
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e da apelação da parte autora; conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020673-38.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recursos interpostos em face da r. sentença, submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões recursais, a parte autora requer a majoração dos honorários advocatícios.
Por sua vez, a autarquia, em suas razões de apelação, alega a perda da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência da correção monetária.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
À f. 163, foi determinada a comprovação do recolhimento do preparo da apelação da parte autora.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação autárquica, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Mas não conheço da apelação adesiva da parte autora, por ser deserta, a teor do disposto nos artigos 99, § 5º; 1.007, § 4º e 932, parágrafo único, todos do CPC.
Também não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a perícia médica judicial, realizada em 8/6/2016, atestou que a autora, nascida em 1960, costureira, estava total e permanente incapacitado para atividades laborais, por ser portadora de esquizofrenia.
O perito não fixou a data de início da incapacidade, mas apontou que os relatórios médicos apresentados demonstram a realização de tratamento psiquiátrico desde, pelo menos, 2011.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova colacionados aos autos corroboram a conclusão da prova técnica.
Devido, portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes que cito:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
Os dados do CNIS revelam que a parte manteve intermitentes vínculos trabalhistas nos seguintes períodos: (i) 7/1976 a 8/1979; (ii) 9/1995 a 1999; (iii) 12/2004 a 1/2005; (iv) 8/2008 a 9/2014.
O mesmo cadastro revela, ainda, a percepção de auxílio-doença de 27/9/2013 a 13/10/2013 e de 13/11/2013 a 7/2/2014.
Os elementos de prova dos autos demonstram que o autor deixou de trabalhar em razão do seu problema de saúde.
Aplica-se ao caso, pois, o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
A respeito, a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e da apelação da parte autora; conheço da apelação da autarquia e lhe dou parcial provimento para ajustar os critérios de incidência da correção monetária na forma acima indicada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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