Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004266-66.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CUMPRIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora está parcial e temporariamente incapacitada
para o exercício de atividades laborais habituais desde 5/2017.
- Ocorre que a parte perdeu a qualidade de segurado, quando expirado o período de graça após
seu último vínculo trabalhista, encerrado em 6/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nessas circunstâncias, ainda que incapacitada para o trabalho, não é devida a concessão do
benefício pleiteado à parte autora, em razão da perda da qualidade de segurado, a impor a
reforma da decisão de Primeira Instância.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004266-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: SUSANA CACERES SERVIAN
Advogado do(a) REPRESENTANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-
A
APELAÇÃO (198) Nº 5004266-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: SUSANA CACERES SERVIAN
Advogado do(a) REPRESENTANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a
restabelecer o auxílio-doença, desde a cessação em 30/9/2012, discriminados os consectários
legais.
Decisão submetida a reexame necessário.
Nas razões de apelo, a autarquia sustenta, em síntese, a perda da qualidade de segurado e
exora a reforma integral do julgado. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004266-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: SUSANA CACERES SERVIAN
Advogado do(a) REPRESENTANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por
incapacidade.
Aaposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 8/5/2017, atestou que a autora,
nascida em 1953, empregada doméstica, está parcial e temporariamente incapacitada para
atividades que exijam movimentos repetitivos com os braços, em razão tendinite de ombros com
ruptura de tendão.
O perito informou que a doença surgiu em 2012, contudo, a autora continuou trabalhando até
junho de 2015. Fixou, portanto, a DII na data da perícia médica.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
Resta averiguar, portanto, a qualidade de segurado da parte e o cumprimento da carência quando
deflagrada a incapacidade laboral.
Os dados do CNIS revelam que ela efetuou recolhimentos, como contribuinte individual
(empregada doméstica), no período de 1/9/2011 a 31/10/2011, 1/5/2013 a 31/7/2013,manteve
vínculos empregatícios nos períodos: 1/12/2008 a 30/4/2009; 1/2/2012 a 7/1/2013; 12/12/2014 a
20/6/2015,bem como recebeu auxílio-doença de 3/8/2012 a 30/9/2012.
Perdeu, quando decorrido o período de graça previsto no artigo 15 da LBPS, a qualidade de
segurado.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a
carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria
subsistência. Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar
afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava
acometida de males incapacitantes. Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não
implementação dos requisitos legais. Ausência de condenação da parte autora nas verbas da
sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita. Remessa oficial e apelação do INSS
providas. (TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des.
Fed. Walter do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte
autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Embora a autora alegue ter deixado de trabalhar em 2012 por estar acometida das doenças
desde então, os elementos de prova dos autos não permitem convicção nesse sentido.
Os documentos médicos apresentados nos autos são todos contemporâneos à percepção do
benefício concedido administrativamente e, portanto, insuficientes à demonstração da
persistência da incapacidade após a cessação do auxílio-doença.
Ademais, o fato de a parte autora ter doenças nos anos de 2012, não significa, por óbvio, que
está incapaz desde então.
Muito embora a parte autora tenha recebido auxílio-doença no período de 3/8/2012 a 30/9/2012,
não é possível retroagir a data da incapacidade para desde então, mormente considerada as
conclusões da perícia, que fixou a DII em 8/5/2017.
Destaque-se que os dados do CNIS revelam que após a cessação do auxílio-doença, a parte
autora voltou a trabalhar e manteve vínculo empregatício de 12/12/2014 a 20/6/2015.
Ocorre que o benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples
transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais
condições de saúde do segurado.
Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais
como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade
de cirurgia, consolidação etc.
Assim, considerando-se que entre a data da cessação do benefício (30/9/2012) e o ajuizamento
desta ação (15/2/2016) decorreram quase quatro anos, é bem possível ter havido alteração da
matéria fática que sequer foi submetida ao INSS, diante da ausência de novo requerimento
administrativo.
Portanto, não obstante a autora alegar estar incapacitada desde a cessação do último auxílio-
doença, os demais elementos de prova autorizam convicção em sentido diverso, não sendo
possível, à míngua de comprovação com documentação médica, afirmar que a parte autora
estava temporariamente incapacitada para o trabalho desde 2012.
Nesse passo, verifica-se que a parte autora não demonstrou ter parado de trabalhar em razão
dos males de que é portadora, pois não apresentou elementos que pudessem formar a convicção
do Magistrado nesse sentido, sendo forçoso reconhecer a perda da qualidade de segurado.
Ressalto, por oportuno, haver significativa diferença entre a data de início da doença e a de início
da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora
pleiteado.
Dessa forma, embora incapacitada para o trabalho habitual, é inviável é a concessão dos
benefícios pleiteados, em razão da perda da qualidade de segurado da parte autora, o que impõe
a reforma integral da r. sentença.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial; conheço da apelação e lhe dou provimento para
julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CUMPRIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora está parcial e temporariamente incapacitada
para o exercício de atividades laborais habituais desde 5/2017.
- Ocorre que a parte perdeu a qualidade de segurado, quando expirado o período de graça após
seu último vínculo trabalhista, encerrado em 6/2015.
- Nessas circunstâncias, ainda que incapacitada para o trabalho, não é devida a concessão do
benefício pleiteado à parte autora, em razão da perda da qualidade de segurado, a impor a
reforma da decisão de Primeira Instância.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação e lhe dar
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
