Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5668745-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO
LIMITE DE ALÇADA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (31/08/2016) e a data da prolação da r. sentença
(12/03/2019), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e
verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º
do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte da Srª. Aparecida Paulino Martin, ocorrido em 31/08/2016, restou comprovado
com a certidão de óbito.
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele
estava usufruindo do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB
111.615.671-4) (ID 63488253 - p. 3).
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o autor conviveu maritalmente com a falecida
até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os
seguintes documentos: a) extrato de conta conjunta do casal, relativo às movimentações
realizadas em novembro de 2016 (ID 63488255 - p. 1); b) escritura pública, lavrada em
25/02/2003, na qual a falecida e o autor declaravam conviver maritalmente por mais de dezoito
anos (ID 63488259 - p. 1).
10 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente
corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 07/03/2019, na qual
foram ouvidas três testemunhas.
11 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Aparecida e o Sr. Sérgio conviviam
como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a
época do óbito, sendo o autor presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de
companheiro, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da
união estável.
12 - Neste sentido, cumpre ressaltar que a mudança da falecida para a casa da irmã, Ermelinda,
foi motivada não pelo rompimento do vínculo amoroso do casal, mas sim por imperiosa
necessidade. Realmente, tornou-se impossível para o demandante exercer sua atividade laboral
e, ao mesmo tempo, dispensar grande parte do seu tempo cuidando da falecida, que era idosa e
portadora da doença de Alzheimer.
13 - Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades no
sentido de que a ausência de coabitação, por si só, não impede o reconhecimento da convivência
marital, devendo ser analisado todo o contexto fático, a fim de identificar se havia mútua
assistência, a convivência pública, notória e duradoura do casal, entre outros elementos.
Precedentes.
14 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o
artigo 375, do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro da falecida no momento do
óbito.
15 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em
contrário, o que não se observa no caso.
16 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte
é medida que se impõe.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), acumulado mensalmente.
20 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de
mora retificados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668745-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO LUIS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO - SP275170-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668745-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO LUIS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO - SP275170-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por SÉRGIO LUIS DE OLIVEIRA, objetivando a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 12/03/2019, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de pensão por morte, pagando os
atrasados, desde a data do óbito (31/08/2016), acrescidos de correção monetária e de juros de
mora. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Houve o
deferimento da tutela de urgência, a fim de possibilitar a imediata implantação do benefício.
Em razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a observância do reexame necessário.
No mérito, pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido comprovada a
condição de dependente do autor, uma vez que não havia convivência marital entre ele e a
falecida na época do passamento. Subsidiariamente, pede o cálculo da correção monetária
conforme a Lei n. 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668745-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO LUIS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO - SP275170-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (31/08/2016) e a data da prolação da r. sentença
(12/03/2019), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Passo, então, ao exame do mérito.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido."(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do
óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e
duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família,
observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem
e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
O evento morte da Srª. Aparecida Paulino Martin, ocorrido em 31/08/2016, restou comprovado
com a certidão de óbito.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele
estava usufruindo do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB
111.615.671-4) (ID 63488253 - p. 3).
A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e o de cujus.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o autor conviveu maritalmente com a falecida
até a data do óbito.
Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes
documentos:
a) extrato de conta conjunta do casal, relativo às movimentações realizadas em novembro de
2016 (ID 63488255 - p. 1);
b) escritura pública, lavrada em 25/02/2003, na qual a falecida e o autor declaravam conviver
maritalmente por mais de dezoito anos (ID 63488259 - p. 1).
Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados,
devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em
07/03/2019, na qual foram ouvidas três testemunhas.
A primeira testemunha, a Sra. Ermelinda Paulino, declarou que a falecida era sua irmã.
Segundo o seu relato, o demandante e a instituidora viviam como marido e mulher. Nos últimos
três anos, ela ficou com a depoente, pois o autor não tinha condições físicas de cuidar dela. Ela
dava muito trabalho. O autor chegava do serviço tarde e tinha que dar banho e limpar a sujeira.
Ele não tinha mais condições de fazer isso. A falecida tinha Alzheimer. Então, a depoente se
ofereceu para cuidar da falecida e o autor aceitou, pois ele não dava mais conta do serviço.
Mesmo após a mudança de endereço da falecida, o demandante ia visitá-la regularmente.
Durante a semana, ele não ficava muito, por conta do serviço, mas aos domingos ele ia e ficava
mais. O demandante continuou morando sozinho na casa do casal. Quando a falecida foi para a
casa da depoente, ela já não tinha consciência das coisas. Ela fugia, por isso precisava manter
tudo trancado. O relacionamento da falecida e do de cujus durou uns trinta anos. O casal morou
em vários endereços. Nunca se separaram. Ela era aposentada e o autor trabalhava.
Esclareceu que o demandante não foi curador da falecida, pois ele não tinha condições de
acompanhá-la ao médico e no banco. O autor comprava frutas e levava para a falecida. O
demandante acompanhou o de cujus ao longo de todo o processo da doença e a ajudava
financeiramente.
