
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039256-81.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURINDO ALVES GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A, CAMILA SOARES DA SILVA - MS17409-A, ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714-A, LUANA MARTINS DE OLIVEIRA - MS12822-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039256-81.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURINDO ALVES GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A, CAMILA SOARES DA SILVA - MS17409-A, ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714-A, LUANA MARTINS DE OLIVEIRA - MS12822-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."
Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão-somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Da comprovação de tempo de contribuição prestado em Regime Próprio de Previdência Social
O tempo de serviço prestado em Regime Próprio de Previdência Social é passível de averbação ao Regime Geral de Previdência Social, consoante disposto no art. 201, § 9º da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, que, ao reproduzir a original redação do parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição, prescreveu:
"Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
(...)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei."
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento."
"Art. 96 - O tempo de contribuição de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - e vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
IV a V (omissis)"
Assim, é possível que o segurado se aposente no Regime de Previdência Social utilizando-se de cômputo de tempo de serviço vertido em Regime Próprio de Previdência Social, desde que não tenha sido utilizado para aposentação neste regime.
Para tanto, deve o segurado apresentar documento hábil para cômputo de tempo de serviço entre os regimes de previdência, nos termos do art. 19-A da Lei 3.048/99, a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC:
"Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008)"
"Art. 3o O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira, observado o disposto neste artigo.
§ 1o O Regime Geral de Previdência Social deve apresentar a cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem:
I - identificação do segurado e, se for o caso, de seu dependente;
II - a renda mensal inicial e a data de início do benefício;
III - o percentual do tempo de serviço total do segurado correspondente ao tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem.
§ 2o Cada regime de origem deve pagar ao Regime Geral de Previdência Social, para cada mês de competência do benefício, o valor resultante da multiplicação da renda mensal do benefício pelo percentual obtido na forma do inciso III do parágrafo anterior.
§ 3o A compensação financeira referente a cada benefício não poderá exceder o resultado da multiplicação do percentual obtido na forma do inciso III do § 1o deste artigo pela renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago diretamente pelo regime de origem.
§ 4o Para fins do disposto no parágrafo anterior, o regime de origem deve informar ao Regime Geral de Previdência Social, na forma do regulamento, a maior renda mensal de cada espécie de benefício por ele pago diretamente.
§ 5o O valor de que trata o § 2o deste artigo será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento do benefício pela Previdência Social, devendo o Regime Geral de Previdência Social comunicar a cada regime de origem o total por ele devido em cada mês como compensação financeira.
§ 6o Aplica-se o disposto neste artigo aos períodos de contribuição utilizados para fins de concessão de aposentadoria pelo INSS em decorrência de acordos internacionais. (Incluído pela Lei 11.430, de 2006)"
Embora a compensação financeira deva ser efetuada entre os institutos, incumbe ao interessado a obrigação de requerer formalmente à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social ou órgão de origem a expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, conforme Portaria do Ministério de Previdência Social nº 154/2008, em seu art. 2º, §1º:
Art. 2º. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social - RPPS deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.
§ 1º. O ente federativo expedirá a CTC mediante requerimento formal do interessado, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido.
Por isso mesmo, não cabe ao INSS o dever de requerer a CTC do tempo de serviço, prestado como estatutário, quando se deseja a aposentação perante a Regime Próprio de Previdência Social.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
Tese 422
Tese 423
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria.
3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei)
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
“(...)A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido , existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER
Assim, contabilizando o superveniente período comum de 13/04/2010 a 30/04/2012, período em que continuou laborando para a Prefeitura Municipal de Nova Andradina, em regime CLT, com recolhimentos para a Previdência Social, o autor reúne 35 anos, 3 meses e 6 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício requerido na inicial, aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Nos termos do art. 49, II, c.c. art. 54, ambos da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício será fixado na data da entrada do requerimento.
Contudo, não preenchidos os requisitos àquela ocasião, mas posteriormente, é o caso de se fixar o termo inicial na data em que cumpridos os requisitos e reafirmada a DER de 30/04/2012.
Custas e despesas processuais
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas lides aforadas perante a Justiça Estadual de São Paulo no exercício da competência delegada.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses nºs 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Sucumbente em maior parte, mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, incidentes, conforme a Súmula 111 do C. STJ, sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, tida por interposta, e, de ofício,
determino
a reafirmação da DER, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL DADA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO COMPROVADO. LABOR ESPECIAL NA ATIVIDADE DE MOTORISTA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Computando-se o valor das parcelas em atraso, devidas desde a data da citação até a sentença , acrescidas de juros e correção monetária, bem como dos honorários advocatícios, se evidencia que o valor da condenação do INSS excederá a alçada de sessenta salários mínimos para fins de reexame necessário, ou seja, o proveito econômico será superior àquele estabelecido pela regra do artigo 475, inciso II e § 2º, do CPC de 1973, pelo que conhecida a remessa oficial dada por interposta.
2. Em 05/05/1999, foi editada a Lei nº 9.796/1999, dispondo sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, por sua vez, atribuiu, ao regime previdenciário de origem o dever de realizar a compensação financeira ao regime instituidor, ou seja, Regime Geral de Previdência Social.
3. Embora a compensação financeira deva ser efetuada entre os institutos, incumbe ao interessado a obrigação de requerer formalmente à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social ou órgão de origem a expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, conforme Portaria do Ministério de Previdência Social nº 154/2008, em seu art. 2º, §1º. Por isso mesmo, não cabe ao INSS o dever de requerer a CTC do tempo de serviço, prestado como estatutário, quando se deseja a aposentação perante a Regime Próprio de Previdência Social.
4. Averbado como especiais parte dos períodos reconhecidos na r. sentença, diante das atividades de motorista de carga e de ônibus, nos termos do Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080/79, Anexo II, item 2.4.2.
5. Não reconhecido o vínculo empregatício urbano perante o Município de Nova Andradina/MS, entre 19/03/1998 a 09/02/2000, pois somente foi apresentada declaração de tempo de serviço, constatando que foi contratado pela Prefeitura, para prestar serviços de motorista, sem menção de publicação da portaria de contratação e da dispensa. Diante da ausência de apresentação da respectiva CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) e da menção de que eventualmente o contrato tenha sido regido de acordo com a CLT e de outras elementos que comprovassem o vínculo empregatício (também ausente em CTPS e CNIS), tais como depoimentos testemunhais a corroborá-lo, não é possível averbação do período para fins previdenciários.
6. Reunido tempo insuficiente para concessão do benefício computando-se períodos de trabalho até o termo final estabelecido na r. sentença, no entanto, reafirmando-se a DER, de ofício, nos termos do decidido nos Embargos de Declaração no Resp 1.727.063/SP, julgado em 19/05/2020 e publicado em 21/05/2020, destacando-se, do voto do Relator Min. Mauro Campbell Marques: “(...)A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido ,
7. Assim, contabilizando o superveniente período comum, o autor faz jus ao benefício requerido na inicial, aposentadoria por tempo de contribuição integral.
8. Nos termos do art. 49, II, c.c. art. 54, ambos da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício será fixado na data da entrada do requerimento. Contudo, não preenchidos os requisitos àquela ocasião, mas posteriormente, é o caso de se fixar o termo inicial na data em que cumpridos os requisitos e reafirmada a DER de 30.04.2012.
9. Mantidos os honorários advocatícios como fixados na r. sentença.
10. De ofício, reafirmada a DER e explicitados os critérios para cálculo da correção monetária e juros de mora.
11. Dado parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, e, de ofício, determinar a reafirmação da DER, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
