Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / MS
5004196-49.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Tendo em vista as
patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e definitiva para o
trabalho, levando-se em conta sua idade (56 anos), função (rurícola) e baixo grau de instrução,
impõe-se o reconhecimento da inviabilidade de seu retorno ao trabalho, bem como da
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão
pela qual deve ser lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art.
42 da Lei 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma
legal.II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido a partir do dia seguinte
a cessação do auxílio-doença (10.03.2015), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título
de antecipação de tutela.III - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte.IV - Remessa oficial improvida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5004196-49.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: JACINTA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5004196-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
INTERESSADO: JACINTA DA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS1265500A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial
de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o
réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte à
cessação do auxílio-doença (10.03.2015). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir
atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º F, da Lei nº 9494/97. O réu foi
condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença. Sem condenação em custas processuais. Foi concedida
tutela determinando a imediata implantação do benefício.O benefício foi implantado pelo réu,
conforme informações do CNIS.É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5004196-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
INTERESSADO: JACINTA DA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS1265500A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A autora, nascida em 13.05.1962, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, ou
aposentadoria por invalidez, este último previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico pericial, elaborado em 08.06.2016, revela que a autora é portadora de aneurisma
cerebral, tendo sofrido AVC em 2011, apresentando sequelas de patologia encefálica de caráter
irreversível, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Verifica-se que a autora possui vínculo empregatício em 1998/1999, recolhimentos entre 2000 e
2003, bem como recebeu o benefício de auxílio-doença, em períodos alternados desde 2003,
sendo o último a partir de 24.07.2013 a 09.03.2015, tendo sido ajuizada a presente ação em
dezembro/2015, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência,
bem como de manutenção da qualidade de segurado para concessão do benefício em comento.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade
total e definitiva para o trabalho, levando-se em conta sua idade (56 anos), função (rurícola) e
baixo grau de instrução, impõe-se o reconhecimento da inviabilidade de seu retorno ao trabalho,
bem como da impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, razão pela qual deve ser lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez,
nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do
mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido a partir do dia
seguinte à cessação do auxílio-doença (10.03.2015), devendo ser compensadas as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Corte.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas em liquidação de
sentença.
É como voto.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Tendo em vista as
patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e definitiva para o
trabalho, levando-se em conta sua idade (56 anos), função (rurícola) e baixo grau de instrução,
impõe-se o reconhecimento da inviabilidade de seu retorno ao trabalho, bem como da
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão
pela qual deve ser lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art.
42 da Lei 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma
legal.II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido a partir do dia seguinte
a cessação do auxílio-doença (10.03.2015), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título
de antecipação de tutela.III - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte.IV - Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial ., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
