D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0022589-78.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0022589-78.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 25.09.1960, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, este último previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo médico pericial, elaborado em 06.11.2008 (fl. 44/54), revela que a autora apresenta "pós operatório complicado do ombro", estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. O perito asseverou que a autora apresenta muitas limitações para sua atividade habitual de cozinheira.
Verifica-se que a autora possui vínculos empregatícios, intercalados, desde 1993 a 2007 (fl. 62), bem como recebeu o benefício de auxílio-doença de 02.11.2006 a 27.03.2007 e de 30.04.2007 a 15.12.2010, tendo sido ajuizada a presente ação em 22.09.2008, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção da qualidade de segurado para concessão do benefício em comento.
No caso dos autos considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (cozinheira) e o seu baixo grau de instrução, conclui-se que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade temporária, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido a partir do laudo pericial (06.11.2008), eis que incontroverso, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. Não há falar-se em prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 22.09.2008.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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