
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau, julgar improcedentes os pedidos, revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada, nesses próprios autos, após regular liquidação, condenando a demandante no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002335-60.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por DARCI FERREIRA DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de benefício de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 104/107, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (02/12/2005 - fl. 56). Determinou-se que as prestações em atraso sejam acrescidas de correção monetária, calculada pelos índices contidos na tabela específica divulgada pelo TRF da 3ª Região, e de juros de mora, a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício (fl. 107). Não houve remessa oficial.
Em suas razões recursais de fls. 117/124, o INSS alega, em síntese, não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois a parte autora não ostentava a qualidade de segurado quando ajuizou esta ação. Subsidiariamente, pede a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo médico em juízo e o cálculo da correção monetária e dos juros de mora segundo o disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. Prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 127/128.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/4/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação (02/12/2005 - fl. 56).
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (02/12/2005) até a data da prolação da sentença (30/4/2010) contam-se 52 (cinquenta e duas) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual tenho por submetida a remessa necessária, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil de 1973.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No laudo médico de fls. 75/77, elaborado por profissional médico do IMESC em 30/4/2008, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "Depressão e Miocardiopatia chagásico dilatada" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 77).
Concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
Entretanto, o vistor oficial não soube precisar a data de início da incapacidade laboral.
Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado aos autos, comprova que a demandante efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários:
- Como autônoma, nos períodos de 01/7/1986 a 31/7/1986, de 01/6/1987 a 29/2/1988, de 01/10/1990 a 31/5/1991 e de 01/9/1993 a 31/3/1994;
- Como empregada, de 11/10/1983 a 02/1/1984, de 14/6/1984 a 08/10/1984, de 17/6/1985 a 11/1/1986, de 13/6/1988 a 25/7/1988, de 17/10/1988 a 25/11/1988, de 14/8/1989 a 15/8/1989 e de 25/9/1989 a 13/1/1990.
Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV de fl. 45 revela que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 08/3/1994 a 16/1/1995.
Assim, observadas as datas do ajuizamento desta ação (18/7/2005) e da cessação do benefício de auxílio-doença (16/1/1995), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto nos artigos 15 da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do decreto 3.048/99.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
De fato, o atestado de fls. 21, emitido em 17/10/1997, prova mais próxima ao período em que a autora ainda ostentava a qualidade de segurado, informa que "A Sra. Darci é portadora de (...) miocardiopatia e queixa-se de arritmia há vários anos, porém, nos ECG´s por nós realizados, não conseguimos detectá-la. O componente emocional da paciente também é bastante exacerbado, devido problemas familiares, o que torna o quadro ainda mais complexo".
Por outro lado, o exame de fls. 22, realizado pelo Laboratório Monte Azul, revela que a Doença de Chagas somente foi diagnosticada em 09/6/2005.
Por sua vez, o atestado médico de fls. 35, emitido pelo médico psiquiatra Dr. PEDRO ALEXANDRE FERRONATO em 20/6/2005, apenas informa que a autora está sendo submetida a tratamento médico com prazo de duração indeterminado.
Dessa forma, verifica-se que a prova documental não permite inferir, com segurança, que a autora estivesse incapacitada para o trabalho após a cessação de seu benefício previdenciário em 1995, ou seja, dez anos antes do ajuizamento desta ação.
Ademais, é oportuno destacar haver razoável diferença entre data de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida (fl. 95/96) e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau, julgar improcedente o pedido, revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada, nesses próprios autos, após regular liquidação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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