Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / MS
5004616-54.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - RECOLHIMENTOS
POSTERIORES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez ao autor, ante a
conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, portador de
grave patologia, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu
retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, restando presentes os requisitos concernentes ao cumprimento
da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido na forma da sentença, a
contar da data do indeferimento administrativo (16.10.2014), vez que o autor já estava
incapacitado àquela época.
III - O fato de o autor possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial, não impede a concessão
do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado,
objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período
em que verteu contribuições à Previdência Social.IV - Honorários advocatícios mantidos em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data da sentença.V -
Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista
o "caput" do artigo 497 do CPC.VI - Remessa Oficial improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5004616-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
INTERESSADO: PEDRO SERGIO RISSETE
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5004616-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
INTERESSADO: PEDRO SERGIO RISSETE
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP2291250A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a
conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento
administrativo (16.10.2014). A correção monetária deverá ser atualizada pelo IPCA-E e os juros
de mora calculados nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento
de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5004616-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
INTERESSADO: PEDRO SERGIO RISSETE
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP2291250A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 02.02.1961, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.O auxílio-doença será
devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido
nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 15.09.2015, atesta que o autor, 57 anos de idade, lavrador,
apresenta sequela crônica permanente, com quadro de diarréia recorrente, o que acarreta
distúrbio metabólico intenso, após colectomia total, estando incapacitado de forma total e
permanente para o trabalho. O perito asseverou que a incapacidade teve início após a cirurgia
realizada em 30.11.2012.
Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o autor possui vínculo
empregatício entre 1980 e 1990 e esteve filiado à Previdência Social entre 1993 e janeiro/2015,
vertendo contribuições (valor mínimo) em períodos interpolados, requerendo o benefício de
auxílio-doença na via administrativa em 16.09.2014, que foi indeferido sob o fundamento de
ausência de incapacidade.
Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de
sua qualidade de segurado.
Entendo, assim, ser irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria
invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente
para o trabalho, portador de grave patologia, razão pela qual não há como se deixar de
reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou
seja, a contar da data do indeferimento administrativo (16.10.2014), vez que o autor já estava
incapacitado àquela época.
Saliento que o fato de o autor possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial, não impede a
concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que
incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual
desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
A correção monetária os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Pedro Sergio Rissete, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com
data de início - DIB em 16.10.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - RECOLHIMENTOS
POSTERIORES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez ao autor, ante a
conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, portador de
grave patologia, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu
retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, restando presentes os requisitos concernentes ao cumprimento
da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido na forma da sentença, a
contar da data do indeferimento administrativo (16.10.2014), vez que o autor já estava
incapacitado àquela época.
III - O fato de o autor possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial, não impede a concessão
do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado,
objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período
em que verteu contribuições à Previdência Social.IV - Honorários advocatícios mantidos em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data da sentença.V -
Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista
o "caput" do artigo 497 do CPC.VI - Remessa Oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
