
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003277-82.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez recebido pelo autor, desde a data do requerimento administrativo (01.04.2014). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária consoante IPCA-E e juros de mora, a partir da citação, nos moldes da Lei nº 9.494/97. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003277-82.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O autor, nascido em 05.01.1955, pleiteia a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45, da Lei nº 8.213/91, "verbis":
Consoante relatado na inicial, o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedida na via administrativa, desde a data de 02.01.2001 (NB nº 118.127.826-8), havendo pleiteado sua revisão em 01.04.2014, para que lhe fosse concedido o referido adicional de 25%, posto que necessitava da assistência permanente de outra pessoa, indeferida, todavia, pela autarquia.
Realizada perícia médica em 27.11.2014, cujo laudo foi juntado à fl. 70/72), constatou-se que o autor apresentava sequela de amputação advinda de acidente automobilístico sofrido há quinze anos, tendo sido submetido a cirurgias em ambos os joelho, evoluindo para rejeição de prótese no joelho esquerdo, ocasionando-lhe perda funcional em ambos os membros inferiores. O perito concluiu por sua incapacidade total e permanente para o trabalho, com início em 27.06.2014, com total necessidade da ajuda de terceiros (resposta ao quesito nº 04 da autora - fl. 72).
Entendo, assim, ante a conclusão da perícia, que resta claro o cabimento do acréscimo de 25% sobre o benefício, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, implicando o estado de saúde do autor a necessidade de assistência permanente de terceiros.
Mantenho o termo inicial do referido adicional na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (01.04.2014 - 27).
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença (percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC/2015, de acordo com o escalonamento previsto no dispositivo legal mencionado, considerando-se apenas as parcelas vencidas até a data da sentença), nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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