Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5021205-24.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. AGRAVO RETIDO
NÃO REITERADO. APELAÇÃO ADESIVA DESERTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo retido não conhecido, porque não reiterado nas razões recursais, consoante exigia o
artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
- Apelação adesiva da parte autora não conhecida, por ser deserta, a teor do disposto nos artigos
99, § 5º; 1.007, § 4º e 932, parágrafo único, todos do CPC.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho, desde 4/2008, por ser portadora de esquizofrenia. O perito ainda
apontou o agravamento do quadro clínico e os demais elementos de prova não autorizam
convicção em sentido diverso.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos, sendo devido,
portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Tendo em vista que o quadro da parte autora sofreu progressão, quando passou a impedir o
exercício de atividades laborais, aplica-se a exceção prevista no § 2º do artigo 42 da Lei
8.213/1991, legitimando, pois, a concessão do benefício.
- Os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não
cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux),ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força
dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do
CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- A prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação,
nos termos da Súmula n. 85 do E. Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, neste caso, dela
não se cogita, por não haver parcelas vencidas naquele momento, considerada a DIB fixada
nesta decisão e a data do ajuizamento desta ação. Ademais, a teor dos arts. 198, I, e 208, não
correm prescrição e decadência contra absolutamente incapaz.
- Remessa oficial, apelação adesiva da parte autora e agravo retido não conhecidos.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5021205-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: REGINA MARIA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: JORGE GABRIEL RODRIGUES FARIA - SP0325405N, AYDMAR
JOAO PEREIRA FARIA - SP0166161N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5021205-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: REGINA MARIA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: JORGE GABRIEL RODRIGUES FARIA - SP0325405N, AYDMAR
JOAO PEREIRA FARIA - SP0166161N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença, submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido para
condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a juntada do
laudo médico pericial (3/2/2015), acrescidos dos consectários legais, ratificada a tutela jurídica
provisória já concedida.
O agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela
foi convertido em retido.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a preexistência da doença da atora em relação ao
seu ingresso ao sistema previdenciário e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente,
impugna os honorários de advogado e os critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária. Requer, ainda, seja determinada a submissão da autora à avaliação médica
administrativa periódica; a compensação dos valores já pagos a título de auxílio-doença e
sejaobservada a prescrição quinquenal.
Em recurso adesivo, a parte autora exora a majoração dos honorários de advogado.
Contrarrazões não apresentadas.
Foi determinada a comprovação do recolhimento do preparo da apelação adesiva.
Manifestou-se a d. Procuradoria Regional da República da 3ª Região pelo desprovimento do
apelo autárquico.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5021205-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: REGINA MARIA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: JORGE GABRIEL RODRIGUES FARIA - SP0325405N, AYDMAR
JOAO PEREIRA FARIA - SP0166161N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação autárquica, em
razão da satisfação de seus requisitos.
Mas não conheço da apelação adesiva da parte autora, por ser deserta, a teor do disposto nos
artigos 99, § 5º; 1.007, § 4º e 932, parágrafo único, todos do CPC.
Também não conheço do agravo retido, porque não reiterado nas razões recursais, consoante
exigia o artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
A remessa oficial igualmente não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No
caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer
sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício por
incapacidade laboral.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 19/11/2014, atestou que a autora,
nascida em 1969, interditada judicialmente, está total e permanentemente incapacitada para o
trabalho, por ser portadora de esquizofrenia paranoide.
Esclareceu o perito: “Trata-se de periciando com 45 anos de idade com diagnóstico de
esquizofrenia aos 20 anos de idade e piora progressiva no período até interdição em 28/09/2009.
(...). Por isso é considerada como total e permanentemente incapaz para desempenhar ou
adquirir aptidão profissional de qualquer natureza, com visas a prover os meios de subsistência;
bem como para decidir sobre os atos de vida civil”.
Ele acrescentou: “Não houve melhora do quadro desde o afastamento inicial – abril de 2008,
confirmado pela interdição em 28/09/2009”.
Em laudo complementar, o médico ratificou sua conclusão pericial.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Nestes autos,
contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Os demais requisitos para a concessão do benefício – filiação e carência – também estão
cumpridos.
Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve intermitentes vínculos trabalhistas entre
12/1989 e 7/2000; efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, de 6/2005 a 5/2006;
percebeu auxílio-doença de 20/6/2006 a 29/12/2007 e de 28/4/2008 a 19/2/2017.
Cabe destacar que, não obstante o perito tenha apontado que a doença da autora tenha
deflagrado quando ela tinha vinte anos de idade, há razoável diferença entre a data de início da
doença e a de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão
do benefício ora pleiteado.
Quanto a esse ponto, não se pode olvidar que a doença psiquiátrica da parte autora, embora
tenha sido referida como despontada antes de sua filiação ao Sistema, sofreu pior progressiva e
somente a impediu o exercício de atividades laborais de forma total e permanente posteriormente,
sobrevindo sua interdição em 28/09/2009.