A segunda testemunha, o Sr. José Carlos Castor, declarou conhecer a demandante desde
1978. Segundo o seu relato, a falecida e o autor viviam juntos, como marido e mulher. Eles
moravam juntos, mas não se casaram no papel. A instituidor e o demandante eram
reconhecidos publicamente como casal. Disse saber de tais fatos, pois mora perto da casa do
demandante. Nos últimos anos, a falecida foi morar com a irmã, pois o autor não tinha como lhe
dispensar a necessária atenção e também trabalhar. Não se separaram como casal. A falecida
foi morar com a irmã, pois o demandante tinha receio de ir trabalhar e deixar a falecida sozinha
em casa. Ele continuou participando da vida dela, mesmo após a mudança de endereço da
instituidora. Ia visitá-la sempre. O depoente foi ao velório e o autor estava lá.
A terceira testemunha, a Sra. Aldenir de Souza Fernandes, declarou conhecer o autor há muito
tempo. Segundo o seu relato, a falecida e o autor viviam juntos, como marido e mulher. O casal
foi inquilino da depoente por cerca de quatro anos. Após eles se mudarem do imóvel, a
depoente passou a encontrá-los nos bailes da cidade. Não presenciou o cotidiano do casal
próximo à época do passamento. Não acompanhou a época da doença da instituidora. A
falecida e o demandante era reconhecidos publicamente como marido e mulher.
Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Aparecida e o Sr. Sérgio conviviam como
marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época
do óbito, sendo o autor presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de
companheiro, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência
da união estável.
Neste sentido, cumpre ressaltar que a mudança da falecida para a casa da irmã, Ermelinda, foi
motivada não pelo rompimento do vínculo amoroso do casal, mas sim por imperiosa
necessidade. Realmente, tornou-se impossível para o demandante exercer sua atividade
laboral e, ao mesmo tempo, dispensar grande parte do seu tempo cuidando da falecida, que era
idosa e portadora da doença de Alzheimer.
Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades no
sentido de que a ausência de coabitação, por si só, não impede o reconhecimento da
convivência marital, devendo ser analisado todo o contexto fático, a fim de identificar se havia
mútua assistência, a convivência pública, notória e duradoura do casal, entre outros elementos,
conforme se infere dos seguintes precedentes que trago à colação:
"DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA
SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382
DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO.
CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.
HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para
caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos
fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a
existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado
a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja
aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado.
(...)"
(REsp 474.962/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 23/09/2003, DJ 01/03/2004, p. 186) (grifo nosso)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. 1.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 9.278/96, bem assim da jurisprudência desta Casa, a
coabitação não constitui requisito necessário para a configuração da união estável, devendo
encontrarem-se presentes, obrigatoriamente, outros relevantes elementos que denotem o
imprescindível intuito de constituir uma família. Precedentes.
2. Na espécie, concluíram as instâncias de origem não se encontrarem presentes os requisitos
necessários para a configuração de união estável. A coabitação foi reconhecida como ato de
mera conveniência, ostentando as partes apenas um relacionamento de namoro. Para derruir
as premissas firmadas necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada nos termos
do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 649.786/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015) (grifo nosso)
Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente
pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375,
do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro da falecida no momento do óbito.
Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos
termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova
em contrário, o que não se observa no caso.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de observância da remessa necessária e, no mérito, nego
provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de ofício,esclareço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado
mensalmente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO
LIMITE DE ALÇADA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (31/08/2016) e a data da prolação da r. sentença
(12/03/2019), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte da Srª. Aparecida Paulino Martin, ocorrido em 31/08/2016, restou
comprovado com a certidão de óbito.
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele
estava usufruindo do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB
111.615.671-4) (ID 63488253 - p. 3).
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o autor conviveu maritalmente com a
falecida até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre
outros, os seguintes documentos: a) extrato de conta conjunta do casal, relativo às
movimentações realizadas em novembro de 2016 (ID 63488255 - p. 1); b) escritura pública,
lavrada em 25/02/2003, na qual a falecida e o autor declaravam conviver maritalmente por mais
de dezoito anos (ID 63488259 - p. 1).
10 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente
corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 07/03/2019, na
qual foram ouvidas três testemunhas.
11 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Aparecida e o Sr. Sérgio conviviam
como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a
época do óbito, sendo o autor presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de
companheiro, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência
da união estável.
12 - Neste sentido, cumpre ressaltar que a mudança da falecida para a casa da irmã,
Ermelinda, foi motivada não pelo rompimento do vínculo amoroso do casal, mas sim por
imperiosa necessidade. Realmente, tornou-se impossível para o demandante exercer sua
atividade laboral e, ao mesmo tempo, dispensar grande parte do seu tempo cuidando da
falecida, que era idosa e portadora da doença de Alzheimer.
13 - Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades no
sentido de que a ausência de coabitação, por si só, não impede o reconhecimento da
convivência marital, devendo ser analisado todo o contexto fático, a fim de identificar se havia
mútua assistência, a convivência pública, notória e duradoura do casal, entre outros elementos.
Precedentes.
14 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o
artigo 375, do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro da falecida no momento
do óbito.
15 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável
e duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos
termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova
em contrário, o que não se observa no caso.
16 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por
morte é medida que se impõe.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
20 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de
mora retificados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de observância da remessa necessária e, no mérito,
negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de ofício, esclarecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da
EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado
mensalmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
