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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TRF3. 0022589-78.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:18:04

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. I - Considerando a atividade desenvolvida pela autora (cozinheira) e o seu baixo grau de instrução, conclui-se que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade temporária, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. II - Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2172662 - 0022589-78.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0022589-78.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022589-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:MARIA QUITERIA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO:SP260711 ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230443 BIANCA LIZ DE OLIVEIRA FUZETTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:00123005820108260223 4 Vr GUARUJA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
I - Considerando a atividade desenvolvida pela autora (cozinheira) e o seu baixo grau de instrução, conclui-se que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade temporária, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 06 de setembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 06/09/2016 17:12:48



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0022589-78.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022589-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:MARIA QUITERIA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO:SP260711 ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230443 BIANCA LIZ DE OLIVEIRA FUZETTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:00123005820108260223 4 Vr GUARUJA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (06.11.2008). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, excetuadas as parcelas vincendas. Foi concedida tutela determinando a implantação do benefício.

O benefício de aposentadoria por invalidez foi implantado pelo INSS (CNIS anexo).


É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0022589-78.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022589-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:MARIA QUITERIA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO:SP260711 ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230443 BIANCA LIZ DE OLIVEIRA FUZETTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:00123005820108260223 4 Vr GUARUJA/SP

VOTO


A autora, nascida em 25.09.1960, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, este último previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.


O laudo médico pericial, elaborado em 06.11.2008 (fl. 44/54), revela que a autora apresenta "pós operatório complicado do ombro", estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. O perito asseverou que a autora apresenta muitas limitações para sua atividade habitual de cozinheira.


Verifica-se que a autora possui vínculos empregatícios, intercalados, desde 1993 a 2007 (fl. 62), bem como recebeu o benefício de auxílio-doença de 02.11.2006 a 27.03.2007 e de 30.04.2007 a 15.12.2010, tendo sido ajuizada a presente ação em 22.09.2008, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção da qualidade de segurado para concessão do benefício em comento.


No caso dos autos considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (cozinheira) e o seu baixo grau de instrução, conclui-se que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade temporária, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.


Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.


Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:



PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA, APLICAÇÃO DO ARTIGO 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - O juiz, na formação de seu livre convencimento não está adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos dos autos. 2 - Se a atividade exercida pelo segurado exige esforços físicos de media e grande intensidade, incompatíveis com o quadro clinico que apresenta, defere-se-lhe o beneficio. 3 - Termo inicial do beneficio contado a partir do laudo pericial. 4 - Improvido o recurso da autora, provida parcialmente a apelação da autarquia. (TRF 3ª Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma , Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289)


O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido a partir do laudo pericial (06.11.2008), eis que incontroverso, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. Não há falar-se em prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 22.09.2008.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Mantenho os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.


Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.


As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 06/09/2016 17:12:44



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