
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000192-95.2015.4.03.6107
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRANI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RUI ESTRADA CHIQUITO - SP189347
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000192-95.2015.4.03.6107
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRANI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RUI ESTRADA CHIQUITO - SP189347
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto
.
O evento morte do Sr. Benaci Gonçalves, ocorrido em 26/02/2009, restou comprovado com a certidão de óbito.
O requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
restou incontroverso, considerando que o último contrato de trabalho por ele firmado, iniciado em 18/09/2006, findou-se a menos de doze meses da data do óbito, em 06/11/2008, consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.
A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o
de cujus
.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 1994 até a data do óbito.
Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
a) sentença cível prolatada pela 2ª Vara de Família e Sucessões de Araçatuba, na qual se reconhece a existência de união estável entre a demandante e o falecido;
b) contrato de compra firmado com a empresa Camp Line, na qual o falecido indica a autora como seu cônjuge;
c) documento declarando que a autora e o falecido participaram juntos, em 05/05/1998, de um curso de preparação da pastoral da família.
Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 11/02/2016, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
Em seu depoimento pessoal, a autora declarou ter convivido maritalmente com o falecido de 1994 até a data do óbito. Embora o casal não tenha tido filhos, a autora afirmou que ainda mantém contato com os filhos do primeiro casamento do falecido. Disse ainda que ela e o
de cujus
residiram na Rua Pedro Viola e, posteriormente, se mudaram para o bairro Atlântico. Por fim, informou que o falecido morreu em um acidente.
A primeira testemunha, o Sr. Dario Marcos de Brito, declarou que foi amigo do falecido por mais de trinta anos. Segundo o seu relato, o
de cujus
se separou há muito tempo da sua primeira esposa. Disse ainda que o falecido apresentou a autora como sua esposa ao depoente há muitos anos, quando eles estavam trabalhando na lavoura de milho. Afirmou que o casal conviveu maritalmente até a data do óbito do segurado instituidor. No que se refere às circunstâncias da morte, disse que o falecido foi atropelado por uma moto quando estava voltando do trabalho. Não soube dizer se ode cujus
ajudava financeiramente a ex-mulher. Por fim, disse que a autora mora sozinha atualmente.
A segunda testemunha, o Sr. Davi Miranda da Silva, declarou conhecer o falecido, pois eram vizinhos. Segundo o seu relato, a demandante e o
de cujus
moravam juntos e apresentavam-se publicamente como marido e mulher. O relacionamento entre eles perdurou ininterruptamente até a data do óbito. Disse não ter conhecido a primeira esposa dode cujus
. Após a morte do segurado instituidor, alegou que a autora voltou a trabalhar.
Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Irani e o Sr. Benaci conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o
de cujus
, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe, devendo ser mantido a sentença neste aspecto.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Tendo em vista que esta demanda foi proposta apenas em 06/02/2015 e o termo inicial do benefício foi fixado em 18/03/2009, dever-se-ão considerar inexigíveis, por ocasião da liquidação, as prestações vencidas antes de 06/02/2010, em respeito ao disposto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, conforme consignado expressamente no r.
decisum
.
Ante o exposto,
nego provimento
ao recurso de apelação interposto pelo INSS e à remessa necessária, tida por interposta, e,de ofício,
esclareço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 490 DO C. STJ. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a pagar à autora o benefício previdenciário de pensão por morte, desde 18/03/2009, com juros e correção monetária. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum
, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Benaci Gonçalves, ocorrido em 26/02/2009, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
restou incontroverso, considerando que o último contrato de trabalho por ele firmado, iniciado em 18/09/2006, findou-se a menos de doze meses da data do óbito, em 06/11/2008, consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o
de cujus
.8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 1994 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) sentença cível prolatada pela 2ª Vara de Família e Sucessões de Araçatuba, na qual se reconhece a existência de união estável entre a demandante e o falecido; b) contrato de compra firmado com a empresa Camp Line, na qual o falecido indica a autora como seu cônjuge; c) documento declarando que a autora e o falecido participaram juntos, em 05/05/1998, de um curso de preparação da pastoral da família.
9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 11/02/2016, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Irani e o Sr. Benaci conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o
de cujus
, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe, devendo ser mantido a sentença neste aspecto.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Tendo em vista que esta demanda foi proposta apenas em 06/02/2015 e o termo inicial do benefício foi fixado em 18/03/2009, dever-se-ão considerar inexigíveis, por ocasião da liquidação, as prestações vencidas antes de 06/02/2010, em respeito ao disposto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, conforme consignado expressamente no r.
decisum
.17 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e à remessa necessária, tida por interposta, e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
