
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024592-06.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (03/12/2010), e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Pretende o INSS que seja reformada a sentença, alegando a preexistência da incapacidade laboral da demandante (fls. 77/80).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 84/87).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, apesar de a sentença ter sido prolatada após a alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, em conformidade com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
In casu, discute-se o direito a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 14/11/2012 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 10/09/2013 (fl. 31).
Realizada a perícia médica em 23/10/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 17/02/1956, que trabalhou como empregada doméstica e em serviços gerais, tendo estudado até a quinta série do ensino fundamental, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de espondilose (CID M47), cifoescoliose (CIDM41), discopatia por estreitamento de espaço discal em coluna lombar (CID M51) - fls. 55/60.
O perito judicial fixou a DII em 05/2011 (fl. 60).
Por sua vez, os dados do CNIS da demandante revelam: (a) vínculos trabalhistas na função de empregada doméstica nos períodos de 06/1997 a 11/1998, 01/1999 a 04/2004; (b) recolhimentos como contribuinte individual no período de 04/2010 a 06/2011; (c) recolhimentos como contribuinte facultativa entre 03/2012 e 05/2012.
Assinale-se que o benefício foi requerido na seara administrativa em 03/12/2010 (fl. 14). Em contestação, o INSS informou que a perícia realizada aos 06/01/2011 concluiu que a parte autora estava apta para o exercício de atividades laborais.
Nessa toada, a alegação do INSS de que a parte autora já se achava inapta quando adentrou, novamente, no RGPS, em 04/2010, oportunidade em que contava 54 anos de idade, encerra posicionamento contraditório. Deveras, ao realizar perícia administrativa em 06/01/2011, denegou o benefício vindicado, concluindo não haver incapacidade da proponente para o trabalho, enquanto, no átrio judicial, sustenta que a inabilidade é anterior ao reingresso da demandante no sistema da previdência, em total afronta à proibição do venire contra factum proprium, máxima consagrada em nossa jurisprudência:
Neste mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes julgados: TRF1, AC 2009.38.00.014346-3, Relator Juiz Federal Murilo Fernandes De Almeida, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 16/02/2016; TRF3, AC 00013121119894036100, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, Sexta Turma, e-DJF3 22/11/2012.
Assim, deve ser afastada a preexistência propalada pelo INSS, cumprindo remarcar que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado, restando devido o benefício de aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
Considerando a DII fixada pelo perito judicial em 05/2011, vale dizer, ulteriormente à formulação de requerimento administrativo, ocorrida em 03/12/2010, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS, havida em 10/09/2013 (fl. 31).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Reduzo os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, para fixar a DIB em 10/09/2013, bem como estatuir a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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