários (01/2004), verifica-se que a parte autora manteve sua qualidade de segurado quando eclodiu o quadro incapacitante, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
A incapacidade para o labor, imprescindível à concessão do benefício, também restou devidamente comprovada.
No laudo pericial de fls. 57/64, elaborado em 14/1/2007, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "Espondiloartrose lombar e Hérnia de disco lombar L5/S1" (resposta ao quesito n. 1 do Autor - fl. 57).
Esclareceu que, em razão dos males incapacitantes, "o autor não deve, entre outras, exercer atividades que requeiram esforço físico, não deve carregar ou sustentar pesos, seja estática ou dinamicamente (lembrando o que diz a NR 17: 17.2.2 - Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.), não deve permanecer em uma única posição por período de tempo prolongado, não pode executar atividades que exijam movimentos da coluna vertebral com frequência, não pode ficar executando movimentos repetitivos, não deve ficar realizando movimentos de agachamento, não deve ficar subindo e descendo escadas, não deve exercer atividades que possam provocam impactos em sua coluna" (resposta ao quesito n. 4 do Autor - fl. 57).
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 17/21 revela que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal (servente de pedreiro). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida de exercer atividades que demandem esforços físicos, ou que requeiram permanência prolongada em uma mesma posição, ou que consistam na execução de movimentos repetitivos, em razão dos males de que é portadora.
Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com mais de 58 (cinquenta e oito) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves, que não demandem esforços físicos, como as mencionadas no laudo médico.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, tendo em vista que, para mim, a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
Portanto, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido. Contudo, deve ser mantido na data da prolação da sentença (13/12/2010 - fl. 98), ante a ausência de impugnação recursal do autor neste sentido e em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida tal como estabelecida na sentença, pois foi arbitrada moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para fixar os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. No mais, mantenho íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/08/2017 15:15:34 |