Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5439309-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Aremessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta incapacidade total e temporária desde
6/2014.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado do autor, quando
expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios após seu último
recolhimento previdenciário, em 8/1992, o que impede a concessão do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela jurídica provisória revogada.
- Remessa oficial não conhecida.Apelação conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5439309-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA DE SOUZA LOBATO DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5439309-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA DE SOUZA LOBATO DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-
doença à parte autora, desde a data do indeferimento administrativo, acrescido dosconsectários
legais. A tutela jurídica provisória anteriormente concedida foi ratificada.
Decisão submetida a reexame necessário.
Nas razões de apelo, a autarquia sustenta a perda da qualidade de segurado da parte autora e
exora a reforma integral do julgado. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5439309-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA DE SOUZA LOBATO DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação pois preenche os
pressupostos de admissibilidade.
Mas aremessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda
evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor
da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/99, com a redação data pela EC n°
20/98, que tem a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...)”
Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88),
estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91,
se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de
doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU, segundo a qual: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso em análise, aperícia médica judicial, realizada no dia 4/5/2016, atestou que a autora,
nascidaem 1962, contribuinte individual,estava total e temporariamenteincapacitadapara o
trabalho, em razão de doença pulmonar.
Esclareceu o perito: "A autoraapresenta quadro pulmonar que carece de melhor investigação
clínica, e que lhe impõe real incapacidade aos afazeres no momento".
Fixou o início da incapacidade em 6/2014, data da tomografia, e sugeriu reavaliação em dois
anos.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso, inclusive no tocante à data de
início da incapacidade.
Ocorre que os dados do CNIS revelam que a autoramanteve vínculos trabalhistas somente até
8/1992, perdendo, pois,a qualidade de segurado a partir de 16/10/1993,quando expirado o
período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei n.8.213/91.
Logo, na data de início da incapacidade laboral fixada na perícia, a autorajá não detinha mais a
qualidade de segurada há décadas, o que impede a concessão do benefício.
Operou-sea caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos
termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/1991.
Caracterizada a perda da qualidade de segurado, inviável a concessão do benefício pleiteado,
sendo impositiva a reforma da r. sentença.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em
lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das
atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de
males incapacitantes.
Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais.
Ausência de condenação da parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Remessa oficial e apelação do INSS providas.(TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc.
2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Cabe destacar que, após ter perdido a qualidade de segurado há mais de dez anos, aparte autora
somente retornouao sistema previdenciário a partir de 8/2014,após a DII fixada na perícia, ou
seja,quando já possuía doenças preexistentes que a incapacitavam para o trabalho - situação que
afasta o direito à percepção do benefício, a teor do disposto nos artigos 42, § 2º, primeira parte e
parágrafo único do art. 59 da Lei n.8.213/1991.
Nesse diapasão:
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento:03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/10/2011 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE
LABORATIVA CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE DOENÇA
PRÉ-EXISTENTE. REGRA DE EXCLUSÃO DO § 2º DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
AGRAVAMENTO DA DOENÇA À ÉPOCA DA NOVA FILIAÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO
. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRE O
INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA AGRAVANTE NA DATA VENTILADA EM SUAS
RAZÕES DE AGRAVO.PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.COMPROVAÇÃO. I-Em sede
de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou
abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes
na decisão que deu provimento ao apelo do INSS e, conseqüentemente, reformou a sentença de
primeiro grau. II-Os requisitos legais da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença são
semelhantes, existindo diferenciação somente quanto ao tipo de incapacidade, no primeiro ela
deve ser total e permanente, e no segundo, total ou parcial, mas provisória. III- Verifico, no
entanto, que o pleito da agravante resvala na restrição do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios,
pois os elementos existentes nos autos convergem para a conclusão de que a doença
incapacitante é pré-existente à nova filiação da agravante ao regime previdenciário. IV-A
recorrente deixou de contribuir para a previdência social em agosto de 1957, permaneceu mais
de 40 (quarenta) anos sem qualquer vínculo com a previdência, e voltou a contribuir somente em
10/2003 por exatos 5 (cinco) meses, período mínimo necessário para que pudesse recuperar a
sua condição de segurado, especificamente para efeito de concessão de aposentadoria por
invalidez, e logo após completar os recolhimentos mínimos necessários, propôs a presente ação
em dezembro de 2004. V- Claro, portanto, que a agravante já estava incapaz quando voltou a se
vincular ao regime previdenciário, o que, por força do art. 42, § 5º da Lei 8.213/91, impede a
concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em face da preexistência da
incapacidade laboral. VI- Considerando que a concessão dos benefícios previdenciários é
atividade administrativa vinculada ao preenchimento de todos os pressupostos e requisitos legais,
tenho que a incapacidade da autora é preexistente à sua nova filiação em outubro de 2003, não
fazendo jus, portanto, à cobertura previdenciária. VII-A agravante não logrou êxito em comprovar
a manutenção da qualidade de segurado, requisito imprescindível para o gozo do benefício
pleiteado. VIII- A autora, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a
higidez da decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a
ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos
argumentos já enfrentados na decisão ora guerreada. IX- Agravo improvido (AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1286660 Processo: 2008.03.99.010451-2 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data
do Julgamento:02/02/2009 Fonte: DJF3 CJ2 DATA:04/03/2009 PÁGINA: 915
Relator:DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido, a impor a reforma da r. sentença.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial;conheço da apelação e lhe dou provimento para
julgar improcedentes os pedidos.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Aremessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta incapacidade total e temporária desde
6/2014.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado do autor, quando
expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios após seu último
recolhimento previdenciário, em 8/1992, o que impede a concessão do benefício.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela jurídica provisória revogada.
- Remessa oficial não conhecida.Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação e lhe dar
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
