Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002251-61.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.I - Constatada pelo
perito a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho e, ainda, preenchidos os
requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurado,
faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência.II- Os juros de mora e a correção monetária deverão
observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).III- Apelação do réu provida e remessa oficial provida
em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002251-61.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MAURO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714000A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002251-61.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MAURO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para
condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da
cessação do auxílio-doença (06.02.2015). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção
monetária e juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença. Deferida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício.
O benefício foi implantado pelo INSS.
O réu apela, sustentando que a correção monetária e os juros de mora devem ser atualizados
nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002251-61.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MAURO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714000A
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
O benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em
18.08.1975, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.A aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 04.05.2016, atestou que o autor é portador de gota tifácea crônica
e evolutiva, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. De acordo com a
perícia, o autor apresenta comprometimento articular de membros superiores e inferiores, não
havendo possibilidade de reabilitação profissional.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, demonstram que o autor possui
recolhimentos entre junho/95 a dez/97, vínculos empregatícios entre maio/2002 e
dezembro/2013, bem como recebeu o benefício de auxílio-doença de 23.03.2014 a 06.02.2015,
ajuizada a presente ação em novembro/2015, restando preenchidos os requisitos concernentes
ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.Entendo, assim, que
constatada pelo perito a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, considerando
sua atividade habitual (auxiliar de serviços gerais), faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do
auxílio-doença (06.02.2015), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.Os juros de mora e a correção
monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença, ante o acolhimento do apelo do
réu.As parcelas pagas a título de antecipação de tuteladeverão ser compensadas quando da
liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou provimentoà apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial
para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.I - Constatada pelo
perito a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho e, ainda, preenchidos os
requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurado,
faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência.II- Os juros de mora e a correção monetária deverão
observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).III- Apelação do réu provida e remessa oficial provida
em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