Nesse passo, concluiu-se que o quadro da parte autora sofreu progressão, quando passou a
impedir o exercício de atividades laborais, legitimando, pois, a concessão do benefício, a teor do
§ 2º do artigo 42 da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI 8.213/91. TRABALHADOR
RURAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS.
INCAPACIDADEPARCIAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2° do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei n° 10.352/2001.
2. O auxílio-doença é um minus em relação à aposentadoria por invalidez. Assim, sua concessão,
mesmo na ausência de pedido expresso, não configura julgamento extra-petita. Precedentes.
3. Presentes os requisitos previstos no artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91 é devida a concessão
do auxílio-doença.
4. Existindo início razoável de prova documental, complementada pelos depoimentos das
testemunhas, de que o Autor exerceu atividade, resta comprovada a qualidade de segurado da
Previdência Social. Observa-se, na hipótese, a Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça e
o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
5. Comprovada a condição de trabalhador pelo período equivalente à carência, desnecessário o
recolhimento das respectivas contribuições para a obtenção do benefício de auxílio-doença.
6. Incapacidade parcial e definitiva para o trabalho devidamente constatada pela perícia.
7. Não há falar em enfermidade preexistente à filiação à Previdência Social, impeditiva da
concessão do benefício, pois, conforme se verifica do laudo, a doença diagnosticada é evolutiva,
progressiva, o que permite se entender que houve agravamento da situação do Autor após anos
de atividade laborativa, legitimando a postulação do benefício, nos termos do parágrafo único do
artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de elaboração do laudo do perito judicial,
em razão de ausência de requerimento na instância administrativa, de acordo com a pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
9. Verba honorária mantida em 15% (quinze por cento), que incidirá, entretanto, sobre o valor das
prestações devidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com
a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
10. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação, considerando-se
o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido paga e o mês do efetivo
pagamento, na forma do atual Provimento n.º 26/01 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça da
Terceira Região.
11. Os juros moratórios são devidos à base de 6% (seis por cento) ao ano, desde a citação até
10/01/2003 (art. 1062 do Código Civil de 1916, c.c. art. 219 do Código de Processo Civil), e à
razão de 1% ao mês, a partir de 11/01/2003 (artigo 406 do novo Código Civil, c.c. artigo 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional).
12. Reexame necessário não conhecido. Recurso adesivo do Autor parcialmente provido.
Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 808472 - 0024261-
15.2002.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL GALVÃO, julgado em
17/02/2004, DJU DATA:30/04/2004 PÁGINA: 741)
A parte autora deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, mas o
benefício só poderá ser cessado em caso de alteração fática que implique recuperação da
capacidade de trabalho, hipótese bastante improvável.
A renda mensal do benefício deve ser calculada nos termos do artigo 44 da Lei n. 8.213/91,
observada a redação vigente à época da concessão e os valores já recebidos a título de
quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou
judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux),ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
A prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação,
nos termos da Súmula n. 85 do E. Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, neste caso, dela
não se cogita, por não haver parcelas vencidas naquele momento, considerada a DIB fixada
nesta decisão e a data do ajuizamento desta ação. Ademais, a teor dos arts. 198, I, e 208, não
correm prescrição e decadência contra absolutamente incapaz.
Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, do agravo retido e da apelação da parte autora;
conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento para determinar o desconto dos
valores já recebidos a título de auxílio-doença, administrativa ou judicialmente; estabelecer os
honorários de advogado e ajustar os consectários legais na forma acima indicada.
Dê-se ciência ao MPF.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. AGRAVO RETIDO
NÃO REITERADO. APELAÇÃO ADESIVA DESERTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo retido não conhecido, porque não reiterado nas razões recursais, consoante exigia o
artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
- Apelação adesiva da parte autora não conhecida, por ser deserta, a teor do disposto nos artigos
99, § 5º; 1.007, § 4º e 932, parágrafo único, todos do CPC.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho, desde 4/2008, por ser portadora de esquizofrenia. O perito ainda
apontou o agravamento do quadro clínico e os demais elementos de prova não autorizam
convicção em sentido diverso.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos, sendo devido,
portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Tendo em vista que o quadro da parte autora sofreu progressão, quando passou a impedir o
exercício de atividades laborais, aplica-se a exceção prevista no § 2º do artigo 42 da Lei
8.213/1991, legitimando, pois, a concessão do benefício.
- Os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não
cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux),ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força
dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do
CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- A prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação,
nos termos da Súmula n. 85 do E. Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, neste caso, dela
não se cogita, por não haver parcelas vencidas naquele momento, considerada a DIB fixada
nesta decisão e a data do ajuizamento desta ação. Ademais, a teor dos arts. 198, I, e 208, não
correm prescrição e decadência contra absolutamente incapaz.
- Remessa oficial, apelação adesiva da parte autora e agravo retido não conhecidos.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, do agravo retido e da apelação da parte
autora; conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
