Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5051871-03.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL.APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DURAÇÃO
DO BENEFÍCIO.
-O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer
atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de
concessão de aposentadoria por invalidez.
- Comprovada a incapacidade temporária da parte autora para as atividades laborais habituais e
preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e
carência –, é devido o auxílio-doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O termo inicial do benefício é a prévia postulação administrativa do benefício. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça.
- O §8º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para
a duração do auxílio-doença.A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo
juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver
pedido administrativode prorrogação (artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
-Fixação da data de cessação dobenefício em 120 (cento evinte) dias, contados da data da
publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de a parte requerer sua prorrogação, o que
se resolverá na esfera administrativa.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5051871-03.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE ASSIS DELAVAL
Advogado do(a) APELADO: NILJANE ANSELMO - SP343053-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5051871-03.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE ASSIS DELAVAL
Advogado do(a) APELADO: NILJANE ANSELMO - SP343053-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelaçãointerposta em face de sentença, submetida a reexame necessário,que
julgou procedenteopedido deaposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo,
discriminados osconsectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
Aautarquia previdenciária requer, inicialmente, o recebimento do recurso com efeito
suspensivo.No mérito, alega a ausência de incapacidade laboral total e permanente da parte
autora e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, requer a alteração do termodo
benefício para a data da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5051871-03.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE ASSIS DELAVAL
Advogado do(a) APELADO: NILJANE ANSELMO - SP343053-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço daapelação, em razão da satisfação de seus requisitos.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual
Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Inicialmente, não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de
suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as
circunstâncias dispostas no artigo 995 do CPC.
A cobertura do evento invalidez/incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição
Federal (CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em
13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
No caso dos autos, tendo em vista que a data do requerimento administrativo (DER) é anterior à
vigência da EC n. 103/2019, passo ao exame do mérito segundo a legislação à época vigente.
ALei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral.
A aposentadoria por invalidezé devida ao segurado que for considerado permanentemente
incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação
em outra profissão.
Nos termos do artigo 42daLei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á pago enquanto permanecer
nesta condição.
Já o auxílio-doençaé devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o
trabalho, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para
quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
São exigidos à concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade de
segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade
permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei
n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Porém, o juiz
não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos,a perícia médica judicial, realizada no dia 18/3/2019, constatou a
incapacidade laboral total e temporária da autora(nascidaem 1957, qualificadano laudo como
faxineira), em razão de fratura no joelho.
Segundo o perito, a autora também possui transtorno depressivo de longa data, mas esclareceu
que a "doença psiquiátricaestá controlada no presente momento, sem alteração das funções
mentais que interfira em sua capacidade laboral". Ele conclui:
"(...) Diante disso, procedeu-se a realização do exame físico pericial com suas manobras
ortopédicas específicas para avaliação dos joelhos. A pretensa limitação funcional na Autora
encontra respaldo nestas manobras, corroborando a incapacidade laboral alegada.
No entanto, autora não traz exames comprovando seu estado ortopédico atual, o que não
permite avaliar se houve sequelas permanentes no seu joelho. Quanto àdoença psiquiátrica,
está controlada no presente momento, sem alteração das funções mentais que interfira em sua
capacidade laboral.
Embasada nos achados do exame físico pericial, esta Perita médica conclui que: HÁ
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA AUTORA DEVERÁ FICAR AFASTADA
DO TRABALHO ATÉ JANEIRO DE 2021.
Fixo as seguintes datas: Data de início da doença e da incapacidade: 18/10/2018 embasada na
data da fratura."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Ou seja, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico da autora.
Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível
a concessão de aposentadoria por invalidez.
Em decorrência, é devido o auxílio-doença, na esteira dos precedentes que cito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o
exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO
ESPECIAL 2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão
Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ
28/06/2004 p. 427)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo
pericial comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade
laborativa, devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da
incapacidade, razão pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo
pericial. IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada".
(APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5
UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1
DATA:17/09/2010 PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo, por estar em
consonância com os elementos de prova dos autos e com ajurisprudência dominante(AgRg no
REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/2/2014).
Com relação à duração do auxílio-doença, énecessário fazer algumas considerações.
Com a publicação daLei n. 13.457/2017,conferiu-se amparo normativo à denominada alta
programada.
A legislaçãodetermina que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após
o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no artigo60, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício."
Como se vê, a fixação de data de cessação do auxílio-doençapossui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre
que possível", data para a alta programada.
Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.
Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o
requerimento de prorrogação do benefício. Trata-se de exigência razoável e que não ofende
qualquer dispositivo constitucional, não restando configurada, portanto, nulidade.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que
o INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para
que seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
Nesse passo, considerado o disposto no§8º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991 e, ainda, tendo em
vista que o prazo detratamento estimado na perícia já expirou(em janeiro de 2021), o auxílio-
doença deverá sercessado em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste
acórdão, ressalvada a possibilidade de a parte requerer sua prorrogação, o que se resolverá na
esfera administrativa.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial edou parcial provimento à apelação para,
nos termos da fundamentação, determinar a concessão de auxílio-doença à autora, desde a
DER e com data de cessaçãoem 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste
acórdão,ressalvada a possibilidade de a parte requerer a prorrogação, o que se resolverá na
esfera administrativa.
Comunique-se, via eletrônica, para o cumprimento do julgado no tocante à alteração do
benefício concedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL.APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
-O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de
quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a
possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Comprovada a incapacidade temporária da parte autora para as atividades laborais habituais e
preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e
carência –, é devido o auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício é a prévia postulação administrativa do benefício. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça.
- O §8º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado
para a duração do auxílio-doença.A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo
pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se
houver pedido administrativode prorrogação (artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
-Fixação da data de cessação dobenefício em 120 (cento evinte) dias, contados da data da
publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de a parte requerer sua prorrogação, o
que se resolverá na esfera administrativa.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
