
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0039297-72.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 01.08.2015, data fixada pelo perito. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação, na forma da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Isento de custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 29.12.1949, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 17.08.2015 (fl. 57/68), atesta que o autor (65 anos de idade, jardineiro) foi vítima de acidente vascular cerebral isquêmico em dezembro de 2008, sofrendo agravamento de seu quadro, com limitação motora, ficando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho desde agosto de 2015.
O autor ajuizou a presente ação em 02.09.2013, verificando-se dos autos (fl. 13/19 e 22/28), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1977, contando com vínculos de emprego e vertendo contribuições, como empregado doméstico, em períodos interpolados, contando com último registro de emprego no período de 03.07.2014 a 06.06.2015, gozando do benefício de prestação continuada no período de 26.06.2015 a 31.07.2017.
Resta claro, portanto, que por ocasião do início da incapacidade laborativa do autor, tal como fixado pelo perito, restavam preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo, assim, ser irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, trabalhador braçal, vítima de acidente vascular cerebral isquêmico, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data de início da incapacidade, fixada pelo perito (01.08.2015), posterior à citação, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença. Deverá ser descontado, ainda, o período em que o autor esteve em gozo do benefício de prestação continuada (26.06.2015 a 31.07.2017 - dados anexos), posto que vedada a cumulação de benesses.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a lei de regência.
Mantidos, ainda, os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela devendo ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença, bem como descontado, ainda, o período em que o autor esteve em gozo do benefício de prestação continuada (26.06.2015 a 31.07.2017).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial apenas para esclarecer que deverão ser descontadas, quando da liquidação da sentença, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, bem como o período em que o autor esteve em gozo do benefício de prestação continuada (26.06.2015 a 31.07.2017).
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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