Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5021478-03.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO -DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE
REMUNERAÇÃO SALARIAL - NÃO CABIMENTO NO CASO EM TELA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II- Irreparável a r. sentença que
concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à
sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de
reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando presentes os
requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de
segurado.III- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(06.06.2016),devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por
ocasião da liquidação da sentença.IV - O fato de a autora haver desempenhado atividade
laborativa após o início de sua incapacidade, não desabona sua pretensão, considerando-se que
muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência
Social, não obstante esteja incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar
sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse. Saliento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que no caso em tela a autora desempenha atividade braçal, mesmo sendo portadora de grave
enfermidade cardíaca e o período concomitante cingiu-se tão somente a 12.06.2017 a
21.08.2017.V - Ante a existência de recursos de ambas as partes, a teor do art. 85, § 11, do
NCPC, mantidos os honorários advocatícios fixados em percentual a ser definido em liquidação,
esclarecendo que incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula n. 111 do E. STJ e do entendimento desta Décima Turma.VI - Remessa Oficial e
Apelação do réu parcialmente providas. Recurso adesivo da autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5021478-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ROSA DEMETRIO TORRES
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA FERRAREZI DE OLIVEIRA ROMANINI -
SP0129878N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5021478-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ROSA DEMETRIO TORRES
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA FERRAREZI DE OLIVEIRA ROMANINI -
SP0129878N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial,
apelação e recurso adesivo desentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação
previdenciária, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (06.06.2016). Sobre as prestações
vencidas deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei n.
11.960/09.O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre
o valor da condenação, em percentual a ser definido em liquidação do julgado, Sem condenação
em custas processuais. Determinada a imediata implantação do benefício, no prazo de trinta dias,
sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
O réu apelante, em suas razões, pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que não
restou comprovada a incapacidade total e permanente da autora. Subsidiariamente, requer a
incidência dos honorários advocatícios apenas sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença. A autora, em razões de recurso adesivo, sustenta que não é cabível o reexame da
sentença, tendo em vista que a condenação não ultrapassa o valor de cem salários mínimos.
Pleiteia, outrossim, a majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 20% sobre o valor
da condenação.Contrarrazões da parte autora.Noticiada pelo réu a implantação do benefício.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5021478-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ROSA DEMETRIO TORRES
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA FERRAREZI DE OLIVEIRA ROMANINI -
SP0129878N
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu e o recurso adesivo da autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 17.06.1965, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 06.06.2016, por médico cardiologista, atesta que a autora,
trabalhadora rural, é portadora de cardiopatia grave, com hipertensão arterial sistêmica e bócio
multinodular de tireoide, apresentando incapacidade total e permanente para o exercício de suas
atividades laborativas.
De outra pare, colhe-se dos autos, em especial dos dados do Cadastro Nacional de Informações
Sociais, que a autora esteve filiada à Previdência Social, mantendo vínculos de emprego até
21.08.2017, tendo sido ajuizada a presente demanda em 06.06.2016. Presentes, portanto, os
requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de
segurada.
Entendo ser irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à
autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o
trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao
trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(06.06.2016),devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por
ocasião da liquidação da sentença.
Destaco que o fato de a autora haver desempenhado atividade laborativa após o início de sua
incapacidade, não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz
tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja
incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do
período em referência quando do pagamento da benesse. Saliento que no caso em tela a autora
desempenha atividade braçal, mesmo sendo portadora de grave enfermidade cardíaca e o
período concomitante cingiu-se tão somente a 12.06.2017 a 21.08.2017.Os juros de mora de
mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Ante a existência de recursos de ambas as partes, a teor do art. 85, § 11, do NCPC, mantidos os
honorários advocatícios fixados em percentual a ser definido em liquidação, esclarecendo que
incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111
do E. STJ e do entendimento desta Décima Turma.As parcelas pagas a título de antecipação de
tutela devendo ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.Por fim, resta
prejudicada a questão relativa à multa diária, ante a ausência de mora na implantação do
benefício.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do
réu para fixar o termo final de incidência dos honorários advocatícios na data da sentença e nego
provimento ao recurso adesivo da autora. As parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por
ocasião da liquidação da sentença.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO -DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE
REMUNERAÇÃO SALARIAL - NÃO CABIMENTO NO CASO EM TELA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II- Irreparável a r. sentença que
concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à
sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de
reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando presentes os
requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de
segurado.III- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(06.06.2016),devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por
ocasião da liquidação da sentença.IV - O fato de a autora haver desempenhado atividade
laborativa após o início de sua incapacidade, não desabona sua pretensão, considerando-se que
muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência
Social, não obstante esteja incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar
sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse. Saliento
que no caso em tela a autora desempenha atividade braçal, mesmo sendo portadora de grave
enfermidade cardíaca e o período concomitante cingiu-se tão somente a 12.06.2017 a
21.08.2017.V - Ante a existência de recursos de ambas as partes, a teor do art. 85, § 11, do
NCPC, mantidos os honorários advocatícios fixados em percentual a ser definido em liquidação,
esclarecendo que incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula n. 111 do E. STJ e do entendimento desta Décima Turma.VI - Remessa Oficial e
Apelação do réu parcialmente providas. Recurso adesivo da autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial e à apelação do réu e negar provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
