Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002801-90.2016.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OBSERVÂNCIA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPENSAÇÃO
DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, não obstante ter sido proferida a
sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60
(sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser
considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente
incapacitada para o trabalho.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
Devido, portanto, o auxílio-doença.
- Com relação ao termo inicial do benefício, considerada a percepção de auxílio-doença anterior
em razão da mesma doença, fica mantida a DIB na data da indevida cessação do benefício, tal
como fixado na r. sentença.
- A parte deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, mas à
evidência, a cessação só pode dar-se no caso de alteração fática, ou seja, de cura da parte
autora.
- A parte ainda discute a compensação dos valores a serem pagos sob o título de auxílio-doença
no período em que a autora contribuiu para a previdência social como contribuinte individual.
Diversamente da situação dos empregados - em que recebem remuneração - não há como se
presumir que os contribuintes individuais, enquanto aguardam solução da lide, realmente
trabalharam e receberam alguma remuneração ou pagamento por seu trabalho. Por isso,
alterando entendimento anterior, entendo que no caso dos contribuintes individuais não pode ser
feita a compensação dos valores devidos em liquidação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal
Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do
novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
- Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do INSS e apelação da parte
não providas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002801-90.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JOAO BOSCO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
APELAÇÃO (198) Nº 5002801-90.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JOAO BOSCO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recursos interpostos pelas
partes em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder
auxílio-doença à parte autora, desde a cessação do benefício anterior (DIB em 22/9/2007),
discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame
necessário.
Nas razões recursais, a autarquia sustenta a ausência de incapacidade laboral e exora a reforma
integral do julgado. Subsidiariamente, sustenta a impossibilidade de percepção simultânea de
benefício por incapacidade e remuneração. Também requer a alteração da DIB para a data da
juntada do laudo pericial e prequestiona a matéria. Requer, ainda, a observância da prescrição
quinquenal.
Por sua vez, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez, além da
retroação da DIB à data de início da incapacidade fixada na perícia médica judicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002801-90.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JOAO BOSCO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Os recursos preenchem os
pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas
regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, §
2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por
interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Aaposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a perícia médica judicial, ocorrida em 28/3/2014, atestou que o autor, nascido em 1958,
estava total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de psicose não
orgânica não especificada.
Segundo o perito, o autor atualmente apresenta sintomas de alucinações auditivas e visuais.
Contudo, afirmou tratar-se de incapacidade temporária porque não esgotados todos os recursos
de tratamento. Estimou o período de dois anos para tratamento.
O perito ainda afirmou: “Dos autos temos que no período de 08/05/2003 a 22/09/2007 o
periciando estava incapaz para o trabalho, e documentos médicos informam tratamento de
patologia psiquiátrica em 2011. Não é possível afirmar a capacidade laboral do periciando no
período de 2007 a 2011 pela ausência de documentos médicos do período”.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Na hipótese, contudo,
os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso da prova técnica.
Ou seja, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico da parte autora.
Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a
concessão de aposentadoria por invalidez.
Devido, portanto, o auxílio-doença.
Nesse diapasão:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p.
427).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Os demais requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos.
Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas entre 10/1976 e 12/2001;
percebeu auxílio-doença de 8/5/2003 a 22/9/2007 e efetuou recolhimentos, como contribuinte
individual, de 4/2011 a 9/2014.
Com relação ao termo inicial do benefício, os dados do sistema Plenus revelam que a concessão
administrativa do auxílio-doença NB 129.589.009-4 (de 8/5/2003 a 22/9/2007) foi em razão da
mesma doença apontada na perícia judicial. Portanto, deve ser mantida a DIB do auxílio-doença
ora concedido no dia da indevida cessação, tal como fixado na r. sentença, por estar em
consonância com os elementos de prova apresentados e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
Cabe destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à
pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia
incapacitante se instalou.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação. (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção,
DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)
A parte deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, mas à
evidência, a cessação só pode dar-se no caso de alteração fática, ou seja, de cura da parte
autora.
Deverá ser observada a prescrição quinquenal, considerado o ajuizamento desta ação em
29/1/2013.
A autarquia discute ainda a compensação dos valores a serem pagos sob o título de auxílio-
doença no período em que a parte autora contribuiu para a previdência social como contribuinte
individual.
Diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício por incapacidade e o labor do
segurado, consoante artigo 46 da Lei n. 8.213/91, em tese, devem ser descontados os períodos
em que foram recolhidas contribuições previdenciárias, por ocasião da liquidação do julgado.
É importante frisar que o recolhimento das contribuições tem como fato gerador o exercício de
determinada atividade remunerada.
Assim, a atividade remunerada exercida pela segurada, por importar em pagamentos feitos a ela
no mesmo lapso temporal do benefício concedido, devem ser descontados.
Com efeito, o benefício de auxílio-doença tem a finalidade de substituir a renda que o segurado
auferia por meio do seu trabalho e será pago enquanto durar a incapacidade.
Portanto, o exercício de atividade remunerada é incompatível com o recebimento de benefício por
incapacidade, impondo-se o desconto dos meses em que o segurado verteu contribuições à
Previdência Social no período desta condenação.
Todavia, passei a fazer distinção entre as situações dos segurados empregados e empregados
domésticos, em relação aos contribuintes individuais. É que, nesse último caso, não se sabe se o
segurado contribuiu para manter a qualidade de segurado ou se efetivamente trabalhou.
Diversamente da situação dos empregados - em que recebem remuneração - não há como se
presumir que os contribuintes individuais, enquanto aguardam solução da lide, realmente
trabalharam e receberam alguma remuneração ou pagamento por seu trabalho.
Por isso, alterando entendimento anterior, entendo que no caso dos contribuintes individuais não
pode ser feita a compensação dos valores devidos em liquidação.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal
Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC
(11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos
no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na
Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente.
Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
Por fim, com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma
infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos voluntários edou parcial provimento à remessa
oficial, tida por interposta, somente para dispor sobre os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OBSERVÂNCIA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPENSAÇÃO
DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, não obstante ter sido proferida a
sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60
(sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser
considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente
incapacitada para o trabalho.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
Devido, portanto, o auxílio-doença.
- Com relação ao termo inicial do benefício, considerada a percepção de auxílio-doença anterior
em razão da mesma doença, fica mantida a DIB na data da indevida cessação do benefício, tal
como fixado na r. sentença.
- A parte deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, mas à
evidência, a cessação só pode dar-se no caso de alteração fática, ou seja, de cura da parte
autora.
- A parte ainda discute a compensação dos valores a serem pagos sob o título de auxílio-doença
no período em que a autora contribuiu para a previdência social como contribuinte individual.
Diversamente da situação dos empregados - em que recebem remuneração - não há como se
presumir que os contribuintes individuais, enquanto aguardam solução da lide, realmente
trabalharam e receberam alguma remuneração ou pagamento por seu trabalho. Por isso,
alterando entendimento anterior, entendo que no caso dos contribuintes individuais não pode ser
feita a compensação dos valores devidos em liquidação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal
Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do
novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
- Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do INSS e apelação da parte
não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos voluntários e dar parcial provimento à
remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
