
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. PEDIDO PROCEDENTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, sendo que a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019046-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação previdenciária, com vistas à concessão de aposentadoria por idade híbrida, envolvendo o reconhecimento de tempo de e rural exercido sem recolhimento da contribuição previdenciária e de labor urbano, desde a data do requerimento administrativo.
A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, e a isentou do pagamento das custa. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 223-224).
A parte autora aduz em suas razões de apelação, que a soma do tempo exercida em atividade rural com o tempo exercido em atividade urbana é superior aos 15 (quinze) anos exigidos em lei, e que preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado (fls. 233-244).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019046-67.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia dos autos diz respeito ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista, prevista no art. 48, §§3º e 4º, da Lei 8.213/1991, in verbis:
Nos termos do dispositivo supramencionado, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o(a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência.
Com o advento da Lei nº. 11.718/2008 surgiu uma discussão sobre se o novo benefício abarcaria, além dos trabalhadores rurais (conforme a literalidade do §3º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91), também os trabalhadores urbanos, ou seja, se estes poderiam computar ou mesclar período rural anterior ou posterior a 11/1991 como carência para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Tal controvérsia apareceu, inclusive, graças à previsão do artigo 51, §4º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.777/2008, publicado em 30/12/2008, o qual determinou que:
Uma corrente doutrinária e jurisprudencial passou a sustentar que a aposentadoria por idade híbrida teria natureza de benefício rural e somente poderia ser concedida ao trabalhador rural que tenha, eventualmente, exercido atividade urbana, mas não ao trabalhador urbano que tenha, eventualmente, exercido alguma atividade rural. Argumentou-se que o §3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 dispõe expressamente que o benefício se destina aos trabalhadores rurais e que não haveria previsão de fonte de recursos para se financiar a ampliação do benefício em favor dos trabalhadores urbanos, de modo que conceder o benefício aos urbanos afrontaria o disposto nos artigos 195, § 5º, da CF/88 e 55, § 2º da Lei 8.213/1991. Quanto ao disposto no artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, argumentou-se tratar-se de uma norma que objetivaria resguardar o direito adquirido daqueles que implementaram as condições enquanto rurais mas deixaram para formular pedido em momento posterior.
Esse entendimento de que o trabalhador urbano não faria jus à aposentadoria por idade híbrida vinha sendo adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, no julgamento dos Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros) e n. 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo), procedendo a uma interpretação sistemática dos artigos 48 e 55 da Lei 8.213/1991, decidiu que a Lei 11.718/2008 apenas autorizou ao trabalhador rural utilizar contribuições recolhidas para o regime urbano para fins de cumprimento da carência, mas não ao trabalhador urbano se utilizar de período rural para o preenchimento da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade urbana.
Ocorre, contudo, que, em outubro de 2014, na ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso, posicionando-se no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Inclusive, no bojo de julgamento realizado em novembro de 2014 (PEDILEF nº. 50009573320124047214), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu seu posicionamento anterior para adotar a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C. STJ, fixada nos autos do Recurso Especial nº. 1407613.
Válida, nesse passo, a transcrição dos julgados supramencionados:
Desse modo, é irrelevante o fato de o (a) segurado (a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante, conforme, o entendimento mais recente, adotado tanto pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
Passo a análise do caso concreto.
Busca a parte autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, com o reconhecimento de atividade rural no período de maio de 1972 a 1985, somado aos períodos de em que trabalhou em atividade urbana, a partir da data do requerimento em 04.11.2014.
Na hipótese dos autos, a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 30.10.2014 (fl. 15).
Desse modo, necessária a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Passo à análise do período de atividade rural:
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
Para a comprovação da atividade de rurícola no período de maio de 1972 a 1985, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos: cópia da certidão de casamento realizado em 27.05.1972, na qual consta a qualificação do seu cônjuge como lavrador (fls. 17), cópia da CTPS do seu cônjuge com anotações de vínculo de emprego, de natureza rural, nos períodos de 17.09.1967 a 02.03.1976, de 01.11.1983 a 03.04.1993 (fls. 245-250).
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
A corroborar a prova documental; os depoimentos colhidos em audiência (fls. 226) foram harmônicos e consistentes e confirmaram o labor rural da autora pelo período maio de 1972 até o ano de 1985.
Nesse sentido, esta Corte vem decidindo:
Dessa forma, ante a prova plena e o início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01.05.1972 a 30 de maio de 1985 (período imediatamente anterior ao primeiro vínculo de e emprego urbano na anotado em sua CTPS).
Período de atividade urbana:
Observa-se que na CTPS existem anotações de vínculos de emprego de natureza urbana nos períodos de 01.06.1985 a 30.09.1985, de 01.09.1993 a 30.03.1995, de 01.10.2003 a 30.11.2008 (fls. 57-58), e no extrato do CNIS/DATAPREV, o recolhimento de contribuições previdenciárias, não contínuas, entre 07/1985 a 2/12/2014 (99-110).
Somado o período de maio de maio de 1972 a 30 de maio de 1985, de reconhecimento de exercício de atividades rurais, aos períodos de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
Ante o cumprimento da carência exigida (180 meses de contribuição exigidos para 2014, ex vi do art. 142, da Lei 8.213/91), mediante a comprovação do exercício da atividade rural e urbana, conforme previsto nos arts. 48, 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, a autora preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade.
De rigor, portanto, a procedência do pedido.
O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 04.11.2014 (fl. 21-22).
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com relação à correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para reconhecer o interregno compreendido entre 01.05.1972 a 30.05.1985 na prestação do labor rural, bem como conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir da data do requerimento administrativo (04.11.2014). Honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e custas processuais fixados na forma acima explicitada.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/07/2016 17:32:43 |
